"NÓS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES"

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

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24 de jan. de 2012

MARGINAIS AMPARADOS PELA LEI.



SEGURANÇA PRIVADA

Amparados pelas leis mais benéficas do planeta, os bandidos agem com a certeza de que não podem ser tolhidos em sua ousadia, inclusive na frente de agentes de segurança privada.
Pode observar em locais com elementos públicos e privados que não possuem poder de policia ou prerrogativas estendidas. Praias e parques se transformaram em “maconhódromos” a céu aberto. As ruas, verdadeiras faixas de gaza. E os guardas municipais nada podem fazer. Se um guarda municipal não pode fazer nada, imagine a segurança privada. Esta foi à situação. A impotência do vigilante diante de um fato. Vamos à cena. A funcionária, não tão franzina, passa pela roleta da firma e quando já está no meio da calçada surge um individuo que inicia uma disputa pela bolsa da moça, talvez imaginando que naquele dia a mesma tinha recebido o salário. Por longínquos quinze segundos a moça resiste ao ataque do marginal que desconsidera a presença do vigilante a poucos metros do local. Postado dentro dos limites da empresa o vigilante esboça uma reação de instinto, agilizando sua ida ao local onde a cena central se desenrola. No entanto, ao passar pela roleta parece que o mesmo desiste em sua empreitada inicial. Ele diminui a marcha, mantém a mão sobre a arma que está no coldre e para no limite da entrada da porta da firma. Não se tem como deduzir o que ele tenha pensado ou falado, pois estava de costas para a câmera. Dentro dos fatídicos 15 segundos o marginal consegue arrancar a bolsa da funcionária a menos de 4 metros do segurança e inicia sua fuga, de forma até certo ponto tranquila. O vigilante continua parado e a funcionária vem em sua direção e ele ao tentar ampará-la acaba por receber um encontrão. Daí em diante é uma sequência de pessoas cercando e fazendo perguntas ao vigilante, que, pelas imagens foi considerado como o vilão da história. A análise fria da questão é a de que o vigilante agiu em conformidade com a legislação em vigor. Caso tivesse tomado atitude diferente da que tomou poderia estar respondendo a um processo criminal, a firma onde trabalha certamente sofreria uma autuação e a contratante do serviço poderia, dependendo do resultado, ser corresponsável em ação por dano moral impetrada pelo marginal. “Vejamos o porquê das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal”. Tal redação parecer ser a conclusão, o fecho do que é previsto no inciso do I, parágrafo 4° do artigo 1º da mesma portaria que traz a definição do que vem a ser vigilância patrimonial. E a definição legal diz que a vigilância patrimonial deve ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir disso tudo. A portaria 387/06, que normatiza condutas relacionadas à atividade de segurança privada, em seu artigo 118 traz uma série de condutas designadas como os deveres do vigilante. Dentre elas chama a atenção o previsto no inciso IV de tal artigo, que obriga o vigilante a manter-se limitado, restrito ao local sob vigilância. A redação é a seguinte: “IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local ou nos eventos sociais”. É intrigante o raciocínio que permite a uma norma de menor valor hierárquico, no caso uma portaria, delimitar em qual espaço a vida das pessoas tem valor para ser protegida. Ora, se uma legislação diz que somente dentro dos limites dos estabelecimentos se podem garantir a incolumidade física das pessoas e impõe como dever ao vigilante a obrigação de ficar restrito a este local, determinou que alguns centímetros fosse que vão possibilitar a defesa da vida das pessoas de forma absolutamente legal. Vejamos: do lado de dentro da porta da empresa, portanto no perímetro do estabelecimento, a vida da pessoa pode ser garantida. Já do lado de fora desta porta, na calçada, tal vida não pode ser garantida. É isso que na prática ocorre. Caso o vigilante tivesse saído do interior da firma e em luta corporal com o meliante levasse a melhor e nesse ínterim passasse uma viatura policial, poderia o vigilante ser preso por porte ilegal de arma, haja vista estar fora dos limites do estabelecimento. Isto não é absurdo. Há vários casos relatados. Se ele fizesse uso da arma ai é que as consequências seriam piores. Estaria sujeito a responder uma série de delitos, a começar por disparo em logradouro público, fora o porte ilegal, a tentativa de homicídio e invenciones que algumas autoridades públicas conseguem patentear. Sem contar o suplicio para depois reaver a arma, que obrigatoriamente teria que ser periciada. Pelo Brasil afora os vigilantes são chamados de incapacitados ou despreparados quando expostos a situação semelhante. E a maioria dos contratantes acaba por trocar a empresa ou fazer demitir o vigilante. E o problema da limitação legal continua. Não estamos aqui advogando que sejam dados plenos poderes ao vigilante, mas que há situações que merecem um melhor estudo e uma melhor regulamentação, isso há. Será que ninguém mais entende assim?
Fonte: www.portaldaseguranca.com.br

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