LEGISLAÇÃO / NORMAS
Hoje em dia esta ocorrendo muito assalto a agências bancárias, como também dos clientes em suas saidinha de banco, os marginais utilizam uma tática simples que seria adentrar as agências bancárias como clientes para saber o que esta acontecendo no interior e exterior delas, como por exemplo saques altos e depósitos, de olho em tudo isto a cidade de Curitiba do Estado Paraná através do prefeito na época o Sr Gustavo Bonato Fruet sancionou a Lei nº 14.664/2015 O INSTITUI O ESTATUTO DE SEGURANÇA BANCÁRIA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, como por exemplo, é vedado, no interior dos locais de que trata o uso de: Capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal; Óculos escuros com a finalidade meramente estética e uso de Aparelhos celulares, esses meios dificultava a identificação de ação dos marginais em possíveis retratos falado e seus meios de burlar a segurança, este tipo de Lei favorece a segurança do cidadão e torna-se um grande aliado ao trabalho do vigilante bancário, agora só esperemos que este tipo de Lei sirva de exemplo para outros municípios da região e de todo o Brasil.
Veja o que diz:
LEI Nº 14.644, DE 22 DE ABRIL DE 2015. PUBLICADA NO DOM DE 24/04/2015
INSTITUI O ESTATUTO DE SEGURANÇA BANCÁRIA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA
Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no município de Curitiba as regras de segurança contidas nesta lei.
§ 1º Os estabelecimentos bancários e financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e caixas eletrônicos.
§ 2º Ficam desobrigados os estabelecimentos enquadrados pela Lei Federal nº 7.102 de 20 de Junho de 1983, em seu artigo 1º, § 2º, incisos I, II e III, cabendo ao Poder Executivo estabelecer os requisitos.
TÍTULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 2º É vedado, no interior dos locais de que trata o artigo 1º, o uso de:
I - Capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal;
II - Óculos escuros com a finalidade meramente estética.
III - Aparelhos celulares.
§ 1º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito dos objetos descritos nos incisos I, II e III em local definido pela instituição.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º As agências bancárias e instituições assemelhadas devem afixar placas ou cartazes, em locais visíveis, com os seguintes dizeres: "Lei Municipal nº _______/_____ - É proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito à apreensão do aparelho."
TÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 4º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá, obrigatoriamente, dispor de:
I - Porta giratória detectora de metais - PGDM, em todos os acessos destinados ao público, equipada com:
a) Detector de metais;
b) Travamento e retorno automático;
c) Abertura ou janela para entrega, ao vigilante, de metal detectado;
II - Uma unidade de guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada de acordo com as seguintes especificações técnicas:
a) Estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta giratória detectora de metais - PGDM;
b) Possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartões ou senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários;
c) Conter, no mínimo, 8 (oito) compartimentos individuais, isolados entre si, para a guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas mínimas de 385mm de altura x 360mm de largura x 470mm de profundidade;
d) Ser composto por chapas de aço, não sendo aceito outro tipo de material de menor segurança, de forma a garantir a integridade dos pertences deixados em cada compartimento;
e) Possuir numeração indicativa em cada um dos compartimentos, com indicação visual para os procedimentos de ocupação e desocupação de cada um;
III - Sistema de monitoramento eletrônico de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
a) Câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores e preto e branco, com resolução de qualidade técnica hábil a permitir a nítida identificação, inclusive à noite, de quaisquer pessoas instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas num raio de 10m (dez metros) da frente da agência e de caixas eletrônicos, e na área de estacionamento, se houver;
b) Equipamento que permita gravação permanente e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, 24 (vinte e quatro) horas por dia;
c) Armazenamento, em equipamento de controle, das imagens dos últimos 90 (noventa) dias corridos, de todas as câmeras;
d) Equipamentos de gravação devem ser colocados em caixa de proteção e instaladas em local de difícil violação ou remoção em caso de assalto;
e) Sistema de backup automático das imagens, instalado em local diferente da caixa de proteção dos equipamentos de gravação, que armazene, no mínimo, imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
f) Equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas;
IV - Divisórias opacas ou similares, nas laterais, entre os caixas, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações bancárias;
V - Biombos ou estrutura similar com altura de 2m (dois metros) entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem, com o objetivo de impedir a visualização das operações bancárias de terceiros.
VI - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO).
§ 1º O detector de metais da porta giratória detectora de metais não pode interferir em aparelhos de marca-passo e deve possuir laudo comprobatório de tal característica.
§ 2º Fora do horário bancário, é facultativa a ativação do dispositivo descrito na alínea "b" do inciso I.
§ 3º Poderá ser dispensada a exigência do inciso I, para uma ou mais agências ou postos de serviços, por meio de acordo coletivo de trabalho, celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região.
§ 4º O número de compartimentos do guarda-volumes descrito no inciso II pode ser acrescido em quantidade proporcional à frequência diária no interior da agência, cujo cálculo deverá ser de responsabilidade de cada unidade bancária.
Art. 5º É obrigatória a presença de vigilância armada nas dependências de estabelecimentos bancários e financeiros, inclusive nas salas de autoatendimento, durante o horário de funcionamento.
§ 1º Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo, arma de baixa letalidade autorizada e detector de metais portátil para realização de vistorias, quando necessário.
§ 2º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior do estabelecimento que não seja a de segurança.
§ 3º É obrigatória a instalação de 1 (uma) cabine de proteção blindada para uso da vigilância, com segurança de categoria nível III, conforme Lei Federal número 7.102, de 20 de junho de 1983.
TÍTULO IV
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 6º As instituições financeiras públicas e privadas têm, obrigatoriamente, a incumbência de prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados, com:
I - Dispositivo de entintamento de cédulas que seja acionado automaticamente no caso de ocorrência de qualquer tipo de ataque, em especial aqueles com uso de maçaricos ou inserção de explosivos;
II - Dispositivo integrado aos equipamentos de autoatendimento que permita a gravação de imagens das pessoas que utilizam o caixa eletrônico.
III - Divisórias opacas ou similares, entre os caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações no espaço de autoatendimento.
§ 1º O tipo de tinta do dispositivo de entintamento deve estar de acordo com as orientações técnicas do Banco Central do Brasil.
§ 2º No caso de ativação do sistema de entintamento deve ser inibido, automaticamente, o saque de numerário pelo usuário.
§ 3º Esta obrigatoriedade dar-se-á em todos os equipamentos em operação no âmbito municipal, dentro e fora dos estabelecimentos bancários.
TÍTULO V
DO TRANSPORTE DE VALORES
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º A circulação de numerário no município, realizada por empresas transportadoras de valores, devem, obrigatoriamente, utilizar dispositivo de transporte com as seguintes características:
I - Rastreador por GPS;
II - Dispositivo de retardo;
III - Dispositivo sensível a arrombamento;
IV - Comunicação por GPRS.
TÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 9º Com o fim de prevenir ações de violência nos locais regulamentados por esta Lei, as instituições financeiras devem tomar as seguintes providências adicionais de segurança:
I - Vedar, nos espaços em frente aos caixas, a presença de pessoas que não estão sendo atendidas;
II - Fornecer orientação aos usuários para:
a) Evitar saques de grandes quantias;
b) Utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
III - Disponibilizar, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Estatuto Municipal de Segurança Bancária, sob pena, em caso de infração, de sofrer as sanções previstas no art. 13 desta lei.
TÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE
Art. 10 É obrigatória a presença de entrada alternativa à porta giratória detectora de metais para cadeirantes e pessoas com dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único - A revista das pessoas que entrarem por acesso alternativo deverá ser realizada pelo vigilante, por meio de detector de metais portátil.
TÍTULO VIII
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 11 As entidades sindicais ou qualquer cidadão podem representar junto ao órgão competente do Município contra o descumprimento desta lei.
Art. 12 O estabelecimento financeiro que infringir algum dos dispositivos contidos nesta lei fica sujeito às penalidades na forma da legislação vigente.
Art. 13 (VETADO).
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as leis nº 8.397, de 14 de abril de 1994; nº 12.218, de 14 de maio 2007; nº 13.477, de 07 maio de 2010; e nº 13.518, de 11 de junho de 2010.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 23 de abril de 2015.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal
Link de pesquisa: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2015/1464/14644/lei-ordinaria-n-14644-2015-institui-o-estatuto-de-seguranca-bancaria-no-municipio-de-curitiba
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