"NÓS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES"

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

1 de abr. de 2011

UNIFORME QUAL O SEU TAMANHO E INSTRUÇÕES DE LAVAGEM ?

INFORMAÇÃO DE UTILIDADE

Orientações para medidas do vestuário
Todos nós ficamos em dúvida quando temos que escolher o tamanho de uma roupa ou um uniforme. Isso acontece porque muitos lugares utilizam padrões de medidas diferentes, o que acaba complicando nossa vida.
Para auxiliar nessa questão básica e tornar sua compra mais segura e solicitação de uniforme, o blog Segurança Privada do Brasil adotou o sistema de medida padronizado de acordo com as normas estabelecidas pela ABNT.
Mesmo assim, muitas dúvidas podem surgir em relação ao seu tamanho específico, se este for o seu caso, basta seguir as instruções abaixo para saber suas medidas e escolher o uniforme ideal para sua atividade.

Já sabe suas medidas? Então confira aqui os tamanhos de cada uniforme e escolha sua numeração exata.



Instruções de Lavagem

Recomenda-se durante a lavagem, não friccionar fortemente a roupa sobre a pedra do tanque ou com escova, pois essas práticas desgastam a superfície do tecido, afetando, conseqüentemente, a uniformidade das cores.
Não utilizar água sanitária (ou outro produto a base de cloro, ex.: Cândida), pois esta prática, além de enfraquecer o tecido e as linhas de costuras, provoca descoramento do tecido.
Caso a roupa apresentar-se impregnada de sujeira ou manchas de óleo, graxas, sorvete, gordura, etc., é recomendável deixá-la de molho em solução de água e sabão neutro ou produto específico para cores, na sombra e por algumas horas, para permitir que a sujeira desprenda-se normalmente, sem aplicar o friccionamento agressivo.
Em roupas coloridas, não utilizar alvejantes com branco óptico (ex.: Cândida). Usar sabão em pó neutro ou produto específico para cores.
Para secagem da roupa ao sol, recomenda-se que a mesma seja feita pelo lado avesso.
Importante:
O sistema de secagem em Tambor Rotativo (Tumble Dry), utilizado em lavanderias com temperatura até 70°C, eleva o encolhimento dos tecidos de algodão em até 4%.
OBS.: Deve-se evitar secagem com temperaturas acima de 70°C, para não ocasionar encolhimento acima dos 4%.
Modo de Lavar
· Não deixar de molho · Enxaguar sem torcer · Usar sabão neutro
· Não usar secadora · Secar a sombra.
Lavagem a seco
Existem dois tipos de lavagem a seco: aberto e fechado.
No sistema aberto a máquina é semelhante a uma lavadora convencional, possui um cesto, onde as roupas são lavadas, e uma centrífuga acoplada, além de um conjunto para a filtragem do solvente, que é recuperado a cada processo. O solvente mais utilizado é percloroetileno. O poder de limpeza é inferior aos do sistema fechado, mas, atualmente, é muito utilizado devido ao preço mais baixo da máquina. Existem outros solventes, mas eles estão caindo em desuso por apresentarem um alto grau de inflamabilidade: querosene, varsol, fluorcabono, etc.
No sistema fechado a máquina realiza o processo completo de lavagem (lavagem e secagem): o funcionário não tem contato com o solvente. O solvente é destilado garantindo uma limpeza maior em relação à simples filtragem. O produto é o percloroetilento, que não é inflamável, mas é tóxico. Se poder de limpeza é maior porém exige maior cuidado com botões e adereços. Há somente um fornecedor nacional mas diversos representantes de equipamentos estrangeiros.
A limpeza à seco é recomendada para roupas finas como ternos, deda, lã e microfibras. As vantagens são a excepcional remoção de sujeiras gordurosas, a conservação das cores e a maior segurança no que se refere a encolhimentos. Tem a desvantagem de não remover sujidades como suor, manchas de bebidas, que saem com água. Nesse caso, é preciso fazer um pré-lavagem.
O acabamento das peças é feito em bancas de passar industriais, que têm vácuo. São usados ferros de passar elétricos, á vapor e profissionais ou prensas á vapor ( precisam de caldeira, como os secadores). No que se refere ao serviço por peças ou por quilo, as duas formas são utilizadas, inclusive simultaneamente, sendo que as lavadas por peças têm preço superior, pois são tratadas com maior cuidado.

Fonte: http://www.anobaseuniformes.com.br/

31 de mar. de 2011

QUAL A FUNÇÃO DE UMA GUARITA, QUAL SUA UTILIDADE E ONDE SURGIU ?

SEGURANÇA PRIVADA


Nós profissionais de segurança privada e pública muitas das vezes tiramos nosso turno de serviço em guaritas que são colocadas em locais estratégicos de preferência próximo ao perímetro de cercas ou muros, estas guaritas além de não serem confortáveis torna-se um alvo fácil para ação de marginais pois trata-se de um posto fixo, por este motivo à atenção deve ser redobrada, pois devemos lembrar que para dar segurança precisamos primeiro ter a nossa segurança, guaritas geralmente alvos fáceis para ação de uma possível ação de marginais, pois se o segurança de plantão não estiver atente poderá ter o famoso elemento surpresa que seria a sua rendição e até mesmo sua própria vida, por este motivo fique em QAP total guarda!
No dicionário da língua portuguesa  Aurélio significa  a palavra guarita sf. 1. Torre nos ângulos dos antigos, baluartes, para abrigo das sentinelas. 2. Casinha portátil geralmente feita de fibra de vidro o qual é para o mesmo fim.
Uma guarita, em arquitetura militar, é uma pequena torre com frestas ou seteiras, geralmente erguida no ângulo mais saliente de um baluartes de uma fortificação, com a função de proteção das sentinelas.Modernamente também designa uma pequena estrutura móvel ( guaritas de fibra ) ou estrutura de concreto ( guarita de concreto ) com as mesmas funções , geralmente disposta para guarnecer um portão ou entrada, este tipo construção é primitivo, surgiu na intenção de vigiar e controlar o acesso de pessoas com a melhor visualização possível veremos a seguir alguns modelos de guarita.
GUARITA MÓVEL
GUARITA FIXA DE ENTRADA = ( Portaria )



ARQUITETURA MILITAR
A arquitetura militar pode ser considerada com um ramo da arquitetura destinada à edificações de estruturas defensivas. Dada a especificidade desta sub-área, agrupam-se assim semelhanças características neste tipo de construções, como nos castelos e fortalezas,moldados segundo as técnicas de determinadas épocas e regiões.

TORRE
Torre (do latim turris) é um termo que designa uma estrutura alta, de arquitetura ou engenharia, em que a altura é bastante superior à largura apresentando uma demarcada verticalidade. Pode ser edificada para diversos fins (como defesa, comemoração ou optimização de espaço) e a sua morfologia tem apresentado algumas variantes ao longo do tempo em que, do mesmo modo, variam os materiais de construção (madeira, pedra, ferro, betão, etc.). De um modo geral pode ser edificada como estrutura auto-portante independente ou como parte integrante de um edifício e a sua planta pode variar formalmente; circular, quadrangular ou poligonal.

Evolução
Já na antiguidade se edificavam torres e o zigurate babilónico é um desses primeiros exemplos de construções em altura, a par com outras tipologias desenvolvidas por outras civilizações, como o minarete islâmico de função religiosa presente na mesquita ou o Farol de Alexandria com funções de observação e vigilância.
Mais a oriente o templo indiano possui também uma torre sobre a ala principal de colocação da representação da divindade em pé. Esta torre, denominada Sikhara, pode ser circular, quadrangular ou octogonal e pode mesmo ser substituída por uma cúpula achatada, caso a divindade no seu interior seja representada na posição sentada (de Ioga).
O pagode também muito presente a oriente, refere-se à edificação chinesa e japonesa composta por diversos níveis em altura (em número ímpar), em que se sobrepoem vários telhados de beirais curvos e prolongados que retrocedem em largura até ao topo. A planta é de forma variável (quadrangular ou poligonoal) e a estrutura pode ser construída em madeira ou mármore com decorações escultóricas e sinetas. Também se pode referir à edificação religiosa indiana stupa que do mesmo modo é composta por diversos níveis e reduz a sua largura progressivamente em direcção ao topo.
Edificavam-se também na antiguidade torres integradas nas muralhas defensivas ladeando as portas de acesso à povoação ou cidade e que, durante o período grego, passam a ser dispostas a distâncias regulares entre si apresentando uma planta circular ou semi-circular.
A Idade Média assume a torre com um elemento arquitetónico de extrema importância funcional e simbólica e as suas dimensões variam até à monumentalidade de pesadas construções em pedra. Podem ser para vigia e observação colocadas na área envolvente de uma determinada povoação de modo a assegurar a sua defesa (Torre de vigia, também Guarita no baluarte), ou servirem de habitação (Torre medieval). Mais tarde o seu caráter defensivo é acentuado e a torre passa a fazer parte integrante do castelo distribuindo-se por pontos estratégicos ao longo das muralhas. No interior do recinto situa-se a torre principal que evolui até se tornar na habitação defensiva do senhor feudal, com planta quadrangular e interior em madeira (Torre de menagem). O castelo possui também ainda uma torre forte que serve de atalaia (Torre Albarrã, ou Torre do haver, caso ali se guarde o tesouro real).
Com o fim do feudalismo a cidade e o poder burguês vão-se apoderar da torre como elemento simbólico da independência administrativa, aplicando-a a palácios comunais e câmaras municipais (Torre comunal). Esta aplicação vai ter especial impacto a norte da Europa (França, Bélgica, Holanda) no final da Idade Média, em que as instituições governativas da cidade apresentam uma torre esguia de proporções exacerbadas em comparação com os edifícios em que estão integradas.


SETEIRA
Uma seteira, em arquitetura militar, é uma abertura ou um rebaixamento na muralha, que em sua primitiva concepção permitia aos defensores (arqueiros, besteiros) lançar suas flechas;
Bastante empregada na arquitetura medieval, pode ser descrita como um vão de alvenaria na forma de uma faixa vertical, cuja altura corresponde a aproximadamente cinco vezes a sua largura. Em geral, possui peitoril de aproximadamente trinta centímetros e o seu topo dista aproximadamente trinta centímetros do teto.
Conforme o período construtivo e a sua região pode ser simples ou cruzetada. Com a introdução das armas de fogo, a partir do século XIV, algumas apresentam adaptação para tiros de arcabuz, mosqueteou pequenos canhões. Os vãos circulares abertos para essas primitivas peças de artilharia são chamados troneiras.




BALUARTE
Um baluarte (do provençal baloart, do neerlandês bolwerk) ou bastião (do francês bastion), em arquitectura militar é uma obra defensiva, situada nas esquinas e avançada em relação à estrutura principal de uma fortificação abaluartada.
História
O baluarte surgiu pela primeira vez na Itália, em fins do século XV, tendo alcançado a sua máxima expressão com o marquês de Vauban, na França, na segunda metade do século XVII.
Era utilizado como plataforma de artilharia, para cruzar fogo com os baluartes vizinhos, impedindo o assalto inimigo às cotinas situadas entre eles.
Observe-se que Duarte de Armas, em Portugal, e outros autores do início do século XVI, período em que a nova terminologia ainda não era muito difundida, empregaram o termo "baluarte" para designar qualquer obra fortificada.
Características
O baluarte tem, normalmente, um formato pentagonal, apresentando duas faces, dois flancos e uma gola (linha pela qual está ligado à estrutura principal). Normalmente é sustentado por muralhas de alvenaria e preenchido com terra apiloada.
Em relação aos castelos medievais, constitui-se numa defesa mais baixa e larga, melhor adaptada ao emprego da artilharia, que se difundiu na Europa a partir do século XV.
Tipos de baluarte
Baluarte em tenalha: aquele cujo ângulo flanqueado forma um reentrante;
Baluarte truncado: aquele cujo ângulo flanqueado é substituído por um ou dois ângulos reentrantes;
Baluarte de orelhões: aquele cujos ângulos retirados e convexos estão cobertos até ao centro por uma extremidade da face conhecida por "orelhão";
Baluarte destacado: reduto isolado em forma de baluarte;
Baluarte duplo: aquele que possui um baluarte menor dentro dele;
Baluarte terraplanado: aquele que, além do terrapleno normal da praça, era ainda cheio no seu interior com outro terrapleno, ficando mais reforçado;
Baluarte plano: aquele que tem meias golas em linha reta;
Baluarte real: aquele que apresenta dimensões muito elevadas, com vários entrincheiramentos e com capacidade para albergar uma grande guarnição;
Baluarte regular: aquele cujas linhas e ângulos correspondentes são iguais entre si;
Baluarte simples: aquele cujo terrapleno acompanha as suas faces e flancos, deixando um espaço vazio no centro, que pode ser utilizado para se construir alguma edificação;
Baluarte vazio: aquele sem qualquer terrapleno;
Meio-baluarte: aquele que apenas tem uma face e um flanco.





FORTALEZA ( Arquitetura militar )
Uma fortaleza (do latim fortis = forte, e facere, fazer) é uma estrutura arquitetônica militar projetada para a guerra defensiva. A humanidade vem erguendo este tipo de estruturas por milhares de anos, com uma variedade de desígnios crescentemente complexos.Em termos técnicos, uma fortaleza é composta por duas ou mais baterias de artilharia, distríbuídas em obras independentes, e com largo intervalo entre si. Por outro lado, um forte é composto de uma ou mais baterias na mesma obra. Algumas instalações militares são conhecidas como fortes, embora nem sempre sejam fortalecidos. A palavra fortificação também pode se referir à prática de melhorar a defesa de uma área com trabalhos de defensiva.
As estruturas de fortificação normalmente são divididas em duas categorias:
Fortificações permanentes - erguidas com todos os recursos que um Estado pode prover em termos de habilidade construtiva e mecânica, empregando materiais duradouros.
Fortificações de campanha (ou de campo) - erguidas no contexto de um combate ou de uma guerra, por tropas no campo, com o emprego de materiais locais que não exijam muita preparação, como terra apiloada, madeira de mato (faxina) e etc.
Na segunda categoria ainda podem ser consideradas as fortificações semipermanentes, aquelas que, no curso de uma campanha, se tornam necessárias para proteger alguma localidade propiciando uma defesa permanente e que podem ser erguidas com o trabalho de civis e em pouco tempo.



Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Guarita

8 de fev. de 2011

COMO FUNCIONA UM CFTV - Circuito Fechado de TV

 SEGURANÇA ELETRÔNICA

CIRCUITO FECHADO DE TV
A informática unida à alta tecnologia criou um sistema de Gravação Digital de Vídeo,
conhecido com DVR, e inovou a tecnologia de CFTV , ao trazer mais credibilidade e segurança no armazenamento de imagens em formato digital, que é superior na qualidade e na facilidade de uso. Esse sistema digital veio para substituir o uso da gravação analógica, que utiliza fitas de VHS e um dos maiores problemas com essas fitas analógicas é 
a forma da procura de imagens.
Num DVR, essa procura se tornou muito mais fácil, possibilitando a pesquisa por câmera, data e hora, tudo isso sem interromper a gravação. Já no sistema analógico esse processo é muito trabalhoso pelo fato de ter que parar a gravação para poder rever as imagens gravadas. 
No DVR as imagens gravadas, podem ser exportadas nas extensões, AVI e MPEG-4 e gravadas em CD ou DVD, mantendo a integridade do vídeo por um período muito maior do que toda a fita analógica. 
Vale ressaltar que esses sistemas digitais de gravação criados para melhorar os circuitos fechados de TV, estão sempre em constantemente desenvolvimento. 

PLACAS DE CAPTURA

Com o sistema de DVR, a placa de captura é instalada em um computador com a
possibilidade de 1 até 32 cameras com possibilidades de diversas variações. Nesse sistema é possível apenas monitorar as imagens, gravar continuamente, somente quando houver movimento no local e também é possível gravar através de programação.


CAMARAS E MINI-CÂMERAS
Podem ser utilizadas em ambientes com iluminação total e com pouca luz. Podem ser instaladas diretamente nos locais ou montadas com proteção contra vandalismo e em caixas a prova de água. 
Existe uma variedade enorme de câmeras e lentes que podem ser montadas de acordo com o tamanho do ambiente, conforme a iluminação e com o que se pretende monitorar, variando a distancia de foco do objeto.
A THM também fornece mini-câmeras que podem ser montadas em locais ou dispositivos que ninguém consiga perceber ou visualizar sua presença. São as chamadas câmeras PIN HOLE.
Fornecemos câmeras com lentes varifocais que podem ser alterada a distancia e foco através de equipamentos de controle a distancia.


CÂMERAS PROFISSIONAL







CERCA ELÉTRICA – ELETRIFICADOR COM CONTROLE REMOTO
 Kit composto por central eletrônica, sirene, hastes de alumínio e cabos. Ideal para instalação sobre muros e gradis acima de 2,00m. Inibe tentativa de invasores. Consiste em uma cerca com quatro filamentos de fios ligados a uma central de choque.
A cerca elétrica tem um efeito inibidor psicológico. É constituída por fios de aço inox de alto brilho, fixados por hastes de alumínio com isoladores. Estes fios quando rompidos ou tocados provocam o disparo da sirene. Como fator inibidor este sistema provoca um o pulso de alta tensão (entre 8.000 e 11.000 Volts dependendo do modelo do aparelho) porém de baixíssima amperagem (0,002A).
O choque é do tipo pulsativo aplicado a cada 1,2 segundos e dura apenas um milésimo de segundo, isso faz com que a descarga elétrica dê uma sensação muito desagradável no invasor. O mesmo não corre risco de vida e não é fatal. Isso torna a cerca elétrica o sistema de proteção perimetral mais adequado e muito eficiente.



















HASTES DE ALUMÍNIO
As hastes comercializadas atualmente pela THM, são de puro alumínio com uma altura de 85mm x 25mm de largura x 4 mm de espessura e montadas com 4 isoladores fabricados com materiais compostos de silicone e com proteção UV, proporcionando uma melhor isolação e uma maior durabilidade do produto.


ROLDANAS COM PROTEÇÃO UV

Roldana para cerca elétrica:um item que é usado para a passagem e fixação dos fios de aço inox e é montada em uma haste de alumínio, geralmente 4 unidades por haste. É um isolador fabricado com materiais compostos de silicone e com proteção UV, que proporciona uma melhor isolação e uma maior durabilidade do produto.


 Fonte: http://www.thmbotucatu.com.br

COMO FUNCIONA UMA CENTRAL DE ALARME E SEUS ACESSÓRIOS .



SEGURANÇA ELETRÔNICA

Nos dias atuais sabemos que muros e grades já não são mais sinônimos de segurança, e com o avanço da violência, empresas de segurança privada preocupado  cada vez mais em levar segurança para a família, e o local onde moramos viram a necessidade e a constante procura por segurança eletrônica e através deste blog vamos trazer algumas informações sobre os vários modelos e funcionalidades das Centrais de Alarme.
Existem no mercado vários modelos e marcas de Centrais de Alarme, todas elas possuem a mesma finalidade que é proteger o local onde a mesma está instalada. Começaremos então falando sobre os itens que compõe uma Central de Alarme e o que ela pode oferecer ao consumidor.

CENTRAL DE ALARME:
Em sua maioria a Central de Alarme é composta pela Central propriamente dita que é como se fosse sua base, também são necessários os sensores que são os responsáveis pela identificação de uma possível invasão, a sirene que fará o trabalho de alerta sonoro no caso de uma invasão, os controles que servirão para a ativação e desativação da Central de Alarme e por fim a discadora que tem a responsabilidade de fazer a comunicação do disparo do alarme com os fones cadastrados para receber a ligação no caso de uma invasão. Há, não podemos nos esquecer da alimentação da Central de Alarme que é feita através de uma bateria selada de 12v/7 na maioria dos fabricantes, mas este item na maioria das vezes não acompanha a Central de Alarmes.

SETORES:
As Centrais de Alarme são compostas em sua maioria de dois a oito setores, sendo que cada setor corresponde a um local a ser monitorado, podendo ser colocado em cada setor um numero indeterminado de sensores seja eles sensores de parede com fio ou sem fio e também sensores de porta ou janela (que veremos detalhes a seguir). Ou seja, se você quiser utilizar uma Central de Alarme na sua residência e a mesma possui uma sala, uma cozinha, dois quartos e um banheiro você irá precisar de uma Central de Alarme com cinco setores isso se você quiser cobrir todos os cômodos da residência, cada local será identificado na painel da Central de alarmes por zonas perímetral.
SENSORES:
Como mencionado acima as Centrais de Alarme precisam de sensores que podem ser os convencionais com fio ou sem fio e também existem os sensores de portas e janelas que seguem os mesmos padrões dos convencionais podendo ser com fio ou sem fio. A diferença entre eles é somente a questão da praticidade de instalação, que no caso dos sensores sem fio não é necessário ao instalador a passagem dos fios pela parede, e também a questão do preço que no caso dos sensores com fios é um pouco mais barato, mas sendo assim é preciso ser avaliado a necessidade de cada ambiente verificando qual a melhor opção de sensores para acompanhar a Central de Alarme a ser utilizada.


SIRENE:
A sirene é um acessório fundamental para o bom funcionamento da Central de Alarme, ela normalmente é bitonal o que significa que possui dois tipos de sons, normalmente consome em torno de 0,3 A e trabalha tem a intensidade de som em torno de 120 db, em sua maioria são nas cores preta e branca, mas todos esses detalhes não interferem na parte funcional de sua Central de Alarme.

CONTROLES:
O controle é um acessório fundamental para o funcionamento de sua Central de Alarme, normalmente ele acompanha a Central de Alarme, mas em caso de perder ou até mesmo ter estragado o seu controle ele também é encontrado a venda separadamente. Ele possui normalmente uma bateria 12v, e funciona na frequência de 433 Mhz.

DISCADORA:
Responsável pela comunicação da Central de Alarme e o usuário, a discadora pode armazenar até nove números de telefone com vinte e dois dígitos cada um, sendo assim no caso do dispara do alarme da Central o fone cadastrado recebe uma ligação de aviso.

SENSOR BARREIRA
Com funcionamento igual ao sensor de infravermelho, ele tem sua aplicação em proteção perimetral. Montado geralmente em cima de muros, funcionando como uma barreira, substituindo a conhecida "cerca elétrica".

DETECTOR DE FUMAÇA
Utilizado para proteção de áreas suscetíveis a incêndios, como bibliotecas, livrarias, áreas com estocagem de produtos inflamáveis.

SENSOR INFRAVERMELHO
Este sensor funciona pela detecção digital de movimento, que podem ser avaliada por tamanho e peso.
Essa detecção é feita através de infravermelho e/ou através de microondas.



MONITORAMENTO VIA RÁDIO 




Sistema de Monitoramento

Torne a sua vida muito mais tranqüila, seja na sua casa, empresa ou escritório


A THM possui um completo sistema de monitoramento de alarmes 24 horas por dia, com uma nova geração 
de transmissão digital de dados através de transmissores via rádio com tecnologia de ultima geração, 
tornando muito mais confiável, mais completo e versátil.
A THM possui uma equipe técnica especializada, com viaturas de apoio 24 horas. Sempre que a Central de
Monitoramento da THM detectar o acionamento do alarme, será feito um contato com o cliente.
Se não ocorrer uma das situações abaixo, uma unidade de atendimento será enviada até o local para 
averiguação e serão tomadas todas as providencias necessárias.


Situações:
- Não conseguir contato com o local. 
- Se durante o atendimento o cliente não fornecer  a senha correta constante no cadastro. 
- Ou se a pessoa não constar do cadastro

FILTRO DE LINHA
Usado geralmente para eliminar ruídos na linha telefônica. Isso ocorre quando a Central de alarme e o acesso à internet usam a mesma linha telefônica.

SENSOR MAGNÉTICO
Dispositivo instalado em portas e janelas que pode ser de sobrepor e de embutir. Utilizado para acionar o alarme em caso de abertura de janelas ou portas. A THM também disponibiliza um micro sensor montado dentro da fechadura, e a um pequeno toque na maçaneta, ocorre um disparo. Isto pode evitar que uma porta seja danificada numa eventual tentativa de invasão.





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2 de fev. de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE

DIREITO E JUSTIÇA 

O presente artigo tratará do direito de greve, dos procedimentos inerentes ao curso desta, bem como, das garantias provenientes da relação empregado-empregador. Antes, faz-se necessário um breve histórico, haja vista, que este conflito trabalhista é um movimento histórico, com raízes bem antigas. Buscou-se observar os dispositivos legais e a doutrina, afim de extrair seus conceitos fundamentais e demonstrar sua utilidade na prática jurídica.

INTRODUÇÃO
Com a Revolução Industrial surgiu o liberalismo econômico. As condições impostas por essa doutrina, levaram o operariado a clamar por greve. Viam neste recurso, um grande instrumento para alcançarem afirmação.
Historicamente, a paralisação de atividades ou serviços é um dos recursos mais eficazes, à disposição dos trabalhadores ou do povo em geral, como meio de pressão para se obter determinada reivindicação.
A greve é um conflito coletivo de trabalho, consistente na paralisação dos serviços necessários à empresa, seja estatal ou privada. Origina-se da própria natureza das relações de trabalho, onde quer que os desajustamentos das partes contratantes envolvam uma pluralidade de trabalhadores.
Sendo assim, ela se desencadeia e se desenvolve sob a égide do poder de representação do sindicato, pois é um instrumento dos trabalhadores coletivamente organizados para a realização de melhores condições de trabalho para toda a categoria profissional envolvida.
A força da greve é inegável. No Brasil, em menos de cem anos a greve que era considerada crime, converteu-se em direito esculpido na Lei Fundamental.
1- A GREVE
A "greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado". Sob o ponto de vista do empregador, greve é um mal que acarreta prejuízos a produção, daí a sua força enquanto instrumento de reivindicação de melhores condições de trabalho.
Os regimes totalitários proíbem as greves, pois não admitem oposição. Todo o direito provém do Estado. Os opositores são considerados traidores.
As democracias liberais consideram a greve um direito e inclusive a constitucionalizaram.
Mascaro observa que a greve nada mais é do que um ato formal condicionado a aprovação do sindicato através de assembléia e que busca a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador, em decorrência das normas jurídicas, ou do próprio contrato firmado entre as partes.
Para Plácido e Silva, greve é toda suspensão do trabalho, decorrente de uma deliberação coletiva dos trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelos empregadores.
2- ANTECEDENTES DO DIREITO DE GREVE
A greve por melhores condições de trabalho e de salário, que interessa ao Direito do Trabalho, é um movimento histórico com raízes bem antigas. Prunes conta que:
Através da história da humanidade o descumprimento coletivo de obrigações legais ou contratuais veio da mais remota antiguidade. A grega lesistrata (em português, pacífica) liderou as mulheres em greve conjugal, até que os maridos pressionados pela indiferença afetiva e pela anarquia que se espalhou pelos lares, atendessem os apelos de não mais fazerem guerra um contra os outros.
Há referência à greve desde o Egito Antigo. Dizem alguns historiadores que o célebre exôdo dos hebreus, ou saída do Egito sob o comando de Moisés, deveu-se à uma expulsão imposta pelo faraó como castigo às constantes paralisações no trabalho organizado pelos hebreus, cansados dos maus tratos sofridos.
Também na antiga Roma, mais precisamente no ano de 494 a.C, no início do período republicano, a plebe, desejando maiores franquias perante os patrícios, cruzou os braços, retirando-se para o monte sagrado, à cinco quilômetros da cidade, declarando que só voltavam ao trabalho se suas reivindicações fossem atendidas. O senado, temendo maiores adesões, rendeu-se as evidências, atendendo às pretensões dos plebeus.
Seguindo à engrenagem da história, no período medieval, outros movimentos de insurreição dos trabalhadores foram deflagrados em face de administradores oligárquicos em países como a Inglaterra, nas regiões das atuais, Rússia, Romênia e Hungria.
Na França em plena revolução, mais precisamente em abril de 1791, em Paris, eclodiu uma gigantesca greve na indústria da construção.
Mas é em 1873, ainda na França, que surge a palavra greve. Barata Silva sustenta que provém do local à Beira do Sena, em Paris, onde os trabalhadores desempregados costumavam reunir-se, quer para discutir possibilidades de emprego, quer para serem procurados pelos empregadores para fim de contratação. Quando os trabalhadores estavam descontentes com as condições de trabalho, se colocavam "na greve" o que literalmente quer dizer na "Plaza de greve", à espera de melhores propostas.
3- A SITUAÇÃO NO BRASIL
No Brasil, tornaram-se célebres as revoltas dos escravos, na época Colonial, contra a opressão e exploração, quando então se organizavam em revoltas ou quilombos.
No século passado, em 1858, os tipógrafos do Rio de Janeiro entraram em greve, por motivo de melhoria salarial. A partir daí, surgiram outras greves como: a dos ferroviários da Central do Brasil em 1891 e a greve dos Colonifícios Crespi de São Paulo que abrange várias cidades do interior do estado, envolvendo cerca de 75.000 operários. Na época as greves representavam uma ameaça aos governos totalitários que insistiam em exercer seu poder através de sanções. Porém, a partir de 1900, quando o sistema político caracterizou-se pela idéia liberal que defendia a confiança no indivíduo e não no Estado, a greve exerceu-se com uma liberdade dos trabalhadores, sem leis que a restringissem ou a disciplinassem.
Em 1937, com a implantação do Estado Novo, a greve voltou a ser encarada como um delito e considerada como um recurso anti-social e prejudicial à economia.
Na década de 80, os movimentos sindicalistas recrudesceram, com a chamada abertura política e recomeçaram as paralisações com destaque para o chamado centro industrial paulista. Os metalúrgicos paralisaram o trabalho durante 30 dias. Seguiram-se muitos conflitos de caráter violento, manifestações de rua e confrontos com tropas policiais. Esse período foi um marco para as conquistas trabalhistas. A forte influência sindical dos anos 80, culminou inclusive, na criação de um partido político que mais tarde se tornaria um dos mais importantes partidos; o partido dos trabalhadores.
Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve; a Constituição de 1937, porém declarou a greve e o "locaute" como recursos anti-sociais.
A Constituição de 1946 reconheceu como direito dos trabalhadores, mas com amplas restrições aos chamados serviços essenciais e industriais básicos.
As Constituições de 1967 e 1969 reproduziram tais restrições, especificadas na legislação ordinária.
A Carta Magna vigente assegurou amplo exercício do direito de greve, estabelecendo que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
4- DIREITO DE GREVE
A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.
Cabe observar que, em virtude de o direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo a esses direitos dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras.
Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade". Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais.
O § 2o do referido artigo nono declina que "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Na obra clássica sobre o assunto, Josserand ensina que "o abuso consiste... em pôr o direito a serviço de fins ilegítimos, porque inadequados à sua missão social".
"Deve ser salientado que é quase unânime nas constituições que asseguram o direito de greve, exatamente pela preocupação com os danos que as paralisações causam interesses comuns e a tranqüilidade pública, a restrição de que a lei ordinária estabelecerá limites, providências, garantias e requisitos para o exercício".
A lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de greve, restringindo aos empregados o exercício do direito (arts. 1º e 17).
O art. 2º, da citada lei dispõe: "considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados". Verifica-se, que a greve legitima a paralisação coletiva do trabalho. Durante este período, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado (suspensão do contrato de trabalho).
Segundo o art. 3º da mesma lei, a deflagração da greve está condicionada ao malogro das negociações realizadas com o objetivo de obter a celebração da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou verificada a impossibilidade de via arbitral.
Os arts. 8º e 14 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que a justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo, decidirá:
·         Sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, sem prejuízo de exame do mérito das reivindicações;
·         Sobre a cessação da greve, se antes não resolvida por conciliação das partes ou por iniciativa da entidade sindical;
·         Declarada a ilegalidade, o Tribunal determinará o retorno ao trabalho.

5- PROCEDIMENTO DE GREVE
A cessação coletiva do trabalho, inicia-se com uma tentativa de negociação. A lei não autoriza a paralisação, sem a prévia tentativa de negociação.
A greve é deliberada em assembléia geral convocada pela entidade sindical e de acordo com as formalidades previstas no seu estatuto.
Na falta de entidade sindical a assembléia será entre os trabalhadores interessados, que constituirão uma comissão para representá-los, inclusive se for o caso, perante a justiça do trabalho.
Não é lícita a greve surpresa. O aviso ao empregador, deve ser realizado com antecedência mínima de 48 horas, ampliadas para 72 horas nas atividades essenciais. Nestas, é obrigatório o anúncio da greve para conhecimento dos usuários com a mesma antecedência.
Considera-se atividades essenciais: a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; l) compensação bancária.
6- GARANTIAS DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas durante a greve: o emprego de meios pacíficos de persuasão; a arrecadação de fundos, bem como, a livre divulgação do movimento. As empresas não podem frustrar a divulgação do movimento, assim como, adotar meios que forcem o empregado a comparecer ao trabalho. Os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo. Ainda, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, da mesma forma que contratar trabalhadores substitutos.
Os salários e demais obrigações trabalhistas relativas ao período grevista serão regulados por acordo com o empregador. Ou seja, trata-se, a princípio, de hipótese suspensiva dos contratos de trabalho, mas, por força da negociação que pôr fim a greve, há a possibilidade de sua tranformação em interrupção contratual (hipótese em que, embora não tenha havido prestação de serviços, há obrigações por parte do empregador).
7- GARANTIAS DOS EMPREGADORES
O empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação na empresa.
Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários para esse fim.
Cabe ainda, contar com os serviços dos não grevistas.
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultar em prejuízo irreparável.
É vedado a paralisação dos empregadores com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados ,"locaute".

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional. A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá ser indefinida, mas temporária, posto que não é um fim em si mesma, mas uma forma de pressão.
Como um movimento de pressão contra o empregador, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e de salário é intolerável como desobediência ao Estado ou a um de seus poderes, a permanência dos trabalhadores paralisados, constitui abuso do direito de greve e está sujeito à penalização.
Sabe-se que a lei 7.783 é uma lei ordinária federal que regula o direito de greve em geral, as atividades essenciais e a prestação de serviços inadiáveis à comunidade. Portanto, passa a ser aplicável aos servidores públicos, pelo fenômeno da recepção ou eficácia construtiva da norma constitucional, diante da compatibilidade vertical formal-material com a Carta Federal. Logo, a eficácia da norma do art.37, VII, da Constituição, não depende mais de uma normatividade ulterior, passando, assim, a ser plena a sua operatividade.
Dispensável o apelo ou futura interferência do legislador para aperfeiçoar a aplicabilidade da norma constitucional. Não é mais necessária a edição de uma norma para solucionar o problema, antes detectado, da eficácia limitada, porque a eficácia integral da norma constitucional não está mais na dependência da lei integrativa da vontade do legislador constituinte.

Todo trabalhador tem direito a fazer greve, porém muitos trabalhadores questionam está atitude por saber se é direito ou não, alguns não participam do ato de greve por vários motivos cito dois típicos um deles que é  o medo de demissão e o outro  achar que na maioria das vezes não vai dar em nada, além claro de dar uma grande bajulada no patrão que pode ter certeza não está nem aí com sua atitude, no primeiro corte de funcionários ou despesas da empresa o seu nome estará no topo da lista  com certeza, nós empregados sabemos  que o empregador se ele puder tirar a alma do empregado ele tira o que eles realmente querem é lucro e não despesa, aos trabalhadores que não participam de greve o que resta somente é mínimo de aumento mesmo e se possível  e calar-se, pois quem não revindica não tem o direito de exigir nada isto é uma regra clara.

FONTE: http://www.colaweb.com :

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