Várias empresas enfrentam a resistência pelo uso do crachá, tanto entre os clientes internos quanto pelos visitantes.
Usar crachá significa segurança, porque, além de identificar o colaborador, ajuda a detectar pessoas estranhas ao ambiente de trabalho, especialmente em locais de grande circulação, podendo evitar situações de risco.
O crácha é um cartão de identificação que tem por objetivo, justamente, identificar o empregado que faz parte do quadro de empregados da empresa.
Há empregados que são resistentes em utilizar o crachá e tentam ridicularizar este procedimento, alegando que não precisam de um pedaço de plástico para serem reconhecidos dentro da empresa.
O fato é que o crachá, além do objetivo acima indicado, também possui outras funções importantes como o meio pelo qual o empregado se utiliza para fazer o registro de entrada e saída no ponto. Além disso, o seu uso traz segurança para o próprio empregado, pois em empresas que possuem um quadro muito grande de pessoal, o fato de uma pessoa estar ou não portando o crachá da empresa garantirá ou não o acesso dela a determinados setores ou a determinados ambientes da empresa.
Isto possibilita que a empresa evite que pessoas estranhas e que tenham má intenção, pratiquem atos contra os seus empregados ou contra a própria companhia.
Embora muitos acreditam que não há qualquer legislação que discipline o seu uso, a Norma Regulamentadora - 11 estabelece que, no caso de empresas que tenham equipamentos de transporte motorizado (empilhadeiras, por exemplo), os operadores devam ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
Não obstante, para outros setores não previstos na NR-11, a CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas possibilita que o empregador se utilize de seu poder diretivo para estabelecer, por meio de políticas ou procedimentos internos, bem como de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o uso obrigatório de crachá.
Caso a empresa não estabeleça o uso do crachá pelos meios citados no parágrafo anterior, poderá fazê-lo, ainda, por meio de aditivo contratual coletando, previamente, a assinatura de cada empregado dando-lhe ciência da obrigatoriedade do uso.
Como não há um padrão legal a ser obedecido, cada empresa poderá estabelecer um modelo específico de acordo com suas necessidades, inserindo os dados de seus empregados que melhor lhe convir, tais como:
Frente do crachá:
nome (fantasia) da empresa;
foto do empregado;
nome completo ou "nome de guerra" do empregado;
Verso do crachá:
estabelecimento ou setor onde trabalha;
tipo sanguíneo;
carteira de trabalho ou RG;
Havendo a regulamentação por parte do empregador, o empregado será obrigado a utilizá-lo, sob pena de advertência, suspensão ou outras medidas disciplinares que a lei ou a convenção coletiva assim o estabelecer.
Também poderá estar sujeito às penalidades previstas os empregados que se utilizarem de crachás de outros para registro de ponto ou outra finalidade diversa que não a estabelecida.
Vale lembrar que cabe ao empregador agir dentro dos limites de seu poder diretivo aplicando as sanções com razoabilidade, uma vez que configurado o abuso de poder, as penalidades aplicadas com excesso poderão ser revertidas na Justiça do Trabalho.
No caso do vigilante, a obrigatoriedade é da Policía Federal conforme veremos abaixo na Portaria 387/2006 DGDPF Capítulo X Do uniforme do vigilante Art 103 cap I à III e prevê uma multa para empresa cada vez que o profissional foi flagrado em serviço sem a devida identificação.
CAPÍTULO X
DO UNIFORME DO VIGILANTE
Art. 103. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.
§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes elementos:
I - apito com cordão;
II - emblema da empresa;
III - plaqueta de identificação do vigilante(crachá), autenticada pela empresa, com validade de 06 (seis) meses, constando o nome, o número da CNV - Carteira Nacional de Vigilante e fotografia colorida em tamanho 3 x 4.
§ 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no art.37, § 2º.
§ 3º A validade da plaqueta de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento sem que seja necessária a reprodução de todo o documento. (Texto alterado pela Portaria nº408/2009-DG/DPF)
Caso o empregador comprove a má utilização ou o descuido na sua manutenção, poderá prever em procedimento interno ou convenção coletiva que o empregado arque com a despesa na confecção do novo crachá.
Por outro lado, havendo o desgaste natural na sua utilização e sendo necessária a substituição, cabe ao empregador providenciar, sem qualquer ônus ao empregado.
Como o uso do crachá normalmente é determinado pelo empregador, cabe a este fornecê-lo aos empregados gratuitamente. No entanto, assim como toda ferramenta de trabalho, o empregador poderá estabelecer que o empregado deve, além de usar, zelar pelo crachá fornecido e utilizá-lo para a finalidade a que se destina.
Caso o empregador comprove a má utilização ou o descuido na sua manutenção, poderá prever em procedimento interno ou convenção coletiva que o empregado arque com a despesa na confecção do novo crachá.
Por outro lado, havendo o desgaste natural na sua utilização e sendo necessária a substituição, cabe ao empregador providenciar, sem qualquer ônus ao empregado.
*OBS: A respeito do crachá do vigilante o mesmo díficilmente será confecionado em plástico PVC pelo empregador como é visto por outros colaboradores da empresa ou prestadores, devido a troca obrigatória que deve ser de 6 em 6 meses o qual gera alto custo para empresa.
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão
Publicado: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com
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