DIREITO
A
primeira tentativa de normatizar e controlar a atividade de segurança privada
no Brasil foi promulgação do Decreto 1034/69, no qual, cada Unidade Federativa
tinha a tarefa de regulamentar o funcionamento das empresas em seus respectivos
locais, fixando ou não formas de treinamento, registro das empresas, armas e
algumas delas apontando para a possibilidade de utilização do vigilante na
repreensão aos movimentos sociais.
Em
1983 foi sancionada a Lei nº 7.102/83 que uniformizou em todo o território nacional
a atividade de segurança privada, com currículo de formação único, controle e
registro nacional das empresas, registro profissional do vigilante, além de
fixar limites/responsabilidades.
Atualmente,
além da Lei nº7.102/83, a atividade é hoje regulamentada pelo Decreto
nº89.056/83 e pelo Decreto nº 1.592/95, e ainda regulamentando o exercício
profissional do Vigilante as Leis nº 9.017/95, nº 8.863/94 e nº11.718/08.
Temos
ainda as Medidas Provisórias nº 2.214-23/01 e as Portarias emitidas pelo
Ministério da Justiça através da Polícia Federal, órgão este fiscalizador do
exercício profissional de Vigilante. Atualmente, um dos Projetos de Lei que
buscam regulamentar a segurança privada é o projeto de autoria do Deputado
Paulo Rocha, o PL 39/1999. O projeto, apesar de prever várias proposições que
já não se aplicariam ao atual mundo jurídico da segurança privada, tais como o
adicional de risco de 30% e salário equivalente a 800 (oitocentas) UFIR –
UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA, também traz várias evoluções necessárias à
categoria.
Uma
das principais inovações para a categoria é o reconhecimento da condição como
Profissional da Segurança Privada o trabalhador que exercer uma das seguintes
atividades, independente da denominação atribuída ao cargo (Parágrafo Único do
artigo 3º); I – Segurança pessoal privada de pessoas físicas; II – Vigilância Patrimonial,
ostensiva, de pessoas físicas ou jurídicas; III – Ronde e Vigilância de prédios
e áreas condominiais com a finalidade de prevenção de incêndios, ações
criminosas, entrada de pessoas não autorizadas e quaisquer anormalidades que
ponham em risco a patrimônio sob proteção; IV – escolta armada; V- Transporte
de Valores; VI – Transporte de qualquer tipo de carga; VII – Segurança, sob
guarnição, na condição de condutor inclusive, dos carros de transporte de
valores; VIII – Segurança de eventos.
O
Projeto de Lei institui ainda jornada diária de seis horas, indenização por
acidente do trabalho quando caracterizado dolo ou culpa do empregador, bem como
a participação das entidades de classe nos colegiados dos órgãos público em que
seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Além
das inovações já citadas, um dos principais avanços do Projeto de Lei é a
regulamentação da responsabilidade do tomador de serviços de Segurança Privada
como solidária nas obrigações trabalhistas, tendo em vista ser esta umas
grandes dificuldades hoje enfrentadas pelos trabalhadores nas demandas levadas
ao judiciário, em decorrência das frequentes “quebras” das empresas prestadoras
de serviço.
Fonte: Revista Vigilante em
Foco Ano VI nº08 Julho 2014
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