"NÓS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES"

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

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5 de nov. de 2014

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO PROJETO DE LEI 39/1999

DIREITO 

A primeira tentativa de normatizar e controlar a atividade de segurança privada no Brasil foi promulgação do Decreto 1034/69, no qual, cada Unidade Federativa tinha a tarefa de regulamentar o funcionamento das empresas em seus respectivos locais, fixando ou não formas de treinamento, registro das empresas, armas e algumas delas apontando para a possibilidade de utilização do vigilante na repreensão aos movimentos sociais.

Em 1983 foi sancionada a Lei nº 7.102/83 que uniformizou em todo o território nacional a atividade de segurança privada, com currículo de formação único, controle e registro nacional das empresas, registro profissional do vigilante, além de fixar limites/responsabilidades.

Atualmente, além da Lei nº7.102/83, a atividade é hoje regulamentada pelo Decreto nº89.056/83 e pelo Decreto nº 1.592/95, e ainda regulamentando o exercício profissional do Vigilante as Leis nº 9.017/95, nº 8.863/94 e nº11.718/08.

Temos ainda as Medidas Provisórias nº 2.214-23/01 e as Portarias emitidas pelo Ministério da Justiça através da Polícia Federal, órgão este fiscalizador do exercício profissional de Vigilante. Atualmente, um dos Projetos de Lei que buscam regulamentar a segurança privada é o projeto de autoria do Deputado Paulo Rocha, o PL 39/1999. O projeto, apesar de prever várias proposições que já não se aplicariam ao atual mundo jurídico da segurança privada, tais como o adicional de risco de 30% e salário equivalente a 800 (oitocentas) UFIR – UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA, também traz várias evoluções necessárias à categoria.

Uma das principais inovações para a categoria é o reconhecimento da condição como Profissional da Segurança Privada o trabalhador que exercer uma das seguintes atividades, independente da denominação atribuída ao cargo (Parágrafo Único do artigo 3º); I – Segurança pessoal privada de pessoas físicas; II – Vigilância Patrimonial, ostensiva, de pessoas físicas ou jurídicas; III – Ronde e Vigilância de prédios e áreas condominiais com a finalidade de prevenção de incêndios, ações criminosas, entrada de pessoas não autorizadas e quaisquer anormalidades que ponham em risco a patrimônio sob proteção; IV – escolta armada; V- Transporte de Valores; VI – Transporte de qualquer tipo de carga; VII – Segurança, sob guarnição, na condição de condutor inclusive, dos carros de transporte de valores; VIII – Segurança de eventos.

O Projeto de Lei institui ainda jornada diária de seis horas, indenização por acidente do trabalho quando caracterizado dolo ou culpa do empregador, bem como a participação das entidades de classe nos colegiados dos órgãos público em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Além das inovações já citadas, um dos principais avanços do Projeto de Lei é a regulamentação da responsabilidade do tomador de serviços de Segurança Privada como solidária nas obrigações trabalhistas, tendo em vista ser esta umas grandes dificuldades hoje enfrentadas pelos trabalhadores nas demandas levadas ao judiciário, em decorrência das frequentes “quebras” das empresas prestadoras de serviço.

Fonte: Revista Vigilante em Foco Ano VI nº08 Julho 2014

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