DIREITO TRABALHISTA
Muitas incertezas se têm em
relação ao momento que o empregador deverá pagar ao empregado as verbas
referentes a rescisão do contrato de trabalho. A matéria a seguir visa
esclarecer tais dúvidas.
Estou saindo da empresa que trabalho, quanto tempo tenho para
receber as verbas rescisórias?
A CLT no diz claramente no Art.477§ 6ª qual o
prazo pra o empregador acertar com o empregado todas as verbas rescisórias.
A prazo
para pagamento está relacionado com o tipo e a forma de aviso prévio. Sendo
assim, têm-se dois prazos:
a)
O primeiro prazo é até o primeiro dia
útil ao término do contrato.
Aplica-se
esse prazo quando, nos contratos por prazo indeterminado o empregado cumpre o
aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado,
inclusive nos contratos de experiência. Nesses casos, o prazo máximo que a
empresa tem para quitar com o empregado é o primeiro dia útil seguinte ao
término do contrato de trabalho (lembrando de considerar a redução dos 7 (sete)
dias.
b)
O segundo prazo e até o décimo dia,
contando da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Será
aplicado esse prazo quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja porque
foi indenizado, porque foi dispensado de cumprir, ou por não se tratar de
hipótese que é devido o aviso prévio.
Sendo
assim, a empresa tem até dez dias para acertar as verbas rescisórias, a contar
da notificação da dispensa.
Como é a contagem de prazo
para o pagamento das verbas rescisórias?
A oj Nº 162sdi 1 do TST nos esclarece que será observado o disposto no
Art. 132 do Código Civil Brasileiro, ou seja, se exclui o dia da notificação da
demissão e inclui o dia do vencimento.
Ex1. Quando cumprido o
aviso prévio: O término do contrato se deu dia 19 quarta-feira , assim, o
empregado deve receber suas verbas rescisórias até o dia seguinte, ou seja, dia
20 quinta-feira.
Ex2. Quando não
cumprido o aviso prévio: A notificação foi dada em uma segunda-feira dia 10,
então, o prazo começa a contar a partir do dia 11, terça feira, e se encerra
dia 20, quinta-feira. Ou seja, o empregador tem até o dia 20 para acertar as verbas
rescisórias.
Se a notificação da dispensa ocorrer na sexta-feira, o prazo começa a
ser contado a partir da segunda-feira, desde que não seja feriado, caso que
será prorrogado para o próximo dia útil, pois sábado, domingo e feriado não são
consideráveis úteis para fins dessa contagem.
Caso o último dia recaia no sábado, domingo ou feriado, caberá ao
empregador antecipar o pagamento das verbas rescisórias para o dia útil
anterior.
E se o empregador acertar as
verbas rescisórias fora do prazo?
Nessa caso, a CLT no§ 8ª do Artigo.477 estipulou uma multa em
favor do empregado.
E a multa em favor do empregado será no valor equivalente ao seu
salário, devidamente atualizado.
Quando o empregador não pagará
a multa?
O empregador está isento do pagamento da multa quando, comprovadamente,
o trabalhador der causa à mora, ou seja, não deixar conta para depósito ou
outra forma para o pagamento de suas verbas rescisórias.
Onde será feita a homologação?
Caso o empregado trabalhe na empresa a menos de um ano, o acerto
rescisório poderá ser feito na própria empresa.
Porém, quando o empregado trabalhar a mais de um ano, deve-se,
obrigatoriamente, ser feito com a assistência do respectivo Sindicato a qual o
empregado está vinculado.
Qual a forma de pagamento?
O pagamento deverá ser feito em dinheiro, cheque visado ou
administrativo, depósito bancário ou ordem de pagamento, sendo que nesta caso o
empregador deverá comprovar que deu ciência da disponibilidade da ordem, ao
trabalhador, antes do prazo do pagamento, previsto no art.477 da CLT.
Fonte: Revista Vigilante em Foco Julho 2014
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