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2 de fev. de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE

DIREITO E JUSTIÇA 

O presente artigo tratará do direito de greve, dos procedimentos inerentes ao curso desta, bem como, das garantias provenientes da relação empregado-empregador. Antes, faz-se necessário um breve histórico, haja vista, que este conflito trabalhista é um movimento histórico, com raízes bem antigas. Buscou-se observar os dispositivos legais e a doutrina, afim de extrair seus conceitos fundamentais e demonstrar sua utilidade na prática jurídica.

INTRODUÇÃO
Com a Revolução Industrial surgiu o liberalismo econômico. As condições impostas por essa doutrina, levaram o operariado a clamar por greve. Viam neste recurso, um grande instrumento para alcançarem afirmação.
Historicamente, a paralisação de atividades ou serviços é um dos recursos mais eficazes, à disposição dos trabalhadores ou do povo em geral, como meio de pressão para se obter determinada reivindicação.
A greve é um conflito coletivo de trabalho, consistente na paralisação dos serviços necessários à empresa, seja estatal ou privada. Origina-se da própria natureza das relações de trabalho, onde quer que os desajustamentos das partes contratantes envolvam uma pluralidade de trabalhadores.
Sendo assim, ela se desencadeia e se desenvolve sob a égide do poder de representação do sindicato, pois é um instrumento dos trabalhadores coletivamente organizados para a realização de melhores condições de trabalho para toda a categoria profissional envolvida.
A força da greve é inegável. No Brasil, em menos de cem anos a greve que era considerada crime, converteu-se em direito esculpido na Lei Fundamental.
1- A GREVE
A "greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado". Sob o ponto de vista do empregador, greve é um mal que acarreta prejuízos a produção, daí a sua força enquanto instrumento de reivindicação de melhores condições de trabalho.
Os regimes totalitários proíbem as greves, pois não admitem oposição. Todo o direito provém do Estado. Os opositores são considerados traidores.
As democracias liberais consideram a greve um direito e inclusive a constitucionalizaram.
Mascaro observa que a greve nada mais é do que um ato formal condicionado a aprovação do sindicato através de assembléia e que busca a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador, em decorrência das normas jurídicas, ou do próprio contrato firmado entre as partes.
Para Plácido e Silva, greve é toda suspensão do trabalho, decorrente de uma deliberação coletiva dos trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelos empregadores.
2- ANTECEDENTES DO DIREITO DE GREVE
A greve por melhores condições de trabalho e de salário, que interessa ao Direito do Trabalho, é um movimento histórico com raízes bem antigas. Prunes conta que:
Através da história da humanidade o descumprimento coletivo de obrigações legais ou contratuais veio da mais remota antiguidade. A grega lesistrata (em português, pacífica) liderou as mulheres em greve conjugal, até que os maridos pressionados pela indiferença afetiva e pela anarquia que se espalhou pelos lares, atendessem os apelos de não mais fazerem guerra um contra os outros.
Há referência à greve desde o Egito Antigo. Dizem alguns historiadores que o célebre exôdo dos hebreus, ou saída do Egito sob o comando de Moisés, deveu-se à uma expulsão imposta pelo faraó como castigo às constantes paralisações no trabalho organizado pelos hebreus, cansados dos maus tratos sofridos.
Também na antiga Roma, mais precisamente no ano de 494 a.C, no início do período republicano, a plebe, desejando maiores franquias perante os patrícios, cruzou os braços, retirando-se para o monte sagrado, à cinco quilômetros da cidade, declarando que só voltavam ao trabalho se suas reivindicações fossem atendidas. O senado, temendo maiores adesões, rendeu-se as evidências, atendendo às pretensões dos plebeus.
Seguindo à engrenagem da história, no período medieval, outros movimentos de insurreição dos trabalhadores foram deflagrados em face de administradores oligárquicos em países como a Inglaterra, nas regiões das atuais, Rússia, Romênia e Hungria.
Na França em plena revolução, mais precisamente em abril de 1791, em Paris, eclodiu uma gigantesca greve na indústria da construção.
Mas é em 1873, ainda na França, que surge a palavra greve. Barata Silva sustenta que provém do local à Beira do Sena, em Paris, onde os trabalhadores desempregados costumavam reunir-se, quer para discutir possibilidades de emprego, quer para serem procurados pelos empregadores para fim de contratação. Quando os trabalhadores estavam descontentes com as condições de trabalho, se colocavam "na greve" o que literalmente quer dizer na "Plaza de greve", à espera de melhores propostas.
3- A SITUAÇÃO NO BRASIL
No Brasil, tornaram-se célebres as revoltas dos escravos, na época Colonial, contra a opressão e exploração, quando então se organizavam em revoltas ou quilombos.
No século passado, em 1858, os tipógrafos do Rio de Janeiro entraram em greve, por motivo de melhoria salarial. A partir daí, surgiram outras greves como: a dos ferroviários da Central do Brasil em 1891 e a greve dos Colonifícios Crespi de São Paulo que abrange várias cidades do interior do estado, envolvendo cerca de 75.000 operários. Na época as greves representavam uma ameaça aos governos totalitários que insistiam em exercer seu poder através de sanções. Porém, a partir de 1900, quando o sistema político caracterizou-se pela idéia liberal que defendia a confiança no indivíduo e não no Estado, a greve exerceu-se com uma liberdade dos trabalhadores, sem leis que a restringissem ou a disciplinassem.
Em 1937, com a implantação do Estado Novo, a greve voltou a ser encarada como um delito e considerada como um recurso anti-social e prejudicial à economia.
Na década de 80, os movimentos sindicalistas recrudesceram, com a chamada abertura política e recomeçaram as paralisações com destaque para o chamado centro industrial paulista. Os metalúrgicos paralisaram o trabalho durante 30 dias. Seguiram-se muitos conflitos de caráter violento, manifestações de rua e confrontos com tropas policiais. Esse período foi um marco para as conquistas trabalhistas. A forte influência sindical dos anos 80, culminou inclusive, na criação de um partido político que mais tarde se tornaria um dos mais importantes partidos; o partido dos trabalhadores.
Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve; a Constituição de 1937, porém declarou a greve e o "locaute" como recursos anti-sociais.
A Constituição de 1946 reconheceu como direito dos trabalhadores, mas com amplas restrições aos chamados serviços essenciais e industriais básicos.
As Constituições de 1967 e 1969 reproduziram tais restrições, especificadas na legislação ordinária.
A Carta Magna vigente assegurou amplo exercício do direito de greve, estabelecendo que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
4- DIREITO DE GREVE
A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.
Cabe observar que, em virtude de o direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo a esses direitos dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras.
Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade". Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais.
O § 2o do referido artigo nono declina que "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Na obra clássica sobre o assunto, Josserand ensina que "o abuso consiste... em pôr o direito a serviço de fins ilegítimos, porque inadequados à sua missão social".
"Deve ser salientado que é quase unânime nas constituições que asseguram o direito de greve, exatamente pela preocupação com os danos que as paralisações causam interesses comuns e a tranqüilidade pública, a restrição de que a lei ordinária estabelecerá limites, providências, garantias e requisitos para o exercício".
A lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de greve, restringindo aos empregados o exercício do direito (arts. 1º e 17).
O art. 2º, da citada lei dispõe: "considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados". Verifica-se, que a greve legitima a paralisação coletiva do trabalho. Durante este período, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado (suspensão do contrato de trabalho).
Segundo o art. 3º da mesma lei, a deflagração da greve está condicionada ao malogro das negociações realizadas com o objetivo de obter a celebração da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou verificada a impossibilidade de via arbitral.
Os arts. 8º e 14 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que a justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo, decidirá:
·         Sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, sem prejuízo de exame do mérito das reivindicações;
·         Sobre a cessação da greve, se antes não resolvida por conciliação das partes ou por iniciativa da entidade sindical;
·         Declarada a ilegalidade, o Tribunal determinará o retorno ao trabalho.

5- PROCEDIMENTO DE GREVE
A cessação coletiva do trabalho, inicia-se com uma tentativa de negociação. A lei não autoriza a paralisação, sem a prévia tentativa de negociação.
A greve é deliberada em assembléia geral convocada pela entidade sindical e de acordo com as formalidades previstas no seu estatuto.
Na falta de entidade sindical a assembléia será entre os trabalhadores interessados, que constituirão uma comissão para representá-los, inclusive se for o caso, perante a justiça do trabalho.
Não é lícita a greve surpresa. O aviso ao empregador, deve ser realizado com antecedência mínima de 48 horas, ampliadas para 72 horas nas atividades essenciais. Nestas, é obrigatório o anúncio da greve para conhecimento dos usuários com a mesma antecedência.
Considera-se atividades essenciais: a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; l) compensação bancária.
6- GARANTIAS DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas durante a greve: o emprego de meios pacíficos de persuasão; a arrecadação de fundos, bem como, a livre divulgação do movimento. As empresas não podem frustrar a divulgação do movimento, assim como, adotar meios que forcem o empregado a comparecer ao trabalho. Os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo. Ainda, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, da mesma forma que contratar trabalhadores substitutos.
Os salários e demais obrigações trabalhistas relativas ao período grevista serão regulados por acordo com o empregador. Ou seja, trata-se, a princípio, de hipótese suspensiva dos contratos de trabalho, mas, por força da negociação que pôr fim a greve, há a possibilidade de sua tranformação em interrupção contratual (hipótese em que, embora não tenha havido prestação de serviços, há obrigações por parte do empregador).
7- GARANTIAS DOS EMPREGADORES
O empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação na empresa.
Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários para esse fim.
Cabe ainda, contar com os serviços dos não grevistas.
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultar em prejuízo irreparável.
É vedado a paralisação dos empregadores com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados ,"locaute".

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional. A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá ser indefinida, mas temporária, posto que não é um fim em si mesma, mas uma forma de pressão.
Como um movimento de pressão contra o empregador, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e de salário é intolerável como desobediência ao Estado ou a um de seus poderes, a permanência dos trabalhadores paralisados, constitui abuso do direito de greve e está sujeito à penalização.
Sabe-se que a lei 7.783 é uma lei ordinária federal que regula o direito de greve em geral, as atividades essenciais e a prestação de serviços inadiáveis à comunidade. Portanto, passa a ser aplicável aos servidores públicos, pelo fenômeno da recepção ou eficácia construtiva da norma constitucional, diante da compatibilidade vertical formal-material com a Carta Federal. Logo, a eficácia da norma do art.37, VII, da Constituição, não depende mais de uma normatividade ulterior, passando, assim, a ser plena a sua operatividade.
Dispensável o apelo ou futura interferência do legislador para aperfeiçoar a aplicabilidade da norma constitucional. Não é mais necessária a edição de uma norma para solucionar o problema, antes detectado, da eficácia limitada, porque a eficácia integral da norma constitucional não está mais na dependência da lei integrativa da vontade do legislador constituinte.

Todo trabalhador tem direito a fazer greve, porém muitos trabalhadores questionam está atitude por saber se é direito ou não, alguns não participam do ato de greve por vários motivos cito dois típicos um deles que é  o medo de demissão e o outro  achar que na maioria das vezes não vai dar em nada, além claro de dar uma grande bajulada no patrão que pode ter certeza não está nem aí com sua atitude, no primeiro corte de funcionários ou despesas da empresa o seu nome estará no topo da lista  com certeza, nós empregados sabemos  que o empregador se ele puder tirar a alma do empregado ele tira o que eles realmente querem é lucro e não despesa, aos trabalhadores que não participam de greve o que resta somente é mínimo de aumento mesmo e se possível  e calar-se, pois quem não revindica não tem o direito de exigir nada isto é uma regra clara.

FONTE: http://www.colaweb.com :

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