"NÓS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES"

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

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23 de fev. de 2010

VEJAMOS O QUE É DANOS MATERIAIS,APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PECULATO.

DIREITO E JUSTIÇA
Na maioria das vezes o profissional de segurança privada, principalmente o vigilante patrimonial entra em situações desagradáveis, vou dar um exemplo aqui, você está numa ronda de rotina e nesta ronda foi solicitado pelo seu supervisor ou chefe de segurança que durante a ronda você resgate objetos pessoais de funcionários esquecidos em suas mesas, salas ou departamentos, te pergunto agora o que fazemos, resgato ou não resgato esse objetos pessoais? Tendo em vista está situação deixo aqui um explanação completa sobre este assunto seja de apropriação indébita, peculato e danos materias, veja que se você pegar algum objeto no seu local de trabalho e guardá-lo sob sua responsabilidade e custódia, talvez você não responda por apropriação indébita conforme verá abaixo na lei , mas com certeza por danos materiais você irá responder e ressarcir, colocamos aqui a seguinte situação, à partir do momento que você pegou um objeto para guarda e vigilância você quer queira ou não já assumiu a responsabilidade, vamos supor que esse objeto tenha alguma avaria (risco,quebrado, não funciona direito,etc..), mesmo que você relate em livro de ocorrência as características deste produto quando pegou, é a sua palavra contra do proprietário caso ele venha dizer que o não estava daquele jeito, e pode ter certeza absoluta que vai sobrar pra você, como se diz um ditado popular ” o cliente neste caso o funcionário tem sempre razão”, não se esqueça que você é um prestador de serviço terceirizado é como eu sempre digo aos meus colegas de trabalho, não somos filhos legítimo da empresa, somos sim filhos adotivos, funcionários terceirizados e prestadores de serviço sem vínculo com a empresa, daí o motivo pela qual não devemos ter posse do produto ou subtrai-lo para guarda, temos que lembrar que ordem absurda seja ela de qualquer procedência tem que ser questionada, como se diz boca não assina papel e papel aceita tudo, outro ditado conhecido “ Nem tudo que é certo é correto, e nem tudo que é correto é certo” , neste caso pode parece ser correto mais é certo.Como profissionais de segurança é assim que eu particularmente vejo os que trabalham nesta área, devemos nos mostrar numa posição integra e honesta não queremos assumir responsabilidades a mais do que nossas funções, sempre falo ao meus companheiros de trabalho o que você aprendeu no curso de formação, tá na sua grade curricular este tipo de procedimento e atitude, sei que na maioria das vezes um andorinha só não faz verão, sei também que na maioria das vezes quando você é contra algum procedimento ou norma interna, muitos são contra o seu procedimento, dizendo que você é rebelde não acata ordens que está exagerando, mas essas pessoas não sabem que você é profissional querendo executar seu serviço com segurança conforme os procedimentos legais,que é a integridade física das pessoas e patrimõnio, nada mais que isso,não cuidar de coisas alheias de outros, olhe por exemplo os orgãos de segurança pública, por algum motivo você já viu algum profissional da segurança pública cuidar de carro na rua, de sacola em loja, ou resgatar celular ou bolsa esquecido em cima de alguma mesa, acredito que não, o que vejo é que durante locais de grande movimentação e criculação como ruas e shopping center eles apenas orientam as pessoas através de dicas de segurança. Quero entenda que os profissionais de segurança privada são uma extensão dos orgãos de segurança pública e que você vigilante não seja mau visto, porque na verdade para eles o contratante e cliente somos o famoso quebra-galho o “Zeferino “ que faz tudo, á partir do momento que os profissionais de segurança privada começar executar o seu serviço como segurança, as coisa vão mudar, mas enquanto tivermos os colegas de trabalho os “Zeferinos” estamos mortos com a visão de segurança, e sim seremos chamados como somos,guardinha, vigia, guardião e assim por diante, deixo abaixo uma matéria com mais detalhes sobre este assunto de apropriação indébita,peculato e danos materiais, desejo à todos os profissionais de segurança um bom trabalho de eficiência e responsabilidade, mas com postura de segurança e não de serviços gerais. Pense um pouco e reflita sobre suas atitudes diárias no local de trabalho para que mais tarde não se arrepende do que você fez ou está fazendo. DANOS MORAIS Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.O direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros, além de outras inúmeras leis específicas que podem ser encontradas em nosso link de legislações compiladas. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.Assim, entre particulares, apurar-se-á se a conduta reprovável e indevida foi ou não culposa, excetuando-se os casos das relações de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se discute culpa, mas somente a ocorrência ou não do fato gerador do dano e, também, os danos causados pela atividade indevida do Estado, para os quais prevalecem as mesmas regras. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Ressalta-se que nada impede a cumulação do pedido de indenização pelo dano material suportado com o pedido de indenização por eventuais danos morais ou à imagem que derivaram do mesmo fato gerador. A jurisprudência abaixo transcrita demonstra claramente o posicionamento dos tribunais quanto às condições indispensáveis para que reste configurado o direito à reparação do dano material. VIGILÂNCIA RESPONDE POR – FURTO RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA.
Preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e de ilegitimidade ativa rejeitadas. Uma vez comprovado, pela prova oral, que a requerida, contratada para vigiar e zelar pelo estabelecimento comercial do autor, deixou de adotar todas as medidas cabíveis para tal fim, deve reparar o dano material decorrente de furto. Dano moral, porém, que merece restar afastado. Situação que não chega a caracterizar uma dor, um sofrimento, mas apenas um transtorno, um dissabor, não configura dano moral. Apelo provido em parte. Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal brasileiro. Definição É a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como dono da coisa. Essa inversão pode ser: Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver; Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido; Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la.
O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA Ocorrerá apropriação indébita no momento em que o agente apoderar-se de coisa alheia móvel, cuja posse ou a detenção lhe tenha sido confiada licitamente por outrem, sem vícios. O agente passa a atuar como se da coisa fosse dono, negando-se a restituí-la ao verdadeiro proprietário ou negociando-a com terceira pessoa. Nesse sentido é a redação do artigo 168 do Código Penal: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Apenas para esclarecer é válido distinguir posse de detenção. Na posse o sujeito exerce, em nome próprio, direito real sobre a coisa, já a detenção caracteriza-se em uma posse precária, de modo que o sujeito apenas preserva a coisa em nome de outra pessoa, sob ordens dessa, portanto, vinculado. Como é de se observar, pretende o tipo penal proteger o patrimônio. Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo no crime de apropriação indébita, desde que tenha a posse ou a detenção lícita da coisa, mas não a devolve ao seu dono quando solicitada ou a negocie como se dono fosse. Outrossim, apesar do tipo penal afirmar que a coisa móvel deve ser alheia, é de bom alvitre salientar que a doutrina admite como sujeitos ativos desse crime o co herdeiro, co proprietário e o sócio. Observa-se que no caso de funcionário público, o delito será denominado peculato, o qual se encontra previsto no artigo 312 do Código Penal. Para sua caracterização o agente deverá ter a posse ou a detenção da coisa em razão de seu cargo, comportando-se como se dono da coisa fosse, notando-se, porém, que o bem não precisa ser necessariamente público. O sujeito passivo será o real dono ou possuidor da coisa, desde que sofra o prejuízo. Apropriar-se corresponde a apossar-se, tornar seu. Assim, é requisito que o agente tenha recebido a coisa de boa fé, sem fraude, sem vício e só posteriormente haja como se fosse seu dono, de modo que se a posse anterior for adquirida ilicitamente, por óbvio, o crime de apropriação indébita não será cogitado, sendo que tal delito será tipificado por artigo diverso. A apropriação indébita tipifica-se em duas modalidades não cumulativas, quais sejam: A apropriação indébita propriamente dita, em que o agente pratica ato de disposição, vendendo ou doando a coisa, por exemplo, revelando que a tem como se dele fosse, e a negativa de restituição, que surge a partir do momento em que o agente se nega a restituir a coisa ao proprietário. O enquadramento do crime de apropriação indébita, no caso em que o agente apenas detém a coisa, somente se dará se tal detenção mostrar-se desvigiada, se vigiada, caracterizar-se-á o crime de furto. Via de regra, o objeto do crime em tela deve ser coisa alheia móvel e infungível, ou seja, aquilo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, admitindo-se raras exceções. Pelo fato do agente apoderar-se da coisa conscientemente, negando-se a devolvê-la ao verdadeiro dono, ou transigindo em relação a ela, o crime é considerado doloso. A tentativa somente é possível na modalidade comissiva no momento em que o agente for surpreendido negociando a coisa com terceiro. Irá consumar-se tanto na ocasião da efetivação da negociação, como no instante em que se negar a devolver a coisa. Em face do parágrafo 1º do artigo 168, o crime de apropriação indébita será qualificado quando: § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:I - em depósito necessário;II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Nestes termos, vale esclarecer que o depósito necessário apenas abarca o depósito miserável que, basicamente, é aquele feito em estado de necessidade. O inciso segundo trata da característica própria do autor, sendo que o rol é taxativo. Já o inciso terceiro indica que o recebimento da coisa deve ter ocorrido em função de ofício, emprego ou profissão. O crime configurar-se-á privilegiado se a coisa apropriada for de pequeno valor, de modo que a pena poderá ser reduzida ou substituída, com base no que dispõe o artigo 155, § 2º do Código Penal. Apenas a título informativo, vale mencionar que existem entendimentos jurisprudenciais que compreendem que a consumação da apropriação indébita ocorre no momento em que o agente passa a ter a coisa como se dele fosse. Para arrematar, esclarece-se que a ação penal é pública incondicionada. No entanto, segundo Damásio E. de Jesus, excepcionalmente, a ação penal poderá ser pública condicionada à representação quando o delito for praticado contra cônjuge judicialmente separado; de irmão, tio ou sobrinho com que o agente coabita.
Fonte:http://(www.buenoecostanze.com.br/ Dr. Agnaldo Rogério Pires PECULATO Peculato, de acordo com a Lei “é o fato do funcionário público que em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem”. O artigo 312 do Código Penal tipifica o peculato como: Crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Além de, não tendo a posse, mas valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído para si ou para alheio. Três são as modalidades: Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo; ( No caso de agente de segurança o Ex: Você foi revistado e abordado e durante a revista o mesmo subtrai uma quantia de dinheiro de sua carteira ou toma posse de seu material de apoio e diz que uma autoridade e pode fazer isto, responderá pelo peculato-apropriação) Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem; ( No caso de agente de segurança privada o Ex: toma seu material de apoio, como algema ou bastão retrátil para benefício próprio, responderá pelo peculato-desvio) Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo. *OBS: Vale lembrar que muitos policiais desonestos no exercício de sua funções desviam para si muito produtos apreendidos nas revistas pessoais, como dinheiro,armas,jóias e muitos outros, que na maioria das vezes não temos mais como recuperar, porque não foi solicitado a nota de apreensão do produto. Eu ASP PAULO MELLO como um bom profissional e cidadão obedecendo a Lei do desarmamento o qual não posso portar arma, sempre portei comigo como forma de manter a minha integridade física alguns materiais de apoio como, algema, gás de pimenta e bastão retrátil, mas sempre me perguntei e se algum funcionário público de algum orgão de segurança pública no exercício de suas funções quiser tomar algum desses materiais de mim ,o que faço. Bom companheiros segundo levamentamentos feito com policiais de cargo hierárquicos das corporações de segurança pública, me disseram e orientaram que toda viatura policial tem um documento chamado de nota de apreensão do produto o que posteriormente mediante identificação pessoal e nota fiscal o proprietário poderá resgatar esse produto, caso este bem não se encontre mais com o orgão competente, o funcionário responsável pela apreensão do produto conforme a Lei responderá pelo Peculato-apropriação.

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