CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: PR000660/2013
DATA
DE REGISTRO NO MTE: 25/02/2013
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO: MR009020/2013
NÚMERO
DO PROCESSO: 46212.002095/2013-34
DATA
DO PROTOCOLO: 25/02/2013
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2013 a
31/01/2014
Com
vigência a partir de 1º.02.2013, ficam estabelecidos, com fundamento no art.
7º, inc. V (piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho)
da C.F., combinado com o art. 1º (vigilância armada e desarmada) da Portaria nº
387, do Ministério da Justiça-DPF, publicada em 01.09.2006, os seguintes pisos
salariais, para o cumprimento da jornada legal,assim:
03.1.
Vigilante, exceto o que exerce funções na forma do item 03.3: $ 1.215,58;
03.2.
Vigilante tático, assim entendido o agente móvel para atendimento de alarmes
eletrônicos monitorados: R$ 1.215,58;
03.3.
Vigilante, lotado exclusivamente em residências, instituições religiosas, clubes
e sociedades esportivas, farmácias, supermercados, hotéis, postos de gasolina e
centros comerciais: R$ 849,00;
03.4.
Monitor de segurança eletrônica: R$ 1.215,58;
03.5.
Segurança pessoal: R$ 1.215,58 mais uma gratificação de função, a ser paga em
rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da
referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$
1.580,80, a partir de 01.02.13;
03.6.
Supervisor: R$ 1.215,58 mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica
própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida
gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 1.580,80, a
partir de 01.02.13;
03.7.
Segurança bombeiro/brigadista: R$ 1.215,58, mais uma gratificação de função, a
ser paga em rubrica própria, de 25% do referido valor, ficando desobrigado do
pagamento da referida gratificação o empregador que pagar
Fonte:http://www.vigilantescuritiba.org.br/site/sistemas/convencao/arquivos/20130226113206.pdf
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