LEGISLAÇÃO E NORMAS
Para
conhecimento técnico profissional, os profissionais de empresa de segurança
privada sabem que o uso de luzes intermitente ou rotativas o famoso “giroflex”
é proibido em veículos da empresa de segurança, mas algumas empresas utilizam
desses meios para personalizar seus veículos como identificação de segurança no
local, alguns clientes de condomínios de luxo no Brasil como o famoso
Alphaville contratam somente empresa que utilizam de viaturas com luzes
intermitentes ou rotativas “giroflex” para uso de rondas ostensivas internas no
local e suas proximidades o que não
seria proibido pois não se trata de via pública, o uso em carros de transporte
de valores em via pública é permitido
desde que estejam parados como forma de identificação.
Na
cidade de Curitiba estado do Paraná os policiais do Batalhão de Policia de
Trânsito (BPTran) começaram a fazer uma fiscalização a veículos que utilizam sirenes e
giroflex, em todo o Estado. Segundo o coronel Jorge Costa Filho, comandante do
BPTran, serão notificados veículos que utilizam esse equipamento
irregularmente. “A lei permite que apenas os que prestam serviços de utilidade
pública usem giroflex”, afirmou o coronel.
De
acordo com o BPTran, Bombeiros, Policias e ambulâncias podem usar giroflex de
cor vermelha. Outros veículos, como os carros usados para manutenção de rede
telefônica, energia elétrica e saneamento devem apenas utilizar a cor
amarela-âmbar.
O
BPTran começou a fiscalização com base na resolução n.º 679, do Conselho
Nacional de Trânsito que determina que apenas prestadores de serviço de
utilidade pública utilizem giroflex. Além disso, estes veículos podem utilizar
o equipamento ligado apenas quando estiverem parados no local da prestação de
serviço, como um indicador.
“Apenas
a polícia, ambulâncias e os bombeiros em situação de urgência podem ficar com
as sirenes ligadas quando suas viaturas estão em movimento”, afirmou Costa.
Caso a resolução não seja respeitada, os policiais do BPTran aplicarão multas e
concederão 10 dias para que os veículos irregulares se adaptem às normas. Se
não cumprirem a lei, os veículos serão apreendidos. A multa para o condutor é
de R$ 127, 69, além de perda de cinco pontos na carteira de habilitação. A
irregularidade é uma infração gravíssima.
Vejamos
a seguir na íntegra o que diz a
Resolução 268/2007 do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito em todo
território sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, aproveite e veja o vídeo para saber que bandidos utilizam de luzes intermitentes e rotativas para se fazer de polícia em blitz falsas.
RESOLUÇÃO Nº 268 DE 15 DE
FEVEREIRO de 2008
Dispõe sobre o uso de luzes
intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I,
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto nos
incisos VII e VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº
5.098, de 03 de junho de 2004, quanto a resposta rápida a acidentes ambientais
com produtos químicos perigosos;
Considerando o constante nos
Processos nº 80001. 013383/2007-90, nº 80001. 001437/2005-11 e nº 80001.
011749/2004-43; resolve:
Art.
1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de
Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de
alarme sonoro.
§1º A condução dos veículos
referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das
prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e
parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem
como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação
vermelha intermitente e alarme sonoro.
§2º Entende-se por prestação
de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de
emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento,
sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
§3º Entende-se por veículos
de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de
Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços
de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.
Art.
2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele
empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.
Art.
3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no
inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação
de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente
com luz amarelo-âmbar.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
I - os destinados à
manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás
combustível canalizado e de comunicações;
II - os que se destinam à
conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão
executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III - os destinados ao
socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - os veículos especiais
destinados ao transporte de valores;
V - os veículos destinados
ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal
finalidade;
VI - os veículos especiais destinados
ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.
§2º A instalação do
dispositivo referido no "caput" deste artigo, dependerá de prévia
autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde
o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual,
no campo “observações”, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art.
4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento,
independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de
trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:
I - em efetiva operação no
local de prestação dos serviços a que se destinarem;
II - devidamente
identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e
utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários
da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade
pública.
Parágrafo único. Fica
proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o
deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos III, V e VI do
§ 1º do artigo anterior.
Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta
Resolução será aplicada amulta prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos em cento e oitenta (180) dias, quando ficarão revogadas a Resolução nº
679/87 do CONTRAN e a Decisão nº 08/1993 do Presidente do CONTRAN, e demais
disposições em contrário.
Fonte de pesquisa: http://www.denatran.gov.br
Só uma correção: em condomínios, como o citado, também é proibido o uso de giroflex, já que o Código de Trânsito Brasileiro é aplicável em todas as vias terrestres abertas a circulação, praias e vias internas de CONDOMÍNIOS constituídos de unidades autônomas (Parágrafo Único do Art. 2º). O CTB só se aplica não em vias, com circulação restrita, dentro de propriedades particulares, como fazendas ou chácaras.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirLEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
ResponderExcluirCAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;