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SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

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30 de out. de 2011

DIA 19 DE OUTUBRO - DIA DO GUARDA NOTURNO


                                                            DATAS COMEMORATIVAS

No dia 19 de Outubro comemora-se o dia do Guarda Noturno e o dia de São Pedro de Alcântara, que ficou conhecido como padroeiro dos vigilantes e guardas noturnos, o religioso nasceu em Alcântara, província de Estremadura, na Espanha, em 1949. O nome de batismos era Juan Garavito, Aos 16 anos de idade foi enviado ao convento e tornou-se um “Franciscano Descalço”. A vigília era de suas práticas de austeridade mais radicais e, por isso, foi escolhido o “santo padroeiro dos guardas noturnos”, sendo assim está data é para todos os profissionais que trabalham no horário noturno e que executam o serviço no horário que mais provavelmente pode ocasionar ocorrências, pois se trata de um horário em que quase tudo está fechado e nada funciona, deixando os postos de serviço de vigilância mais vulnerável para ações criminosas.
Geralmente o posto de vigilância noturna não requer muito que o vigilante exerça serviços administrativos de portaria como controlador de acesso de entrada e saída de pessoas e funcionários, serviços de recepção dentre outras atividades, deixando um pouco de lado as instalações físicas do patrimônio devido ao grande serviço de portaria. Já nos casos de vigilância noturna o vigilante tende a se preocupar muita mais com as instalações físicas do patrimônio como cerca do perímetro, janelas e portas abertas bem como o controle de acesso a funcionários ou pessoas fora do horário de expediente normal, na maioria das empresas as mesmas dotam uma ronda em pontos vulneráveis bem como na cerca de perímetro a tendência de ocorrências de furto ou roubo é bem maior no horário noturno do que no horário diurno por isso a atenção do profissional de vigilância deve ser redobrada, além de um possível roubo na empresa o vigilante pode ser alvo de marginais na questão de roubo de armamento e colete balístico.
Abaixo veremos o que diz a CF – Constituição Federal e a CLT - Consolidações das Leis do Trabalho sobre o trabalho noturno e suas condições, além da remuneração que deve ser diferente do trabalho diurno.

TRABALHO NOTURNO

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que seja direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

HORÁRIO NOTURNO

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h00min horas às 04h00min horas do dia seguinte.

HORA NOTURNA

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

INTERVALO

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente há 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente há 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

 No caso da vigilância as empresas devem pagar a intra jornada conforme acordo em dissídio o que seria o vigilante faz 30 minutos de intervalo de refeição e a empresa paga o outro restante de 30 minutos que completaria 60 minutos de intervalo, esses casos geralmente são postos de vigilância em que o profissional não pode se ausentar por muito tempo do seu local de trabalho e daí usa-se este intervalo de intra jornada com sua devida remuneração, em alguns postos de serviço as empresas pedem para o vigilante fazer sua refeição em 15 minutos o que seria impossível e inadmissível, pois uma refeição o qual sabemos pode durar em torno de uns 20 minutos ou mais, restando ainda mais 10 minutos para higiene bucal.
Ver matéria que diz sobre intra jornada.


Fonte: www.jusbrasil.com.br
Pesquisa: ASP PAULO MELLO

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