DIREITO E JUSTIÇA
Na
área de segurança muitos profissionais após certo tempo de serviço na empresa
acaba relaxando em suas funções, deixando suas obrigações e deveres longe de um
profissional de segurança, não restando a empresa a demiti-lo por “ Justa Causa”,
e te digo mais, está na CLT é o Artigo 482 alínea “e” que justifica o mal
desempenho de suas funções, então meu caro amigo tome muito cuidado, dormir em
posto de serviço, embriaguez, insubordinação e outras alíneas anexas são
passível de “Justa Causa”, confira abaixo o que diz o artigo.
Este
Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 482 – Constituem justa
causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta
ou mau procedimento;
c) negociação habitual por
conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em
serviço;
g) violação de segredo da
empresa;
h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da
boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da
boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de
jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui
igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança
nacional.
Além do Artigo 482 da CLT
que dispõe dos motivos que podem levar um funcionário a “ Justa Causa “ temos
também a Portaria Nª 3.233/2012 DG/DPF, de 10 Dezembro de 2012 que fala dos
Deveres do Vigilante que não cumpridos poderão levar a responder criminalmente,
veja na íntegra o diz abaixo.
PORTARIA
Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
CAPÍTULO
IX
DO VIGILANTE
Seção
V
Dos
Deveres
Art.
164. São deveres dos vigilantes:
I - exercer suas atividades
com urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias
fundamentais, individuais e coletivos, no exercício de suas funções;
Urbanidade= cortesia,
brandura, civilidade, benevolência.
Probidade= honestidade,
idoneidade, habilidade
Denodo= ânimo, audácia,
coragem, desembaraço
Fonte:http://www.dpf.gov.br/servicos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/portarias/Portaria%20n3233.12.DG-DPF.pdf/view
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