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23 de ago. de 2011

DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA



DIREITO TRABALHISTA






Muitas das vezes nos perguntamos quando a empresa pode nos dar justa causa, nesta matéria você irá conferir quando o empregador pode dispensar seus serviços.

Conheça os atos do empregado que permite ao empregador a demissão com justa causa sem qualquer ônus.

Qualquer ato ilícito do empregado que viole alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato de trabalho sem ônus.
Abaixo, as faltas praticadas pelo empregado que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, conforme art. 482 da CLT:

a) Ato de improbidade:
Atentado contra o patrimônio do empregador, de terceiros ou de companheiros de trabalho. Consiste em atos que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé. Ato praticado para obter proveito;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento:
A incontinência de conduta está ligada ao comportamento irregular, incompatível com a moral sexual, revestindo ofensa ao pudor, violência à liberdade sexual, pornografia ou obscenidade.
O mau procedimento está ligado ao comportamento irregular com as mais gerais normas exigidas pelo senso comum do homem médio. Nesse caso o empregado pretende causar prejuízo, real ou potencial, dolosamente, por má-fé. Difere do ato de improbidade, onde o empregado o pratica para obter um proveito;

c) Negociação habitual:
Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;

d) Condenação criminal:
Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das funções:
Desídia no desempenho das funções é a falta culposa ligada à negligência. É o descumprimento culposo da obrigação de dar rendimento na execução do serviço.
Caracteriza-se por vários atos: ausências reiteradas ao serviço sem justificação; atraso habitual no comparecimento ao trabalho; baixa produção; má qualidade do serviço, etc.;

f) Embriaguez habitual ou em serviço:
Embriaguez alcoólica ou originada por tóxico ou entorpecentes. Haverá embriaguez quando o indivíduo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência a tarefa a que se consagra;

g) Violação de segredo da empresa:
Divulgação não autorizada de fato, ato ou coisa de uso ou conhecimento exclusivo da empresa;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação:
Desobediência de ordens gerais do empregador, dirigidas impessoalmente ao quadro de empregados ou desobediência à determinada ordem pessoal de serviço;

 i) Abandono de emprego
Existe a necessidade de ausência continuada, injustificada, longa (30 dias ou menos se houver outras circunstâncias evidenciadoras de abandono, como, por exemplo, exercício de outro emprego) e que exista a intenção de abandono;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama:
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama (contra o empregador):
Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofenças físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) Prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único: Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Outras causas não previstas no art. 482 da CLT:

-  Ferroviário que se recusa a prorrogar o horário em situação de urgência (art. 240 da CLT);
-  Aprendiz que não freqüenta cursos de aprendizagem ou não o aproveita (art. 432 da CLT);
-  Bancário que omite o pagamento de dívidas (art. 508 da CLT);
-  Grevista que pratica excessos (Lei 7.783/89, arts. 14 e 15);
-  Segurança do trabalho (art. 158);
-  Faltas passíveis de demissão para o empregado público (Lei 8.027/90);
-  Declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte (D. 95.247/87).

Nesse artigo você conheceu os atos do empregado que permite ao empregador a demissão com justa causa sem qualquer ônus.
                                                                     

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