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23 de jun. de 2015

FATOR PREVIDENCIÁRIO: O QUE MUDA SE MP 664 ENTRAR EM VIGOR.

DIREITO TRABALHISTA 

APOSENTADORIA E REGRAS DO INSS

O Congresso aprovou nas últimas semanas mudanças em benefícios trabalhistas por meio de medidas provisórias (MP). Uma delas muda o cálculo da aposentadoria, alterando o fator previdenciário – em vigor desde 2000 para evitar que o trabalhador se aposente muito cedo.

IMPORTANTE: a medida só vira lei e entra em vigor se for sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que pode vetar toda a MP ou parte dela.

Veja perguntas e respostas sobre o que pode mudar na aposentadoria:

"Agora vou ter que trabalhar até os 85 anos para me aposentar?"
Não. Na nova regra, que ainda não está valendo, o tempo de contribuição somado à idade deve ser igual a 95 para os homens e 85 para as mulheres – o que não significa a idade para se aposentar.
Por exemplo: um homem de 60 anos que contribuiu por 35 anos chega ao total de 95. Nesse caso, ele já poderia pedir a aposentadoria integral sem cair no cálculo do fator previdenciário e receber o teto da previdência, que hoje é de R$ 4.663,75.
No caso dos professores, a proposta prevê que a soma deve ser de 80, para mulheres, e 90, para homens.

"Quanto tempo preciso contribuir?"
O tempo mínimo exigido é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens para entrar com pedido de aposentadoria integral.

"Essa regra já está valendo?"
Não. Ela precisa ainda ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que pode também optar por vetar a mudança.
Se vetar, ela precisa apresentar uma proposta alternativa ao Congresso, ou os parlamentares poderão derrubar o veto e fazer a nova regra valer.
O governo é contra a alteração no fator previdenciário, pois afirma que ele aumentaria o rombo na previdência.

"Quem ganha com a mudança?"
A alteração no cálculo é boa principalmente para quem começou a trabalhar cedo e que vai atingir o tempo de contribuição exigido antes da idade mínima para aposentar.
Por exemplo: Uma mulher de 47 anos de idade, que completou 30 anos de contribuição, ao se aposentar pela regra atual teria uma redução de quase 50% no valor da sua aposentadoria. Para conseguir 100% do valor, ela teria que trabalhar pelo menos mais 12 anos. Se a nova regra entrar em vigor, ela teria que trabalhar só mais 4 anos para ter direito a 100% do benefício – quando a soma da sua idade (51) mais seu tempo de contribuição (34) alcançaria 85.

"E se, assim mesmo, eu quiser me aposentar mais cedo?"
Quem decidir se aposentar antes de cumprir os critérios acima continuará tendo o benefício reduzido por meio do fator previdenciário.

"Como funciona o fator previdenciário?"
Ele reduz o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima: que é de 60 anos para mulheres e 65 para homens. Quanto menor a idade no hora de aposentar, maior é a redução no valor da aposentadoria.
O fator vigora desde 2000 e foi criado para conter os gastos da Previdência Social, que na época já ultrapassavam a arrecadação. Seu cálculo é feito com uma fórmula complexa, que se baseia na idade do trabalhador, tempo de contribuição, expectativa de sobrevida do segurado e um multiplicador de 0,31.

Fonte: http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/05/como-pode-ficar-aposentadoria-apos-aprovacao-da-mp-664.html

Matéria publicada em: 28/05/2015 

6 de nov. de 2014

SEGURO DE VIDA UM DIREITO DO VIGILANTE

DIREITO TRABALHISTA 

Ao contrário do que muitos pensam a respeito do seguro de vida, ele não se dá apenas em caso de morte, mas como também em acidente de trabalho e é um direito garantido por Lei e em Convenção Coletiva de Trabalho aos Vigilantes. Saber como proceder é muito importante, principalmente para o vigilante que está em risco constante no desempenho de suas funções.

Ao ser contratado por uma empresa de vigilância patrimonial, o trabalhador tem o direito conforme Lei 7.102/83 e conforme cláusula 19º da Convenção Coletiva de Trabalho a indenização ou seguro de vida em caso de morte ou invalidez. No entanto, muitas vezes tal benefício deixa os trabalhadores em dúvida, sendo importante esclarecer alguns pontos.

A Resolução Nº 05/84 do Conselho Nacional de Seguros Privados, diz que vigilante terá direito a uma indenização de 52 vezes a sua remuneração mensal no caso de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente (Resolução nº05/84, item 1.1 alínea “b”).Seus beneficiários têm direito a 26 vezes a remuneração mensal do vigilante em caso de morte por qualquer causa.

Caso o vigilante esteja afastado pelo INSS por motivo de acidente ou tratamento de saúde, será considerado para fins de pagamento a remuneração mensal que lhe seria atribuída se estivesse em atividade, excluindo-se as horas extras.

Cabe ressaltar que os seguro de vida é pessoal e somente será recebido pelos seus beneficiários, quando o vigilante falecer, e não em caso de falecimento de esposa, de filho ou de pais.

Outro ponto importante é na falta de nomeação de beneficiários no apólice de seguro, prevalecerá o disposto em lei, cabendo o direito ao seguro de vida aos descendentes, ascendentes ou cônjuge. Ainda, o beneficiário deverá requerer ao empregador que este comunique o falecimento do empregado a seguradora.

Caso empresa não contrate um seguro, conforme disciplina a legislação, esta deverá arcar com as indenizações devidas.



Fonte: Revista Vigilante em Foco Julho 2014

SALÁRIO MATERNIDADE VALOR DE PAGAMENTO

DIREITO TRABALHISTA 

Com a lei 12.740/2012 que garantiu o adicional de periculosidade de 30% independente do posto de trabalho para os vigilantes, muitas trabalhadoras gestantes estão com dúvidas a respeito do recebimento de seus vencimentos no período da licença maternidade.

Quando se trata de nascimento do filho, a vigilante tem direito ao salário-maternidade, que tem duração de cento e vinte dias, a contar entre vinte e oito dias antes do parto e a data do nascimento do bebê. O valor de renda mensal do salário-maternidade, será igual à remuneração integral para a segurada empregada, por isso a vigilante tem direito sim ao adicional de periculosidade.

Segundo disciplina o advogado trabalhista, Sérgio Pinto Martins, “remuneração” é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.

O Art.393 da CLT – Durante o período a que se refere o art.392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente  ocupava.

O pagamento do salário-maternidade da segurada empregada será pago pela empresa, efetivando-se compensação, observado o limite estabelecido no art.248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Então, ao contrário do que vem sendo praticado por várias empresas do ramo de Segurança Privada, o valor a ser pago a título de salário maternidade não deve representar tão somente ao valor correspondente ao salário base, mas sim a remuneração da trabalhadora, ou seja, parte fixa (salário e adicional de risco/periculosidade), acrescida da média das verbas variáveis dos últimos 6 meses de trabalho, tais como, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e etc. Caso você não esteja recebendo o seu salário maternidade adequadamente, entre em contato com o seu sindicato, munida de seu recibo do salário maternidade e do seus últimos seis contracheques dos meses anteriores a concessão do benefício para que possamos cobrar uma posição do seu empregador.


Fonte: Revista Vigilante em Foco Julho 2014

GESTAÇÃO NÃO IMPEDE A VIGILANTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU DE FAZER RECICLAGEM

DIREITO TRABALHISTA 

Uma prática comum nas empresas é o tratamento diferenciado dado as gestantes, muitos tratando este período com a atenção e o cuidado que este período da mulher merece, porém muita ainda nos dias de hoje, tratam a gestação como doença, impedindo a mulher de seu exercício profissional, ou mesmo impedindo que esta realize sua reciclagem, inabilitando assim a gestante ao exercício profissional.

Ao contrário do que imaginam o período gestacional não impede a mulher de seu regular exercício profissional, exceto nos casos de indicação clínica para repouso, devidos aos possíveis riscos para gestante ou para a gestação. Fora estes casos em específico, o exercício da profissão é um direito do trabalhador e qualquer ato que impeça este de seu direito, trata-se de um ato atentatório ao direito ao trabalho além de se caracterizar como um ato discriminatório.

Neste sentido, já se pronunciou inclusive o Departamento da Policia Federal, emitindo o parecer 913/2011-DELP/CGSP/DIREX, datado de 15/03/2011, a pedido do Ministério Público do Trabalho – PRT 4ª Região, onde se pronunciou que “ O exercício da profissão de vigilante esta previsto na Lei 7.102/83, que dentre outros requisitos, exige que o profissional tenha sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento devidamente autorizado pelo Poder Público e que tenha sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico (art.16, incisos IV E V), conforme atestado conferido por médicos e psicológicos."

O parecer menciona ainda que “com relação às vigilantes gestantes não há impedimento ao desempenho da função, sendo que as eventuais dificuldades decorrentes da gravidez não podem ser consideradas como fator determinante para a sua aprovação no curso de reciclagem, não havendo previsão de tratamento diferenciado diante das especificidades da profissão e dos ditames legais e regulamentares”, concluindo ainda que “não há orientação da Policia Federal que, a priori, impeça toda e qualquer gestante de exercer a profissão de vigilantes ou frequentar cursos de formação, extensão ou reciclagem.


(Parecer nº913/2011, fonte oficial URL:htpp://www.dpfr.gov.br/servicos/seguranca-privad/legislação-normas-e-orientacoes/pareceres/PARECER %20N°520913-2011-DELP-CGCSO.pdf/view?searchtem=parecer%20913/2011)
Fonte: Revista Vigilante em Foco Julho 2014

5 de nov. de 2014

PRAZO PARA EMPRESA FAZER O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS


DIREITO TRABALHISTA 

Muitas incertezas se têm em relação ao momento que o empregador deverá pagar ao empregado as verbas referentes a rescisão do contrato de trabalho. A matéria a seguir visa esclarecer tais dúvidas.

Estou saindo da empresa que trabalho, quanto tempo tenho para receber as verbas rescisórias?

A  CLT no diz claramente no Art.477§ 6ª qual o prazo pra o empregador acertar com o empregado todas as verbas rescisórias.
A prazo para pagamento está relacionado com o tipo e a forma de aviso prévio. Sendo assim, têm-se dois prazos:
a)    O primeiro prazo é até o primeiro dia útil ao término do contrato.
Aplica-se esse prazo quando, nos contratos por prazo indeterminado o empregado cumpre o aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência. Nesses casos, o prazo máximo que a empresa tem para quitar com o empregado é o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato de trabalho (lembrando de considerar a redução dos 7 (sete) dias.
b)   O segundo prazo e até o décimo dia, contando da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Será aplicado esse prazo quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja porque foi indenizado, porque foi dispensado de cumprir, ou por não se tratar de hipótese que é devido o aviso prévio.
Sendo assim, a empresa tem até dez dias para acertar as verbas rescisórias, a contar da notificação da dispensa.

Como é a contagem de prazo para o pagamento das verbas rescisórias?

A oj Nº 162sdi 1 do TST nos esclarece que será observado o disposto no Art. 132 do Código Civil Brasileiro, ou seja, se exclui o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento.

            Ex1. Quando cumprido o aviso prévio: O término do contrato se deu dia 19 quarta-feira , assim, o empregado deve receber suas verbas rescisórias até o dia seguinte, ou seja, dia 20 quinta-feira.

            Ex2. Quando não cumprido o aviso prévio: A notificação foi dada em uma segunda-feira dia 10, então, o prazo começa a contar a partir do dia 11, terça feira, e se encerra dia 20, quinta-feira. Ou seja, o empregador tem até o dia 20 para acertar as verbas rescisórias.
Se a notificação da dispensa ocorrer na sexta-feira, o prazo começa a ser contado a partir da segunda-feira, desde que não seja feriado, caso que será prorrogado para o próximo dia útil, pois sábado, domingo e feriado não são consideráveis úteis para fins dessa contagem.
Caso o último dia recaia no sábado, domingo ou feriado, caberá ao empregador antecipar o pagamento das verbas rescisórias para o dia útil anterior.

            E se o empregador acertar as verbas rescisórias fora do prazo?

Nessa caso, a CLT no§ 8ª do Artigo.477 estipulou uma multa em favor do empregado.
E a multa em favor do empregado será no valor equivalente ao seu salário, devidamente atualizado.

            Quando o empregador não pagará a multa?

O empregador está isento do pagamento da multa quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, ou seja, não deixar conta para depósito ou outra forma para o pagamento de suas verbas rescisórias.

            Onde será feita a homologação?

Caso o empregado trabalhe na empresa a menos de um ano, o acerto rescisório poderá ser feito na própria empresa.
Porém, quando o empregado trabalhar a mais de um ano, deve-se, obrigatoriamente, ser feito com a assistência do respectivo Sindicato a qual o empregado está vinculado.

            Qual a forma de pagamento?

O pagamento deverá ser feito em dinheiro, cheque visado ou administrativo, depósito bancário ou ordem de pagamento, sendo que nesta caso o empregador deverá comprovar que deu ciência da disponibilidade da ordem, ao trabalhador, antes do prazo do pagamento, previsto no art.477 da CLT.


Fonte: Revista Vigilante em Foco Julho 2014

USO DE REDES SOCIAIS NO TRABALHO PODE DAR JUSTA CAUSA DENTRO DA LEI

DIREITO TRABALHISTA 

Quem nunca deu aquela espiadinha nas Redes Sociais em horário de trabalho ou postou uma foto do seu posto em pleno exercício de suas funções?

Essa atitude é cada vez mais comum e o trabalhador que faz isso, pode estar produzindo provas contra si mesmo, suficiente para o patrão mandá-lo embora por justa causa. Foi assim que interpretou a 3ª Turma do TRT-MG, confirmado a sentença, que reconheceu a demissão por justa causa de um vigilante, após publicar fotos suas trajando uniforme e expondo dados da empresa de segurança onde trabalhava. Após analisar o contexto em que tudo ocorreu, os julgadores concluíram que a conduta comprometeu a segurança da empresa, dos clientes e até de terceiros. Por essa razão, negaram o recurso apresentado pelo trabalhador, na qual ele pedia a reversão da justa causa e indenização por dano moral.

Este caso desperta a atenção para os trabalhadores, sobre a maneira correta de agir com imagens do ambiente de trabalho e dúvidas sobre a punição correta para casos deste tipo. Para esclarecer e prevenir situações como esta, de demissão, Gleibe Pretti, autor do livro “O novo aviso prévio” em entrevista ao programa SRZD, destacou que essa prática, está cada vez mais comum e a utilização de redes sociais no ambiente de trabalho é indevida, já que o mesmo foi contratado para laborar durante sua jornada de trabalho e consequentemente é pago por esse motivo, conforme artigo 442 da CLT.

Em hipótese alguma o empregado pode publicar imagens, serviços ou locais da empresa na internet, sem antes pedir permissão da mesma, pois o trabalhador não pode dispor o que não é seu, sob pena de justa causa, conforme artigo 482 da CLT alínea “K”.

No caso julgado pelo TST, o vigilante postou a foto no facebook em horário de serviço, apontado a arma para a câmera, sendo esse situação considerada como de risco, pois o local que deveria ser vigiado ficou sem a efetiva guarda do vigilante, e se numa hipótese, houvesse a necessidade de ele fazer uso imediato do equipamento, para o fim que foi contratado, seria prejudicado, já que não estava prestando o devida atenção. Ao divulgar imagens do local do trabalho a dispensa do trabalhador é devida, explica Gleibe, mas o empregado deve antes ser advertido. A utilização das redes sociais em ambiente de trabalho é um tema complexo e vem sendo bastante debatido, sendo assim, o excesso a elas só deve ser feito fora do horário de trabalho e nunca sobre a empresa que trabalha.



Fonte: Revista Vigilante em Foco Julho 2014

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO PROJETO DE LEI 39/1999

DIREITO 

A primeira tentativa de normatizar e controlar a atividade de segurança privada no Brasil foi promulgação do Decreto 1034/69, no qual, cada Unidade Federativa tinha a tarefa de regulamentar o funcionamento das empresas em seus respectivos locais, fixando ou não formas de treinamento, registro das empresas, armas e algumas delas apontando para a possibilidade de utilização do vigilante na repreensão aos movimentos sociais.

Em 1983 foi sancionada a Lei nº 7.102/83 que uniformizou em todo o território nacional a atividade de segurança privada, com currículo de formação único, controle e registro nacional das empresas, registro profissional do vigilante, além de fixar limites/responsabilidades.

Atualmente, além da Lei nº7.102/83, a atividade é hoje regulamentada pelo Decreto nº89.056/83 e pelo Decreto nº 1.592/95, e ainda regulamentando o exercício profissional do Vigilante as Leis nº 9.017/95, nº 8.863/94 e nº11.718/08.

Temos ainda as Medidas Provisórias nº 2.214-23/01 e as Portarias emitidas pelo Ministério da Justiça através da Polícia Federal, órgão este fiscalizador do exercício profissional de Vigilante. Atualmente, um dos Projetos de Lei que buscam regulamentar a segurança privada é o projeto de autoria do Deputado Paulo Rocha, o PL 39/1999. O projeto, apesar de prever várias proposições que já não se aplicariam ao atual mundo jurídico da segurança privada, tais como o adicional de risco de 30% e salário equivalente a 800 (oitocentas) UFIR – UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA, também traz várias evoluções necessárias à categoria.

Uma das principais inovações para a categoria é o reconhecimento da condição como Profissional da Segurança Privada o trabalhador que exercer uma das seguintes atividades, independente da denominação atribuída ao cargo (Parágrafo Único do artigo 3º); I – Segurança pessoal privada de pessoas físicas; II – Vigilância Patrimonial, ostensiva, de pessoas físicas ou jurídicas; III – Ronde e Vigilância de prédios e áreas condominiais com a finalidade de prevenção de incêndios, ações criminosas, entrada de pessoas não autorizadas e quaisquer anormalidades que ponham em risco a patrimônio sob proteção; IV – escolta armada; V- Transporte de Valores; VI – Transporte de qualquer tipo de carga; VII – Segurança, sob guarnição, na condição de condutor inclusive, dos carros de transporte de valores; VIII – Segurança de eventos.

O Projeto de Lei institui ainda jornada diária de seis horas, indenização por acidente do trabalho quando caracterizado dolo ou culpa do empregador, bem como a participação das entidades de classe nos colegiados dos órgãos público em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Além das inovações já citadas, um dos principais avanços do Projeto de Lei é a regulamentação da responsabilidade do tomador de serviços de Segurança Privada como solidária nas obrigações trabalhistas, tendo em vista ser esta umas grandes dificuldades hoje enfrentadas pelos trabalhadores nas demandas levadas ao judiciário, em decorrência das frequentes “quebras” das empresas prestadoras de serviço.

Fonte: Revista Vigilante em Foco Ano VI nº08 Julho 2014

30 de out. de 2014

TRT-MG MANTÉM JUSTA CAUSA APLICADA A VIGILANTE QUE POSTOU FOTOS SUA UNIFORMIZADO EM LOCAL DE TRABALHO EM REDE SOCIAL


DIREITO TRABALHISTA 

            Olá pessoal, estou aqui para deixar um alerta sobre postar fotos do posto de serviço uniformizado e armado, muitos  profissionais as vezes até tiram foto com arma em punho, porém hoje muitas empresas vem alertando os seus futuros funcionários na hora de contratação quanto ao uso de uniforme nas ruas  e acesso a redes sociais em horário de trabalho e fotos tiradas uniformizados em posto de serviço em horário de trabalho, este tipo de atitude pode gerar uma “JUSTA CAUSA”, esta dentro do Artigo 482 da CLT alínea “K” ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; mesmo que sua empresa não fale ou alerte sobre este tipo de atitude fique em QAP vigilante porque elas monitoram sua vida através de solicitação de Antecedentes Criminais para contratação e também acessam ao seu perfil em redes sociais vendo as suas postagens,gostos e características,  veja abaixo uma matéria na íntegra da decisão do TRT – Tribunal Regional do Trabalho – Minas Gerais sobre uma justa causa aplicada ao vigilante que postou fotos da empresa onde trabalhava em rede social.

A 3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu a justa causa aplicada a um vigilante que divulgou, em rede social, imagens trajando uniforme e expondo dados da empresa de segurança onde trabalhava. Após analisar o contexto em que tudo ocorreu, os julgadores concluíram que a conduta comprometeu a segurança da empresa, dos clientes e até de terceiros. Por essa razão, negaram provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador, no qual ele pedia a reversão da justa causa e indenização por dano moral.

O reclamante tentou convencer os julgadores de que as informações e imagens divulgadas são de domínio público e não teriam causado prejuízo à empresa. Mas o desembargador relator, César Pereira Machado, não acatou o argumento. Ele ponderou que, a se entender dessa forma, qualquer pessoa poderia vir a trajar o uniforme da reclamada, ainda que não trabalhasse como empregado dela. Isto certamente traria problemas, em razão da dificuldade em se distinguir quem seria o real prestador de serviços e quem estaria se aproveitando da situação para, até mesmo, ingressar em residências ou outras empresas para praticar delitos.

Ainda conforme destacou o desembargador, algumas fotos mostram o reclamante apontando arma para a câmera. A situação foi considerada de risco para a empresa de segurança, ainda que a arma estivesse sem balas ou que o reclamante não tido proveito econômico com as fotos. "Basta pensar que, se por um lado, quem tirou as fotografias passou a não correr o risco de ser atingido por disparo, por outro, o local vigiado ficou sem a efetiva guarda do autor, acaso houvesse a necessidade de ele fazer uso imediato do equipamento, para o fim a que foi contratado", ponderou o magistrado.

Nessa linha de raciocínio, o relator entendeu que a conduta praticada pelo reclamante teve potencial lesivo, capaz de comprometer a segurança da empresa e outros envolvidos com o empreendimento. O fato de a própria empresa divulgar imagens em seu sítio na internet não foi capaz de alterar essa conclusão. Segundo o relator, não ficou provado que as fotografias de vigilantes utilizadas pela ré tivessem o mesmo detalhamento das postadas pelo reclamante, as quais traziam até ambientes internos dos clientes da empresa de segurança.

"Quebrada a confiança que a reclamada depositou no autor, para bem desempenhar as atividades profissionais a ele incumbidas, não entendo desarrazoada a aplicação da justa causa", registrou o magistrado, dando validade à atitude tomada pela reclamada. O magistrado reconheceu que a justa causa foi aplicada tão logo a empresa tomou conhecimento das imagens, procedimento que considerou correto. Por tudo isso, a Turma de julgadores, à unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante, mantendo a justa causa aplicada. Como consequência, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral também foi rejeitado, já que baseado na alegação de abuso com que a dispensa foi praticada, o que foi afastado.


Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/112112859/trt-mg-mantem-justa-causa-aplicada-a-vigilante-que-postou-fotos-da-empresa-em-rede-social

21 de out. de 2013

VEJA O QUE DIZ O ARTIGO 482 DA CLT SOBRE “JUSTA CAUSA”


DIREITO E JUSTIÇA 

Na área de segurança muitos profissionais após certo tempo de serviço na empresa acaba relaxando em suas funções, deixando suas obrigações e deveres longe de um profissional de segurança, não restando a empresa a demiti-lo por “ Justa Causa”, e te digo mais, está na CLT é o Artigo 482 alínea “e” que justifica o mal desempenho de suas funções, então meu caro amigo tome muito cuidado, dormir em posto de serviço, embriaguez, insubordinação e outras alíneas anexas são passível de “Justa Causa”, confira abaixo o que diz o artigo.
 Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

Além do Artigo 482 da CLT que dispõe dos motivos que podem levar um funcionário a “ Justa Causa “ temos também a Portaria Nª 3.233/2012 DG/DPF, de 10 Dezembro de 2012 que fala dos Deveres do Vigilante que não cumpridos poderão levar a responder criminalmente, veja na íntegra o diz abaixo.

PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
CAPÍTULO IX
DO VIGILANTE
Seção V
Dos Deveres
Art. 164. São deveres dos vigilantes:
I - exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, no exercício de suas funções;
Urbanidade= cortesia, brandura, civilidade, benevolência.
Probidade= honestidade, idoneidade,  habilidade
Denodo= ânimo, audácia, coragem,  desembaraço
Fonte:http://www.dpf.gov.br/servicos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/portarias/Portaria%20n3233.12.DG-DPF.pdf/view


8 de dez. de 2012

CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO TEM QUE SER REGISTRADO ATÉ 24 HORAS APÓS O ACIDENTE.



DIREITO E JUSTIÇA
INSS está negando afastamento por acidente de trabalho devido à falta de registro de CAT no ato do acidente
Um vigilante feminino sofreu um acidente de trabalho e feriu o joelho não podendo mais realizar suas funções, foi até ao médico e desinformada não pediu que fosse preenchida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e foi afastada por doença. O afastamento por acidente de trabalho garante estabilidade de um ano ao trabalhador, mas quando ele não é registrado no momento o trabalhador terá dificuldade de garantir os seus direitos.
A CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento utilizado para notificar um acidente ou doença do trabalho junto ao INSS e pode ser classificado em 3 tipos:
·         Típico: O que ocorre nas instalações da empresa, ou do ambiente onde o trabalhador presta serviço.
·         Trajeto: É o que ocorre no trajeto deslocamento residência – trabalho - trabalho – residência, ou no horário de almoço / jantar, inclusive em viagens desde que seja a serviço da empresa, independente do meio de transporte utilizado pelo trabalhador (custeado ou não pela empresa). Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, é considerado que o trabalhador está no exercício do trabalho.
·         Doença Profissional do Trabalho: Doença adquirida ou desencadeada pelo exercício de sua atividade profissional.

Por que é importante notificar um acidente ou uma doença do trabalho?

 De ponto de vista individual:

- Se houver afastamento pelo INSS, ou seja, maior de quinze dias, o trabalhador terá direito a um ano de estabilidade no emprego, após a alta da perícia médica do INSS. Durante o período de afastamento a empresa deverá continuar recolhendo FGTS. Se o afastamento não for caracterizado como acidente de trabalho, não há direito à estabilidade e ao FGTS.
- Se não houver afastamento imediato ou, se o afastamento for inferior a quinze dias, o registro da CAT é uma garantia para o trabalhador de que o acidente ocorreu. Isso é importante nos casos de haver um problema tardio devido ao acidente.

 Do ponto de vista coletivo

- Apenas através do conhecimento de um problema é que apodemos evitá-lo. O registro dos acidentes e doenças do trabalho permite à vigilância em saúde monitorar quais são as empresas que estão causando mais acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, desencadeando ações para que os riscos à saúde dos trabalhadores sejam eliminados.



QUEM DEVE ABRIR A CAT?
A empresa é obrigada a abrir a CAT no período de 24 horas após o acidente, quando for acidente típico ou de trajeto. Caso ela se recuse a emitir a CAT, a mesma poderá ser feita pelo Sindicato de sua categoria, pelo médico, pelo próprio segurado ou seu dependente ou por uma autoridade pública.




Roteiro de Emissão e Registro de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho
Segurado se acidente ou adquire doença do trabalho e leva ao conhecimento da empresa para emissão de CAT (1)
SIM
NÃO
Empresa preenche o
Quadro I ‘EMITENTE’ da CAT e encaminha ao médico.
Acidentado, sindicato, médico assistente ou autoridade pública, preencha o Quadro I ‘EMITENTE’ da CAT e encaminha ao médico.

Serviço médico da empresa, próprio, contratado ou da rede SUS examina o acidentado, preenche o Quadro II ‘ ATESTADO MÉDICO’.
Serviço médico contratado ou do SUS examina o acidentado, preenche o Quadro II ‘ ATESTADO MÉDICO’.
Empresa ou SUS encaminha a CAT ao INSS para registro
O emitente ou SUS encaminha a CAT ao INSS para registroaminha a CAT ao INSS para registroenche o Quadro II 'o II 'empresa para emiss do meio de transporte utilizado

Empresa ou SUS encaminha a CAT ao INSS para registro
O emitente ou SUS encaminha a CAT ao INSS para registroaminha a CAT ao INSS para registroenche o Quadro II 'o II 'empresa para emiss do meio de transporte utilizado

INSS emite relatório de registro de CAT para informação à empresa para ciência do registro da CAT.
INSS gera relatório para acompanhamento do setor de fiscalização, depois de caracterizado o acidente e constatada a omissão.

Nota (1) – Emissão da CAT em 06 vias: 1º via para o INSS, 2º via para o emitente, 3º via para o segurado ou dependente, 4º via para o sindicato, 5º via para o SUS - Sistema Único de Saúde
o.ndicato dos Vigilantes de Curitiba e Regi012 ere trabalho tero art.118 da Lei n] 8.213/91.
vis ou ajustada exclusivamente med
, 6º via para a Delegacia Regional do Trabalho.


O QUE FAZER QUANDO VOCÊ SOFRE UM ACIDENTE DE TRABALHO?
Ir ao Pronto Socorro, pois lá eles já emitem o CAT no ato do atendimento. Se for acidente de trajeto, a orientação é chamar o SAMU.
É muito importante que o trabalhador procure o médico no ato do acidente e exija a emissão do CAT para que o INSS não possa descartar o ocorrido como acidente de trabalho.
Se o trabalhador não fizer o registro no ato do atendimento perde seus direitos é afastado por doença e quando retorna as suas atividades e empresa pode mandá-lo embora.

Profissional de segurança garante sua estabilidade é um direito seu!
Qualquer dúvida procure o Sindicato de sua cidade ou região ou procure um advogado do trabalho.
Fonte: Jornal Malagueta edição Nº 163 / outubro / 2012 – Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região.

SAIBA DOS SEU DIREITOS

 
DIREITO E JUSTIÇA 

Jornada de Trabalho 12 x 36
É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento adicional referente ao labor prestado na décima segunda hora.
Parecer
Temos que ter consciência de que súmula não é lei, porém as empresas devem respeitá-las. Caso isso não aconteça o departamento jurídico do Sindicato já está orientado pra entrar com ações individuais e buscar o direito do trabalhador.
Vigilante que fica a disposição do patrão depois do expediente tem direito a receber por isto.
SOBREAVISO
SÚMULA Nº 428 APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.244, 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012).
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, á distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardado a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Parecer
Mesmo não tendo força de lei, as empresas, com a alteração da súmula deveriam se readequar ao que se refere no pagamento de sobreaviso. Caso a empresa não cumpra o trabalhador deverá procurar seus direitos.
Gestante tem direito a estabilidade mesmo em período de experiência ou aviso prévio.
Veja a nova Súmula do TST Nº 244
ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA GESTANTE (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Parecer
Mesmo estando no contrato de experiência a gestante terá estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Não podendo ser demitida mesmo que acabe o contrato de experiência.

Vigilante em experiência ou aviso prévio tem direito a estabilidade

Veja a nova Súmula do TST Nº378 item III
ART.118 DA LEI Nº8. 213/91
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art.118 da Lei n] 8.213/91.
 Parecer
            Mesmo que o contrato acabe após alta do INSS, o empregado que sofreu acidente de trabalho terá 12 meses de estabilidade, podendo ser demitido no período.

Fonte: Jornal Malagueta edição Nº 163 / outubro / 2012 – Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região.






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