CAPITULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei, denominada Estatuto da Segurança Privada, disciplina em todo o território nacional a atividade de segurança privada, armada ou desarmada, disposto sobre as empresas especializadas e os serviços orgânicos, os profissionais, os contratantes dos serviços, os planos de: segurança, para os estabelecimentos de crédito, os assemelhados e outros serviços de segurança privada, o transporte de valores, bem como sobre as normas relativas à autorização, controle e fiscalização, pelos órgãos públicos.
1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se segurança privada as atividades relacionadas no seu artigo 2º, complementares à segurança pública, desenvolvidas por empresas privadas especializadas autorizadas, mediante ajustes de prestação de serviços com particulares ou entidades e órgãos públicos, ou por serviços orgânicos autorizados.
2º - Os atos normativos relativos à aplicação desta Lei são da competência do Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Privada, de composição tripartite.
3ª - O Departamento de Polícia Federal continuará expedindo a autorização de funcionamento das empresas, a Carteira Nacional do Vigilante, exercendo a fiscalização da atividade e presidindo a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada CCASP, composta de representantes, da Polícia Federal, Ministério do Exército, Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, empresas, estabelecimentos bancários, profissionais de segurança privada e bancários, a qual opinará sobre questões da atividade e processos punitivos.
Art.2º - São atividades de segurança privada:
I – Formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada.
II – Vigilância patrimonial, exercida com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos atentatórios à vida, ao patrimônio privado ou público, urbano ou rural, comercial ou residencial.
III – Segurança interna ou externa de eventos
IV – Segurança nos transportes coletivos.
VI – Segurança em unidades de conservação e reflorestamento
VII – Serviços de instalação, manutenção, assistência e inspeção técnica de equipamentos eletrônicos de segurança e prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de bens, incluídos numerários e outros valores, e pessoas.
VIII – Pronto atendimento no local quando os sistemas eletrônicos de segurança de monitoramento ou rastreamento emitir sinais de emergência.
IX – Execução do transporte de numerário, bens ou outros valores.
X – Escolta de bens, cargas ou valores.
XI – Segurança pessoal, com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra a integridade física de pessoas ou grupos.
XII – Brigada de incêndio.
CAPITULO II
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art.3º - As empresas de segurança privada poderão desenvolver as atividades previstas no art.2º desta Lei quando devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal e após comunicação do início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
5º - É vedado ao militar, policial e guarda municipal ou metropolitano, ativos, constituir empresa especializada de segurança privada, participar de administração ou ser preposto, ou ainda, exercer qualquer das atividades próprias dessa categoria de empresas, mesmo que de forma cooperada ou autônoma.
9º - O contratante de serviços de segurança privada fica obrigado a deduzir do valor bruto da fatura do serviço prestado, o percentual correspondente a (...) e a depositar mensalmente em conta vinculada aberta em instituição bancária oficial, em nome da contratada, para garantia do pagamento das verbas rescisórias, 13º salário e férias, sob as seguintes condições:
I - O contrato de prestação de serviços terá cláusula prevendo o que, consta deste parágrafo; (...)
10º - O contratante fica obrigado a reter também da fatura do serviço prestado, mensalmente, os valores correspondentes a 8 % do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e a depositar nas contas vinculadas dos empregados por meio de guia fornecida pela empresa, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores alocados para a execução do contrato, ficando a empresa desobrigada desses recolhimentos e sendo aplicáveis, neste caso, as mesmas regras e conseqüências, previstas neste parágrafo;
11º - Se contratante não depositar as importâncias retidas das faturas ou descumprir com suas obrigações previstas neste parágrafo, além das obrigações pecuniárias aqui previstas, o responsáveis peia irregularidade responderá pelo crime de apropriação indébita.
14º - Será permitido contratar profissionais de segurança especificamente para o período de eventos de curta duração com pagamento autônomo, desde que recolhidos os encargos legais decorrentes e sem continuidade.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 4º - É de responsabilidade das instituições financeiras e das empresa de segurança privada assegurar as condições mínimas de proteção aos trabalhadores quando no exercício das operações de transporte de valores.
1º - As instituições financeiras deverão prover local apropriado, exclusivo e seguro, previsto no plano de segurança, para o embarque e desembarque de numerário.
2º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, holding e conglomerado financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerários, incluídos os ambientes de auto atendimento contíguos, que não possua sistema de segurança com aprovação da Polícia Federal, na forma desta Lei.
3º - Equiparam-se a instituições financeiras para os fins desta Lei as entidades credenciadas a operar em câmbio manual.
4º - O sistema de segurança deverá possuir no mínimo:
I – Instalações físicas adequadas;
II – Vigilantes armados;
III- Porta de segurança com detector de metais e vidros blindados, em todo os acessos destinados ao público, inclusive no espaço de auto-atendimento;
IV – Vidros laminados resistentes a impactos e a disparo de armas de fogo nos espaços dos caixas, seja em agências ou postos de serviços bancários.
V – Sistema de circuito interno de imagens, com gravação, monitoramento e armazenagem em tempo real em ambiente protegido fora do estabelecimento controlado;
VI – Alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de segurança privada local ou órgão policial próximo.
VII – Cofre com dispositivo temporizador;
VIII – Cabina ou escudo blindado;
5º- Fica facultado o uso de artefatos ou outros dispositivos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura.
8º - As pessoas jurídicas não consideradas instituições financeiras que exercerem atividade de recebimento de depósito em dinheiro ou outros valores e documentos, para guarda, pagamento, transferência ou outras finalidades, deverão possuir, no mínimo, vigilante armado, alarme e sistema de circuito interno de imagens, constantes no plano de segurança a ser aprovado pelo Departamento de Polícia Federal.
13º É vedado a qualquer sociedade seguradora emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei, e as apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.
16º - Os estabelecimentos onde haja guarda ou movimentação de recursos de terceiros, também deverão possuir sistema de segurança, incluindo-se vigilante, aprovado pela Polícia Federal.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PRIVADA
Art.6º - Consideram-se profissionais de segurança privada os vigilantes, assim como os profissionais encarregados da supervisão, coordenação, inspeção e controle operacional.
1º - Para os fins desta Lei, considera-se vigilante o profissional encarregado da execução das atividades elencadas no art.2º desta Lei, e contratado pelas empresas de segurança privada, bem como pelas que possuem serviço orgânico, devidamente autorizado pelo Departamento de Polícia Federal.
2º - É vedado ao profissional de segurança privada realizar a contagem de numerário quando do abastecimento de caixas eletrônicos, bem como exercer qualquer outra atividade não prevista nesta Lei.
3º - O profissionais da segurança privada deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II – Ter idade mínima de 21 ( vinte e um ) anos;
III – Ter concluído com aproveitamento, no mínimo, o ensino fundamental;
IV – Ter concluído com aproveitamento o curso de formação de profissional de segurança privada, devidamente autorizado nos termos desta Lei;(...)
VII – Não possuir condenação criminal na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral, nos locais em que tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
VIII – Estar contratado por empresa de segurança privada, ou empresa com serviço orgânico de segurança, devidamente autorizada nos termos desta Lei.
4º - Executam-se das exigências contidas no inciso III do caput deste artigo, os profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o curso de formação quando do início de vigência desta Lei.(...)
7º - Para o exercício da atividade, o profissional de segurança privada deverá requerer, previamente, o registro profissional em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos enumerados no art.17º desta Lei.
8º - A atividade de segurança privada, que o profissional está autorizado a exercer, será especificada na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
9º - A CNV – Carteira Nacional de Vigilante será expedida pelo Departamento de Polícia Federal, sendo de uso obrigatório aos vigilantes em serviço.
10º - Assegura-se ao vigilante, quando em serviço ou em decorrência deste, e às expensas empregador:
I – Reciclagem profissional;
II - Uniforme especial, devidamente autorizado;
III – Uso de arma de fogo, arma não-letal e munições;
IV – Materiais e equipamentos para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;
V – Uso de colete à prova de balas, do posto, conforme especificação aprovada pelo órgão competente;
VI – Uso de cassetetes de madeira ou de borracha, tonfa, bem como de algemas, conforme definido em regulamento;
VII – Seguro de vida em grupo;
VIII - Adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, a ser pago a razão de 5%(cinco por cento) ao ano, iniciando-se no ano seguinte à aprovação do presente Estatuto e prosseguindo o pagamento até completar a totalidade desse percentual sobre o salário base, com incidência não cumulativa, sendo que na localidade que já for pago esse adicional, será feita a complementação do pagamento, se for o caso, na mesma proporção, e em qualquer hipótese ele passará à condição de permanente ou independente de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
IX – Outros equipamentos de proteção individual, conforme definido em regulamento;
X – Assistência jurídica;
XI – Prisão especial.
11º - O vigilante utilizará armamento e munição de acordo com as especificações e calibres definidos em regulamento;(...)
13º - Os profissionais de segurança privada poderão contar também com suporte social e de formação por entes privados ora criados, cujas contribuições e administrações serão, na forma já prevista em normas legais para esses fins, com a participação dos trabalhadores nos órgãos normativos e de fiscalização.
14º - Os profissionais de segurança privada poderão cumprir a sua tradicional jornada de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso / compensados nele também o intervalo intra jornada e a hora extra fica na prorrogação da jornada noturna, com previsão em convenção coletiva de trabalho e resguardado o bem-estar do trabalhador e suas refeições.
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES
Art.8º - Exercer as atividades de segurança privada, sem a devida autorização:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02(dois) anos, e multa.
1º - Se a agente é funcionário público, civil ou militar, integrante das instituições de segurança pública ou das forças armadas, aumenta-se a pena em dobro.
2º - Se o agente de que trata i parágrafo anterior estiver aposentado, na reserva ou reformado, a pena será aumentada pela metade.
Art.9º - Contratar serviços não autorizados de segurança privada:
Pena – detenção, de 06(seis) meses a 02(dois) anos, e multa.
Para as lideranças dos vigilantes, embora no projeto não estejam contemplados todos os pleitos dos trabalhadores, foram alcançados avanços significativos nos últimos meses, no sentido de tentar eliminar do projeto itens extremamente nocivos, dentre os quais, a retirada do malote inteligente, da figura do “guarda patrimonial” e da caracterização dos vigilantes como categoria essencial. Os avanços comemorados se dão pela concordância por parte da FENAVIST – Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores, com a retirada destes pontos do projeto.
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Fonte: Revista Vigilante em Foco
Matéria publicada: segurancaprivadadobrasil.blogspot.com
Olá pessoal,ainda estamos lutando pelos nossos direitos profissionais e reconhecimento pelasforças públicas de seguranças,não estamos para tomar o lugar deles e sim para auxilia-los em sua ardua tarefa de proteção de vida e bem estar social.O qual conhecemos bem,pois dia á dia executamos tal tarefa!Sou vigilante e já estive fora do país e por lá a realidade é outra,aqui nos privam de quase tudo,equipamentos de seguranças ex:armas letais,armas até oque já éh nosso por direito!O marginal tem tudo do bom e do melhor em sua mão,acho que deveria ter uma reforma geral na segurança privada e uma integração com as forças públicas de seguranças,isso já na fromação como matéria no curso para um policial militar,entidade que mais nos dispresa.Teria que discutir e aproximar esses profissionais,afinal o vagagundo nos exerga tudo do mesmo saco!OBRIGADOresposta via e-mail jarfreit@hotmail.com
ResponderExcluirTrabalho de segurança pessoal de uma pessoa fisica como poso tirar o porte de arma para a minha segurança pois eu transporto um executivo e sua familia e o mesmo ja teve 3 tentativas de sequestro pois o alvo sera sempre eu primeiro depois o vip
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