"NÓS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES"

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

3 de fev. de 2010

DESCRIMINAÇÃO DE BARBA E CABELO AFRO GERAM AÇÃO NO MPT CONTRA O BANCO BRADESCO

DIREITO TRABALHISTA
A questão a seguir vem nos dá um parecer sobre a nossa aparência no local de trabalho e vem nos mostrar que não existe lei que nos proíbe de trabalhar de barba,cavanhaque,costeletas ou cabelo afro, porém devemos ter consciência que existem normas da empresa a serem seguidas e não proibição, como na área de segurança privada os profissionais tem que manter uma postura social e asseio o que seria normalmente o cabelo cortado,uniforme limpo e sapatos limpos, deixando claro que não nos enquadramos em um regime militar,o que ocorre nas maioria das vezes é que os profissionais mantém essa postura mas em certos momentos ou situações os profissionais masculinos querem deixar o cavanhaque ou costeletas,e no caso das profissionais femininas querem deixar o cabelo solto ou até mesmo o uso de brincos longos e maquiagem pesada, não é o que vemos na maioria das empresas prestadoras de serviço existem normas internas e de segurança que é manter seus funcionários numa aparência social e mais próxima de um profissional de segurança. Para se ter uma idéia algumas empresas de segurança proíbem seus funcionários femininos de usar batom e esmalte na cor escura, brincos longos, piercens e sandálias, no caso da segurança feminina o uso desses acessórios como calçados aberto “sandália” cabelo solto, brincos e piercens fica mais vulnerável no caso de uma possível abordagem,veja como, no caso do uso de cabelo solto fica mais fácil de puxar na hora de uma imobilização,uso de uma sandália fica mais fácil de dar uma pisada no pé, e na questão de uso de brincos longos e piercens fica mais fácil de puxar, veja que na questão segurança você já perdeu campo na questão de imobilização e combate no caso do uso de um batom ou esmalte na cor escura chama sim mais á atenção, na caso dos homens o uso de costeletas e cavanhaque não é permitido por questão de aparência social, vale lembrarmos e notar que os profissionais de segurança pública como policiais militares e guardas municipais não tem permissão de mudar suas aparência bem como o uso de cavanhaque e costeletas, na aparência feminina o uso de brincos longos, sandálias, piercens,batom e esmalte na cor escura também são proibidos, como somos uma extensão dos serviços de seguranças públicas as empresas dotam medidas parecidas para que possamos nos identificar como tal, quero deixar claro que não estou aqui para impor aos profissionais tal postura e sim passando aos colaboradores de empresas prestadores de serviço segurança que devemos tomar sim uma postura social e de segurança, mas como relatei não existe uma lei que proíbe esse tipo de procedimento, mas sim de deixar ciente que existe normas que deverão ser respeitadas e cumpridas,por este motivo quando for contratado por uma empresa de segurança pergunte antes ao seu supervisor ou encarregado operacional se você pode mudar sua aparência ou usar tal acessório, eu tenha quase certeza que não será permitido tal mudança pois na própria entrevista você já estará sendo analisado desde sua postura até aparência então caso você mude com certeza será advertido verbalmente, sendo assim porém quero que você veja a seguir uma matéria sobre este tipo de atitude que foi parar no Ministério Público do Trabalho contra o banco Bradesco.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra o Banco Bradesco S/A, por discriminação estética e racial. De acordo com o procurador do MPT Manoel Jorge e Silva Neto, autor da ACP, a empresa proíbe o uso de barba pelos empregados, além de impor normas com relação às bancárias, “que não podem usar cabelo natural quando se tratam de pessoas de diferentes raças que não a branca”, como confirma o depoimento de um trabalhador do banco, testemunha na ação. A discriminação com base em traço estético foi alvo da atuação do MPT em shopping centers de Salvador, quando diversos estabelecimentos firmaram termos de ajustamento de conduta (TACs), comprometendo-se a corrigir a prática ilegal. O procurador explica que “usar ou não barba, cavanhaque, bigode ou costeleta não mostra nenhuma relação com maior ou menor eficiência no tocante à prestação de trabalho”. Exceção a casos de segurança em plantas industriais, quando a vedação ao uso de barba está vinculada à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Com a barba, a colocação de máscaras contra o vazamento de gases tóxicos impede total aderência ao rosto. No caso da conduta no Bradesco, agravada pelo indicativo de racismo, a ACP ajuizada por Manoel Jorge e Silva Neto obriga o banco a publicar no primeiro caderno de um dos jornais de maior circulação no Estado da Bahia, e em todas as redes de televisão aberta, em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada rede, a mensagem: “BRADESCO S/A, em virtude de condenação imposta pela MM. (…) Vara do Trabalho de Salvador, conforme determinação contida em decisão prolatada em ação civil pública sob nº (…), proposta pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia, registra que a Constituição de 1988 refere que são direitos de todos os trabalhadores brasileiros a preservação de sua dignidade e proteção contra qualquer prática discriminatória, especialmente aquelas de cunho estético, cumprindo salientar ainda que o BRADESCO S/A, ao reconhecer a ilicitude do seu comportamento relativo à proibição de que seus trabalhadores do sexo masculino usassem barba, bigode, cavanhaque e costeleta, vem a público esclarecer que alterou o seu Manual de Pessoal para incluir expressamente tal possibilidade, porque entende que o direito à construção da imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro.” A ação foi distribuída para a 7ª Vara do Trabalho de Salvador, com audiência prevista para o dia 10 de abril de 2008, às 8h50. Julgada procedente a ACP, o banco deve arcar com uma multa diária de R$ 2 milhões, em caso de descumprimento das obrigações. Condenado em sentença final, o Bradesco vai arcar com uma indenização por dano moral de R$ 100 milhões, referente à discriminação por traço estético, e R$ 100 milhões em virtude da prática de racismo. Os valores serão revertidos a instituições filantrópicas com sede e administração na Bahia, indicadas na sentença.
Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho na Bahia.
Veja abaixo o que diz a Constituição Federal. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 O legislador constituinte de 1988 procedeu a positivação de vários direitos fundamentais [02], com o intuito de dotá-los de maior efetividade. Pode-se citar, como exemplos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho enquanto princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, 1°, III e IV); o objetivo de promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, cor, idade e toda e qualquer forma de discriminação (CF, 3°, IV); a liberdade e a igualdade entre todos, inclusive entre homens e mulheres (CF, 5°, I); proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, 7º, XXX); justiça social assegurada pela redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (CF, 170, VII e VIII). Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade. Ao mesmo tempo, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5º, caput e inciso I) veja abaixo com mais detalhes a Constituição Federal. Título I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Capítulo II - Dos Direitos Sociais Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI - proibição de qualquer discriminação Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;
Matéria redigida: ASP PAULO MELLO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...