DIREITO TRABALHISTA
Ao
contrário do que muitos pensam a respeito do seguro de vida, ele não se dá
apenas em caso de morte, mas como também em acidente de trabalho e é um direito
garantido por Lei e em Convenção Coletiva de Trabalho aos Vigilantes. Saber
como proceder é muito importante, principalmente para o vigilante que está em
risco constante no desempenho de suas funções.
Ao
ser contratado por uma empresa de vigilância patrimonial, o trabalhador tem o
direito conforme Lei 7.102/83 e conforme cláusula 19º da Convenção Coletiva de
Trabalho a indenização ou seguro de vida em caso de morte ou invalidez. No
entanto, muitas vezes tal benefício deixa os trabalhadores em dúvida, sendo
importante esclarecer alguns pontos.
A
Resolução Nº 05/84 do Conselho Nacional de Seguros Privados, diz que vigilante
terá direito a uma indenização de 52 vezes a sua remuneração mensal no caso de
invalidez permanente, parcial ou total, por acidente (Resolução nº05/84, item
1.1 alínea “b”).Seus beneficiários têm direito a 26 vezes a remuneração mensal
do vigilante em caso de morte por qualquer causa.
Caso
o vigilante esteja afastado pelo INSS por motivo de acidente ou tratamento de
saúde, será considerado para fins de pagamento a remuneração mensal que lhe
seria atribuída se estivesse em atividade, excluindo-se as horas extras.
Cabe
ressaltar que os seguro de vida é pessoal e somente será recebido pelos seus
beneficiários, quando o vigilante falecer, e não em caso de falecimento de
esposa, de filho ou de pais.
Outro
ponto importante é na falta de nomeação de beneficiários no apólice de seguro,
prevalecerá o disposto em lei, cabendo o direito ao seguro de vida aos descendentes,
ascendentes ou cônjuge. Ainda, o beneficiário deverá requerer ao empregador que
este comunique o falecimento do empregado a seguradora.
Caso
empresa não contrate um seguro, conforme disciplina a legislação, esta deverá
arcar com as indenizações devidas.
Fonte: Revista Vigilante em
Foco Julho 2014
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