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26 de mar. de 2018

INSTITUI O ESTATUTO DE SEGURANÇA BANCÁRIA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA EM 2015

LEGISLAÇÃO / NORMAS 
Hoje em dia esta ocorrendo muito assalto a agências bancárias, como também dos clientes em suas saidinha de banco, os marginais utilizam uma tática simples  que seria adentrar as agências bancárias  como clientes para saber o que esta acontecendo no interior e exterior delas, como por exemplo saques altos e depósitos, de olho em tudo isto a cidade de  Curitiba do Estado Paraná através do prefeito na época o Sr Gustavo Bonato Fruet sancionou a Lei nº 14.664/2015 O INSTITUI O  ESTATUTO DE SEGURANÇA BANCÁRIA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, como por exemplo,  é vedado, no interior dos locais de que trata o uso de: Capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal; Óculos escuros com a finalidade meramente estética e uso de Aparelhos celulares, esses meios dificultava a identificação de ação dos marginais em possíveis retratos falado e seus meios de burlar a segurança, este tipo de Lei favorece a segurança do cidadão e torna-se um grande aliado ao trabalho do vigilante bancário, agora só esperemos que este tipo de Lei sirva de exemplo para outros municípios da região e de todo o Brasil.

Veja o que diz:

LEI Nº 14.644, DE 22 DE ABRIL DE 2015. PUBLICADA NO DOM DE 24/04/2015

INSTITUI O ESTATUTO DE SEGURANÇA BANCÁRIA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DO ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA


Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no município de Curitiba as regras de segurança contidas nesta lei.

§ 1º Os estabelecimentos bancários e financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e caixas eletrônicos.

§ 2º Ficam desobrigados os estabelecimentos enquadrados pela Lei Federal nº 7.102 de 20 de Junho de 1983, em seu artigo 1º, § 2º, incisos I, II e III, cabendo ao Poder Executivo estabelecer os requisitos.

TÍTULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA


Art. 2º É vedado, no interior dos locais de que trata o artigo 1º, o uso de:

I - Capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal;

II - Óculos escuros com a finalidade meramente estética.

III - Aparelhos celulares.

§ 1º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito dos objetos descritos nos incisos I, II e III em local definido pela instituição.

§ 2º (VETADO).

Art. 3º As agências bancárias e instituições assemelhadas devem afixar placas ou cartazes, em locais visíveis, com os seguintes dizeres: "Lei Municipal nº _______/_____ - É proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito à apreensão do aparelho."

TÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS


Art. 4º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá, obrigatoriamente, dispor de:

I - Porta giratória detectora de metais - PGDM, em todos os acessos destinados ao público, equipada com:

a) Detector de metais;
b) Travamento e retorno automático;
c) Abertura ou janela para entrega, ao vigilante, de metal detectado;

II - Uma unidade de guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada de acordo com as seguintes especificações técnicas:

a) Estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta giratória detectora de metais - PGDM;
b) Possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartões ou senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários;
c) Conter, no mínimo, 8 (oito) compartimentos individuais, isolados entre si, para a guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas mínimas de 385mm de altura x 360mm de largura x 470mm de profundidade;
d) Ser composto por chapas de aço, não sendo aceito outro tipo de material de menor segurança, de forma a garantir a integridade dos pertences deixados em cada compartimento;
e) Possuir numeração indicativa em cada um dos compartimentos, com indicação visual para os procedimentos de ocupação e desocupação de cada um;

III - Sistema de monitoramento eletrônico de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:

a) Câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores e preto e branco, com resolução de qualidade técnica hábil a permitir a nítida identificação, inclusive à noite, de quaisquer pessoas instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas num raio de 10m (dez metros) da frente da agência e de caixas eletrônicos, e na área de estacionamento, se houver;
b) Equipamento que permita gravação permanente e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, 24 (vinte e quatro) horas por dia;
c) Armazenamento, em equipamento de controle, das imagens dos últimos 90 (noventa) dias corridos, de todas as câmeras;
d) Equipamentos de gravação devem ser colocados em caixa de proteção e instaladas em local de difícil violação ou remoção em caso de assalto;
e) Sistema de backup automático das imagens, instalado em local diferente da caixa de proteção dos equipamentos de gravação, que armazene, no mínimo, imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
f) Equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas;

IV - Divisórias opacas ou similares, nas laterais, entre os caixas, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações bancárias;

V - Biombos ou estrutura similar com altura de 2m (dois metros) entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem, com o objetivo de impedir a visualização das operações bancárias de terceiros.

VI - (VETADO):

a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO).

§ 1º O detector de metais da porta giratória detectora de metais não pode interferir em aparelhos de marca-passo e deve possuir laudo comprobatório de tal característica.

§ 2º Fora do horário bancário, é facultativa a ativação do dispositivo descrito na alínea "b" do inciso I.

§ 3º Poderá ser dispensada a exigência do inciso I, para uma ou mais agências ou postos de serviços, por meio de acordo coletivo de trabalho, celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região.

§ 4º O número de compartimentos do guarda-volumes descrito no inciso II pode ser acrescido em quantidade proporcional à frequência diária no interior da agência, cujo cálculo deverá ser de responsabilidade de cada unidade bancária.

Art. 5º É obrigatória a presença de vigilância armada nas dependências de estabelecimentos bancários e financeiros, inclusive nas salas de autoatendimento, durante o horário de funcionamento.

§ 1º Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo, arma de baixa letalidade autorizada e detector de metais portátil para realização de vistorias, quando necessário.

§ 2º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior do estabelecimento que não seja a de segurança.

§ 3º É obrigatória a instalação de 1 (uma) cabine de proteção blindada para uso da vigilância, com segurança de categoria nível III, conforme Lei Federal número 7.102, de 20 de junho de 1983.

TÍTULO IV
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS


Art. 6º As instituições financeiras públicas e privadas têm, obrigatoriamente, a incumbência de prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados, com:

I - Dispositivo de entintamento de cédulas que seja acionado automaticamente no caso de ocorrência de qualquer tipo de ataque, em especial aqueles com uso de maçaricos ou inserção de explosivos;

II - Dispositivo integrado aos equipamentos de autoatendimento que permita a gravação de imagens das pessoas que utilizam o caixa eletrônico.

III - Divisórias opacas ou similares, entre os caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações no espaço de autoatendimento.

§ 1º O tipo de tinta do dispositivo de entintamento deve estar de acordo com as orientações técnicas do Banco Central do Brasil.

§ 2º No caso de ativação do sistema de entintamento deve ser inibido, automaticamente, o saque de numerário pelo usuário.

§ 3º Esta obrigatoriedade dar-se-á em todos os equipamentos em operação no âmbito municipal, dentro e fora dos estabelecimentos bancários.

TÍTULO V
DO TRANSPORTE DE VALORES


Art. 7º (VETADO).

Art. 8º A circulação de numerário no município, realizada por empresas transportadoras de valores, devem, obrigatoriamente, utilizar dispositivo de transporte com as seguintes características:

I - Rastreador por GPS;

II - Dispositivo de retardo;

III - Dispositivo sensível a arrombamento;

IV - Comunicação por GPRS.

TÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA


Art. 9º Com o fim de prevenir ações de violência nos locais regulamentados por esta Lei, as instituições financeiras devem tomar as seguintes providências adicionais de segurança:

I - Vedar, nos espaços em frente aos caixas, a presença de pessoas que não estão sendo atendidas;

II - Fornecer orientação aos usuários para:

a) Evitar saques de grandes quantias;
b) Utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.

III - Disponibilizar, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Estatuto Municipal de Segurança Bancária, sob pena, em caso de infração, de sofrer as sanções previstas no art. 13 desta lei.

TÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE


Art. 10 É obrigatória a presença de entrada alternativa à porta giratória detectora de metais para cadeirantes e pessoas com dificuldade de locomoção.

Parágrafo Único - A revista das pessoas que entrarem por acesso alternativo deverá ser realizada pelo vigilante, por meio de detector de metais portátil.

TÍTULO VIII
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI


Art. 11 As entidades sindicais ou qualquer cidadão podem representar junto ao órgão competente do Município contra o descumprimento desta lei.

Art. 12 O estabelecimento financeiro que infringir algum dos dispositivos contidos nesta lei fica sujeito às penalidades na forma da legislação vigente.

Art. 13 (VETADO).

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14 Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as leis nº 8.397, de 14 de abril de 1994; nº 12.218, de 14 de maio 2007; nº 13.477, de 07 maio de 2010; e nº 13.518, de 11 de junho de 2010.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 23 de abril de 2015.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal 

Link de pesquisa: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2015/1464/14644/lei-ordinaria-n-14644-2015-institui-o-estatuto-de-seguranca-bancaria-no-municipio-de-curitiba


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3 de jul. de 2016

ATESTADO FALSO PODE GERAR JUSTA CAUSA E ATÉ CADEIA


LEGISLAÇÃO E NORMAS 
Sabe aquele ditado “está brincando com fogo”? Pois é...

 Apresentar atestado médico falso na empresa para justificar uma falta, além de poder ser penalizado com a demissão por JUSTA CAUSA  (pela quebra de fidúcia, boa-fé, lealdade – Artigo 482 da CLT alínea a – Ato de Improbidade), também pode dar cadeia conforme Código Penal.!

 O Código Penal Brasileiro diz, no Artigo 297, que é crime falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
 A pena - Reclusão , de dois a seis anos, e multa.


Então profissionais de segurança fiquem espertos com Atestado Médico, muitas empresas consulta o CID o código que o médico coloca no Atestado, quando o médico constata realmente sua doença ele coloca o código correto, mas quando solicitado pelo paciente para justificar sua falta o médico não constatando realmente seu diagnóstico coloca qualquer CID o que realmente vem dificultar seu caso, fique de olhos abertos pois temos muitas empresas que estão de olho hein!!!!!!!

25 de jun. de 2016

NR 16 VIGILANTES TEM NOVA REGULAMENTAÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL

LEGISLAÇÃO / NORMAS 

Finalmente a história teve um final feliz. A Norma Reguladora 16 (NR16), a qual em caráter definitivo – estabelece a garantia do adicional de 30% a título de periculosidade (art. 193, II da CLT incluído pela Lei n.º 12.740/2012) a todos os vigilantes do País, foi assinada e os profissionais da área já podem comemorar a conquista.

Na prática isso significa que os vigilantes terão direito a receber o adicional, armados e desarmados, expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador. “Observe que dessa forma com a aplicação do novo regulamento os profissionais terão mais expectativas e perspectivas de trabalho. É importante ressaltar ainda, neste momento, que é preciso pensar ainda na conquista definitiva da aposentadoria especial, cujo benefício, na via administrativa, era sistematicamente negado pelo INSS. A posição oficial, contudo, via de regra, era alterada judicialmente”, explicou o Diretor da GLOBALSEG – Marcelo Ferlini.

Os Tribunais Federais e o Superior Tribunal de Justiça aceitaram a tese de que aos 25 anos de exercício o direito do vigilante é líquido e certo. Note que a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.

Pela própria definição da atividade é evidente a periculosidade, devido a possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física. “Tal norma fez com que várias decisão na Justiça fossem revertidas em favor dos empregados, merecidamente”, pontua Marcelo Ferlini.

O que os vigilantes precisam saber é que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Mas entre os condicionantes, está à apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, que precisa atender a legislação específica de cada época.

É importante saber também que as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. “Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho”, diz o diretor Marcelo Ferlini.

Matéria por: Marcelo Ferlini - Diretor da GLOBALSEG

Fonte:http://www.diogenesbandeira.com.br/2016/05/nr16-vigilantes-tem-nova-regulamentacao.html

24 de jan. de 2016

CURITIBA TEM LEI QUE PROÍBE O USO DE CELULARES E SIMILARES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS


LEGISLAÇÃO E NORMAS 
Hoje a tecnologia tem alcançado todas as pessoas e idades, e com uso constante de redes sociais para comunicação rápida o uso de celulares se tornou algo diário na vida das pessoas que muitas das vezes se tornam escravas do próprio aparelho, por isso gostaria de compartilhar com todos e dizer que os vigilantes de Curitiba tem um grande aliado contra o uso de aparelhos celulares e similares em agências bancárias, uma Lei que proíbe o uso destes aparelhos em agências, veja na íntegra como foi a autoria e como foi sancionada a Lei.
Na época era a gestão do ex-prefeito Luciano Ducci (PSB)  que sancionou a lei que “proíbe o uso de telefones celulares dentro de agências bancárias em Curitiba”. O texto foi publicado no Diário Oficial do município em 17/06/2010 e a proibição passou a valer no  prazo de  90 dias a contar desta. O objetivo, segundo o vereador Tito Zeglin (PDT), autor da lei, é evitar a modalidade de assalto conhecida como "saidinha de banco", praticado contra clientes na saída dos bancos.
Os usuários poderão entrar nos bancos com os celulares, segundo o vereador, no entanto, os aparelhos devem ficar desligados ou no modo silencioso. Em caso de descumprimento, a legislação prevê que o infrator terá o aparelho apreendido pelo responsável pela agência o gerente ou vigilante. O equipamento só será devolvido na saída do banco. Caso o cliente se recuse a entregar o telefone e continue usando o aparelho, a agência poderá solicitar apoio de uma autoridade policial.
Os bancos devem, ainda, instalar placas informando a proibição do uso de celulares. Para o vereador, as portas com detectores de metal não impedem que criminosos entrem em agências bancárias e fiquem de olho nos clientes que efetuam saques de altos valores. "Queremos impedir que haja comunicação com criminosos que ficam nas imediações sobre os saques efetuados", explicou o vereador em nota.
De acordo com Zeglin, Curitiba é a quarta capital brasileira que proíbe o uso do celular nas agências bancárias. As outras são Belo Horizonte, Salvador e Teresina. Em São Paulo, um projeto de lei idêntico tramita na Câmara.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que sempre recomenda as agências que adotem as providências necessárias para o cumprimento de todas as leis, assim que elas sejam sancionadas e publicadas. No entanto, a entidade afirma que os bancos não têm poder de polícia para proibir o uso dos celulares nas agências. "Por restringir direitos individuais, poderá causar transtornos e desconforto às pessoas que estiverem nos ambientes em questão", disse a Febraban.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/sancionada-lei-que-proibe-o-uso-de-celulares-em-agencias-bancarias-2le5x14mld8x08364c6cfagy6

5 de mar. de 2014

O USO DE LUZES INTERMITENTES OU ROTATIVAS EM VEÍCULOS "GIROFLEX".

LEGISLAÇÃO E NORMAS 

Para conhecimento técnico profissional, os profissionais de empresa de segurança privada sabem que o uso de luzes intermitente ou rotativas o famoso “giroflex” é proibido em veículos da empresa de segurança, mas algumas empresas utilizam desses meios para personalizar seus veículos como identificação de segurança no local, alguns clientes de condomínios de luxo no Brasil como o famoso Alphaville contratam somente empresa que utilizam de viaturas com luzes intermitentes ou rotativas “giroflex” para uso de rondas ostensivas internas no local  e suas proximidades o que não seria proibido pois não se trata de via pública, o uso em carros de transporte de valores em via pública  é permitido desde que estejam parados como forma de identificação.
Na cidade de Curitiba estado do Paraná os policiais do Batalhão de Policia de Trânsito (BPTran) começaram a fazer uma  fiscalização a veículos que utilizam sirenes e giroflex, em todo o Estado. Segundo o coronel Jorge Costa Filho, comandante do BPTran, serão notificados veículos que utilizam esse equipamento irregularmente. “A lei permite que apenas os que prestam serviços de utilidade pública usem giroflex”, afirmou o coronel.
De acordo com o BPTran, Bombeiros, Policias e ambulâncias podem usar giroflex de cor vermelha. Outros veículos, como os carros usados para manutenção de rede telefônica, energia elétrica e saneamento devem apenas utilizar a cor amarela-âmbar.
O BPTran começou a fiscalização com base na resolução n.º 679, do Conselho Nacional de Trânsito que determina que apenas prestadores de serviço de utilidade pública utilizem giroflex. Além disso, estes veículos podem utilizar o equipamento ligado apenas quando estiverem parados no local da prestação de serviço, como um indicador.
“Apenas a polícia, ambulâncias e os bombeiros em situação de urgência podem ficar com as sirenes ligadas quando suas viaturas estão em movimento”, afirmou Costa. Caso a resolução não seja respeitada, os policiais do BPTran aplicarão multas e concederão 10 dias para que os veículos irregulares se adaptem às normas. Se não cumprirem a lei, os veículos serão apreendidos. A multa para o condutor é de R$ 127, 69, além de perda de cinco pontos na carteira de habilitação. A irregularidade é uma infração gravíssima.

Vejamos a seguir na íntegra o que  diz a Resolução 268/2007 do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito em todo território sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, aproveite e veja o vídeo para saber que bandidos utilizam de luzes intermitentes e rotativas para se fazer de polícia em blitz falsas.




RESOLUÇÃO Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008

Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 5.098, de 03 de junho de 2004, quanto a resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos;
Considerando o constante nos Processos nº 80001. 013383/2007-90, nº 80001. 001437/2005-11 e nº 80001. 011749/2004-43; resolve:

Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.

§1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
§3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.

            Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.  

        Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.
§2º A instalação do dispositivo referido no "caput" deste artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo “observações”, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:
I - em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;
II - devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.

Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior.
 Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução será aplicada amulta prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.  

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em cento e oitenta (180) dias, quando ficarão revogadas a Resolução nº 679/87 do CONTRAN e a Decisão nº 08/1993 do Presidente do CONTRAN, e demais disposições em contrário.

Fonte de pesquisa: http://www.denatran.gov.br

2 de set. de 2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013 / 2015 ESTADO DO PARANÁ

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000660/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/02/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009020/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.002095/2013-34
DATA DO PROTOCOLO: 25/02/2013
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014
Com vigência a partir de 1º.02.2013, ficam estabelecidos, com fundamento no art. 7º, inc. V (piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho) da C.F., combinado com o art. 1º (vigilância armada e desarmada) da Portaria nº 387, do Ministério da Justiça-DPF, publicada em 01.09.2006, os seguintes pisos salariais, para o cumprimento da jornada legal,assim:
03.1. Vigilante, exceto o que exerce funções na forma do item 03.3: $ 1.215,58;
03.2. Vigilante tático, assim entendido o agente móvel para atendimento de alarmes eletrônicos monitorados: R$ 1.215,58;
03.3. Vigilante, lotado exclusivamente em residências, instituições religiosas, clubes e sociedades esportivas, farmácias, supermercados, hotéis, postos de gasolina e centros comerciais: R$ 849,00;
03.4. Monitor de segurança eletrônica: R$ 1.215,58;
03.5. Segurança pessoal: R$ 1.215,58 mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 1.580,80, a partir de 01.02.13;
03.6. Supervisor: R$ 1.215,58 mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 1.580,80, a partir de 01.02.13;
03.7. Segurança bombeiro/brigadista: R$ 1.215,58, mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 25% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar

Fonte:http://www.vigilantescuritiba.org.br/site/sistemas/convencao/arquivos/20130226113206.pdf

25 de jun. de 2013

SAIBA COMO E POR QUE NASCEU A PEC 37



LEGISLAÇÃO 

Precisamos da polícia ombreada e unida totalmente
com o ministério público para combater essa maldita
praga da corrupção. Por isso, diga não à PEC 37

O que era apenas uma “ação entre amigos” por parte dos delegados de polícia federal e  civis , acabou se transformando em um debate nacional que está levando milhares de pessoas indignadas  às ruas de todos os estados brasileiros.
A PEC 37 , que proíbe o ministério público e outros instrumentos atuais de investigação, tais como o COAF, Receita Federal e muitos outros, foi engendrada pela ADPF – Associação dos delegados de polícia Federal  e ADEPOL- Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ,apenas para que fosse exponenciado o poder pessoal e corporativo dessa categoria, de duvidosa utilidade real para o sistema de segurança pública do país, o qual ,sob o “comando” deles está a beira do colapso total.
Os delegados lobistas dessas entidades de classe procuraram os deputados federais que são também delegados de polícia e esses passaram a ideia da PEC 37 para dezenas de deputados de foram, são e estão em vias de serem processados criminalmente por denúncia exclusiva do ministério público, sendo que entre esses deputados “apoiadores” da PEC 37,  alguns possuem um histórico de processos criminais dignos dos mais proeminentes criminosos  mafiosos do país, sendo que um deles, até procurado pela Interpol é.
Assim, o desejo de poder dos delegados de polícia, e o temor dos deputados acusados de crime por iniciativa do MP , acabaram criando um grupo lobista que passou a defender a famigerada PEC 37 , como se fosse a “defesa” da própria vida.

O que esse grupo de lobistas favoráveis à PEC 37 não contaram e desprezaram foi a capacidade de indignação de algumas categorias policiais e também  agora a revolta da própria população contra essa  tática pessoal de preservação da impunidade e ampliação de um poder completamente desnecessário , separatista e mesquinho, do ponto de vista cívico, protagonizado pelos delegados de polícia.
Os primeiros a se levantarem publicamente contra a PEC 37 foram os  Agentes , Papiloscopistas e Escrivães da Polícia Federal que comunicaram a manobra do lobby dos delegados para a aprovação da PEC 37 aos os membros do ministério publico federal e estaduais e a partir dai iniciou-se uma luta contra a intenção nefasta da tentativa de retirada do MP das investigações, justamente em um país que , não é de hoje, é assolado de forma cruel pela corruptos e corruptores.
A manobra insana dos delegados de polícia e políticos de fama duvidosa, ganhou a ajuda imediata de grandes corruptores e corruptos, principalmente daqueles que foram, são e com certeza sabem que serão, alvos da ação investigativa do ministério público e por entenderem que é muito mais fácil fazerem pressão de várias formas em um delegado de polícia do que em um membro do ministério público que possuem autonomia legal para atuarem, diferentemente dos delegados que são facilmente pressionados pelos governadores, secretários de segurança, no caso dos estaduais e pelos ministros e presidente da república no caso dos federais.
A queda de braço passou a ser entre os delegados de polícia e alguns políticos suspeitos de um lado e agentes , papiloscopistas e escrivães  federais , membros do ministério público do outro e políticos honestos do outro.
O deputado federal  Paulo Salim Maluf defende a PEC 37 . O senador  Pedro Simon é contra a PEC 37 . Veja a vida pública de cada um e assim poderá sentir como está se dando essa “disputa” política dentro do congresso nacional.
A OAB – Ordem dos Advogados do Brasil , precipitadamente saiu em defesa da aprovação da PEC 37 e para tomar essa importante posição , erroneamente, não consultou os milhares de advogados de todo o país , já que muitos advogados são terminantemente contra essa proposta de emenda constitucional que pretende  engessar a atuação do MP principalmente contra a corrupção , muitos são contra e deixam isso claramente em entrevistas e depoimentos nas redes sociais. Os grandes juristas do Brasil que influenciam sobre maneira os destinos da OAB , com certeza pressionaram de forma terrível, e a OAB, que sempre esteve ao lado do povo , principalmente nas questões de honra  contra a corrupção, agora está contra o povo pela primeira vez. Um erro que ainda pode ser corrigido, já que até delegados deputados que apoiavam abertamente a PEC 37, agora já começam a fazer discurso contra, como é o caso do deputado Francisquini e Protógenes Queiroz. Ainda não é tarde para a “mudança sadia” de opinião.
Finalizando alerto que para aqueles que acham que não, que o debate sobre a utilidade cívica ou não da PEC 37 deve ser mais amplo e o soberano povo brasileiro que antes de forma parva assistia a tudo calado, agora despertou para participar de debates dessa magnitude e já colocou milhares e milhares de pessoas contra a PEC 37 que chama da PEC da IMPUNIDADE.
Espero que o ex- parvo povo brasileiro faça dessas movimentações públicas uma pratica recorrente para sempre se opor contra a corrupção, os corruptos e principalmente contra os corruptores, desde que o faça de maneira ordeira e pacífica para não se tornar criminosos nos moldes dos que combate.
Que o povo brasileiro tenha despertado para valer e se lembre dessa noção política adquirida, não só nas passeatas de ruas, mas também e principalmente na hora de votar, já que é muito mais fácil combater os corruptos e ajudar o Brasil votando mais corretamente .
Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. Isso está escrito na nossa Constituição Federal  e universalmente todos sabem que a voz do povo é a voz de Deus.
A PEC 37 é nefasta para o combate a corrupção em nosso país. Precisamos da polícia ombreada e unida totalmente com o ministério público para combater essa maldita praga da corrupção. Aprovando uma emenda constitucional que divorcia essas duas entidades é lutar ao lado do errado contra o bem maior que é a nossa nação. DIGA NÃO À PEC 37 !
Matéria: Francisco Carlos Garisto publicada em: 24/06/2013

Fonte:http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/106368/Algu%C3%A9m-sabe-como-e-por-que-nasceu-a-PEC-37.htm

15 de jun. de 2013

CÂMARA ESTUDA LIBERAÇÃO DA COMPRA DE ARMAS


LEGISLAÇÃO E NORMAS 

Proposta em discussão nas comissões permite a venda para qualquer brasileiro com 25 anos ou mais, sem antecedentes criminais. Porte de armas continuará restrito

A Câmara estuda uma proposta de revogar o Estatuto do Desarmamento, existente desde 2003 e que restringiu e dificultou a venda e o porte de armas para civis. Deputados se preparam para colocar em pauta na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, ainda antes do recesso parlamentar de julho, um projeto que visa facilitar a compra de armas no país para autodefesa.

O artigo 35 do Estatuto do Desarmamento trazia a possibilidade de proibição total de compra e porte de armamento para civis. Para isso acontecer, era preciso fazer uma consulta à população. Em 2005, um referendo realizado em todo país manteve a possibilidade da venda de armas e munições no Brasil dentro das restrições previstas. Na época, 64% dos eleitores rejeitaram a restrição por completo. Adaptar à legislação à vontade da população é o argumento usado agora para revogar o estatuto.

De autoria do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), o projeto altera os critérios para aquisição de armas, suprimindo a obrigação de comprovar “a efetiva necessidade”, como exige a legislação em vigor. As regras para a cassação do direito de porte de armas são semelhantes às atuais, e a fiscalização ficará a cargo dos órgãos policiais dos estados e do Distrito Federal, sob supervisão do Departamento de Polícia Federal, por intermédio do Sistema Nacional de Armas (Sinarm). Apesar de facilitar a compra de armas, a proposta mantém o porte restrito.

Para portar uma arma de fogo, será necessário, segundo o projeto, ter no mínimo 25 anos e não possuir nenhum antecedente criminal. Será preciso ainda fazer antes um treinamento de manuseio e tiro, além de não poder responder a processos criminais. O porte de arma sem autorização será considerado crime. “Acredito que a pessoa, para ter o porte de arma, precisa ter maturidade.  É preciso uma pessoa madura para que ela tenha equilíbrio psicológico e não coloque, de forma irresponsável ou aleatória, em risco a vida de outras pessoas”, diz o relator da proposta na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara, Cláudio Cajado (DEM-BA).

Atualmente, a concessão e renovação do porte de arma e a fiscalização cabem ao Sinarm. “Acho que o porte tem que ter critérios e regras bem estabelecidos na lei para que a pessoa possa ter o direito a portar a arma. Mas o registro não pode ser tão restritivo como é hoje. Atendidos os pré-riquisitos que a lei prevê, aí qualquer cidadão poderá adquirir a sua arma e tê-la em casa, mas não para transportá-la consigo”, explica Cajado.

Direito e restrição

O deputado baiano defende a aprovação do texto com a premissa de assegurar “o direito universal à posse de armas”, ao mesmo tempo em que restringe o porte. “O Estatuto do Desarmamento foi feito para que o referendo ratificasse todo o entendimento de que não deveria haver arma protegendo o cidadão. Só que, como o referendo disse não ao estatuto e consequentemente ao desarmamento, nós ficamos com uma vacância legislativa. Ou seja, há um descompasso entre a vontade da população e as ações do governo. O governo tenta de todas as formas obstaculizar esse desejo, essa vontade expressada nas urnas pelo plebiscito”, justifica o deputado.

Cajado também defende a substituição da lógica da desvalorização da vida e do fomento da insegurança ao favorecer a autodefesa dos cidadãos, o que dificultará a ação criminosa. “A existência de parcela da sociedade apta a defender suas vida e propriedade, na ausência eventual de agente do poder público que o proteja, desestimulará os delinquentes de agredirem os interesses juridicamente protegidos, ao atacarem indistintamente as pessoas de bem”, argumenta.

Votação

O tema é considerado polêmico entre deputados. Especialmente quando outros assuntos relacionados à violência e à segurança pública estão sendo discutidos, como a redução da maioridade penal. Desde a entrada em vigor, em 1º de janeiro de 2004, o Estatuto do Desarmamento já foi modificado quatro vezes. Em boa parte, para ampliar as categorias profissionais que podem ter acesso ao porte de armas. Em 2004, por exemplo, ficaram autorizados os integrantes de guardas municipais de cidades com mais de 50 mil habitantes. Em 2007, entraram integrantes das carreiras de auditoria da Receita Federal de auditoria fiscal do Trabalho, além dos demais auditores fiscais e dos analistas tributários.

“É uma proposta muito polêmica. Temos que reservar uma sessão só para ela. Mas vamos analisar e colocar em votação assim que der, possivelmente mais para o fim do mês”, afirma o presidente da Comissão de Relas Exteriores, Nelson Pellegrino (PT-BA). Uma vez aprovado, o texto ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça antes de ser votado em plenário.


O relator reconhece o caráter controvertido do projeto. “Este é o projeto mais polêmico em discussão na Câmara atualmente. Acredito que vai ser um grande debate ainda, apesar de eu ter tentado ao máximo aprofundar a discussão sobre armamentos e munições”, acrescenta Cajado, que entregou o seu relatório à comissão na semana passada.

Fonte:http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/deputados-estudam-revogacao-do-estatuto-do-desarmamento/

Matéria: Mariana Haubert   publicada:12/06/2013 

29 de jan. de 2012

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE PORTE FEDERAL DE ARMAS


LEGISLAÇÃO / NORMAS

Muitos profissionais de segurança privada tem dúvidas referente ao porte de armas, se pode ou não andar armado ou como conseguir o documento, na verdade o porte agora é federal porém exige alguns requisitos  para conseguir, todo cidadão tem que passar pelos testes e avaliações para exigir,  porém para conseguir as taxas são altas e a exigência é grande. 
Veremos abaixo as exigências da Polícia Federal:

1. Idade mínima 25 anos;

2. Requerimento SINARM, preenchido e assinado pelo requerente;

O Porte Federal de Arma será requerido junto à Superintendência Regional do DPF, na Unidade de Federação em que reside ou possui domicílio fiscal o requerente, ressalvada a competência da CGDI/DIREX. O formulário REQ. SINARM será fornecido gratuitamente pela DELINST nas Superintendências Regionais e pela CGDI/DIREX/DPF no EDIFÍCIO SEDE/DPF. O preenchimento será manual ou mecânico, sempre de forma legível e sem rasura. No ato da apresentação é indispensável à presença do requerente em razão da coleta de impressão digital, que constará do porte.

3. Apresentação do Certificado do Registro de Arma de fogo, cadastrada no SINARM; O requerente no momento da apresentação entregará uma cópia xerográfica do certificado.

4. Apresentação de original e cópia:
a. Cédula de Identidade;
b. Título de eleitor;
c. CPF.

5. Duas (02) fotos 3x4, recentes e de fundo azul.

6. Apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo. O documento atestará atividade desenvolvida pelo requerente, não sendo necessário que seja remunerada.

7. Comprovação da efetiva necessidade, por exercício da atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente. O documento comprobatório será firmado pelo requerente, se autônomo, não sendo pelo Órgão ou Empresa em que trabalhe.

8. Comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral. As certidões serão requeridas junto aos Cartórios Distribuidores das respectivas Justiças.Serão realizadas averiguações com relação a inquérito policial ou processo criminal, quanto às infrações acima citadas.

9. Aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal inscrito no Conselho Regional de Psicologia, ou credenciado por esta. Quando o exame for realizado por pessoa credenciada, a despesa decorrente será de responsabilidade do examinando.O exame será marcado quando do ato do requerimento do Porte.

10. Comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal, ou habilitado por esta, por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas ou Auxiliares. O exame de comprovação de capacidade técnica consistirá em:
a. Conhecimento do conceito de arma de fogo e das normas de segurança;
b. Conhecimento básico das partes e componentes de arma de fogo;
c. Demonstração, em estande, do uso correto da arma de fogo.
O exame somente será realizado após o requerente ser aprovado na aferição de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.

11. Comprovante de taxa paga.
Somente será autorizado o recolhimento da taxa estipulada para o Porte Federal de Arma após a aprovação do requerente. A GRU/FUNAPOL está disponível para preenchimento e impressão pela internet.O Recolhimento da taxa poderá ser feito em qualquer agência bancária.

TABELA DE TAXAS

CÓD. RECEITA
SITUAÇÃO
R$
140520
I – Registro de arma de fogo
300,00
140538
II – Renovação de registro de arma de fogo
300,00
140384
III – Renovação de registro de arma de fogo
1.000,00
140406
IV – Renovação de porte de arma de fogo
1.000,00
140546
V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo
300,00
140392
VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo
1.000,00


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