"NÓS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES"

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

23 de fev. de 2010

VEJAMOS O QUE É DANOS MATERIAIS,APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PECULATO.

DIREITO E JUSTIÇA
Na maioria das vezes o profissional de segurança privada, principalmente o vigilante patrimonial entra em situações desagradáveis, vou dar um exemplo aqui, você está numa ronda de rotina e nesta ronda foi solicitado pelo seu supervisor ou chefe de segurança que durante a ronda você resgate objetos pessoais de funcionários esquecidos em suas mesas, salas ou departamentos, te pergunto agora o que fazemos, resgato ou não resgato esse objetos pessoais? Tendo em vista está situação deixo aqui um explanação completa sobre este assunto seja de apropriação indébita, peculato e danos materias, veja que se você pegar algum objeto no seu local de trabalho e guardá-lo sob sua responsabilidade e custódia, talvez você não responda por apropriação indébita conforme verá abaixo na lei , mas com certeza por danos materiais você irá responder e ressarcir, colocamos aqui a seguinte situação, à partir do momento que você pegou um objeto para guarda e vigilância você quer queira ou não já assumiu a responsabilidade, vamos supor que esse objeto tenha alguma avaria (risco,quebrado, não funciona direito,etc..), mesmo que você relate em livro de ocorrência as características deste produto quando pegou, é a sua palavra contra do proprietário caso ele venha dizer que o não estava daquele jeito, e pode ter certeza absoluta que vai sobrar pra você, como se diz um ditado popular ” o cliente neste caso o funcionário tem sempre razão”, não se esqueça que você é um prestador de serviço terceirizado é como eu sempre digo aos meus colegas de trabalho, não somos filhos legítimo da empresa, somos sim filhos adotivos, funcionários terceirizados e prestadores de serviço sem vínculo com a empresa, daí o motivo pela qual não devemos ter posse do produto ou subtrai-lo para guarda, temos que lembrar que ordem absurda seja ela de qualquer procedência tem que ser questionada, como se diz boca não assina papel e papel aceita tudo, outro ditado conhecido “ Nem tudo que é certo é correto, e nem tudo que é correto é certo” , neste caso pode parece ser correto mais é certo.Como profissionais de segurança é assim que eu particularmente vejo os que trabalham nesta área, devemos nos mostrar numa posição integra e honesta não queremos assumir responsabilidades a mais do que nossas funções, sempre falo ao meus companheiros de trabalho o que você aprendeu no curso de formação, tá na sua grade curricular este tipo de procedimento e atitude, sei que na maioria das vezes um andorinha só não faz verão, sei também que na maioria das vezes quando você é contra algum procedimento ou norma interna, muitos são contra o seu procedimento, dizendo que você é rebelde não acata ordens que está exagerando, mas essas pessoas não sabem que você é profissional querendo executar seu serviço com segurança conforme os procedimentos legais,que é a integridade física das pessoas e patrimõnio, nada mais que isso,não cuidar de coisas alheias de outros, olhe por exemplo os orgãos de segurança pública, por algum motivo você já viu algum profissional da segurança pública cuidar de carro na rua, de sacola em loja, ou resgatar celular ou bolsa esquecido em cima de alguma mesa, acredito que não, o que vejo é que durante locais de grande movimentação e criculação como ruas e shopping center eles apenas orientam as pessoas através de dicas de segurança. Quero entenda que os profissionais de segurança privada são uma extensão dos orgãos de segurança pública e que você vigilante não seja mau visto, porque na verdade para eles o contratante e cliente somos o famoso quebra-galho o “Zeferino “ que faz tudo, á partir do momento que os profissionais de segurança privada começar executar o seu serviço como segurança, as coisa vão mudar, mas enquanto tivermos os colegas de trabalho os “Zeferinos” estamos mortos com a visão de segurança, e sim seremos chamados como somos,guardinha, vigia, guardião e assim por diante, deixo abaixo uma matéria com mais detalhes sobre este assunto de apropriação indébita,peculato e danos materiais, desejo à todos os profissionais de segurança um bom trabalho de eficiência e responsabilidade, mas com postura de segurança e não de serviços gerais. Pense um pouco e reflita sobre suas atitudes diárias no local de trabalho para que mais tarde não se arrepende do que você fez ou está fazendo. DANOS MORAIS Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.O direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros, além de outras inúmeras leis específicas que podem ser encontradas em nosso link de legislações compiladas. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.Assim, entre particulares, apurar-se-á se a conduta reprovável e indevida foi ou não culposa, excetuando-se os casos das relações de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se discute culpa, mas somente a ocorrência ou não do fato gerador do dano e, também, os danos causados pela atividade indevida do Estado, para os quais prevalecem as mesmas regras. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Ressalta-se que nada impede a cumulação do pedido de indenização pelo dano material suportado com o pedido de indenização por eventuais danos morais ou à imagem que derivaram do mesmo fato gerador. A jurisprudência abaixo transcrita demonstra claramente o posicionamento dos tribunais quanto às condições indispensáveis para que reste configurado o direito à reparação do dano material. VIGILÂNCIA RESPONDE POR – FURTO RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA.
Preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e de ilegitimidade ativa rejeitadas. Uma vez comprovado, pela prova oral, que a requerida, contratada para vigiar e zelar pelo estabelecimento comercial do autor, deixou de adotar todas as medidas cabíveis para tal fim, deve reparar o dano material decorrente de furto. Dano moral, porém, que merece restar afastado. Situação que não chega a caracterizar uma dor, um sofrimento, mas apenas um transtorno, um dissabor, não configura dano moral. Apelo provido em parte. Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal brasileiro. Definição É a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como dono da coisa. Essa inversão pode ser: Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver; Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido; Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la.
O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA Ocorrerá apropriação indébita no momento em que o agente apoderar-se de coisa alheia móvel, cuja posse ou a detenção lhe tenha sido confiada licitamente por outrem, sem vícios. O agente passa a atuar como se da coisa fosse dono, negando-se a restituí-la ao verdadeiro proprietário ou negociando-a com terceira pessoa. Nesse sentido é a redação do artigo 168 do Código Penal: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Apenas para esclarecer é válido distinguir posse de detenção. Na posse o sujeito exerce, em nome próprio, direito real sobre a coisa, já a detenção caracteriza-se em uma posse precária, de modo que o sujeito apenas preserva a coisa em nome de outra pessoa, sob ordens dessa, portanto, vinculado. Como é de se observar, pretende o tipo penal proteger o patrimônio. Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo no crime de apropriação indébita, desde que tenha a posse ou a detenção lícita da coisa, mas não a devolve ao seu dono quando solicitada ou a negocie como se dono fosse. Outrossim, apesar do tipo penal afirmar que a coisa móvel deve ser alheia, é de bom alvitre salientar que a doutrina admite como sujeitos ativos desse crime o co herdeiro, co proprietário e o sócio. Observa-se que no caso de funcionário público, o delito será denominado peculato, o qual se encontra previsto no artigo 312 do Código Penal. Para sua caracterização o agente deverá ter a posse ou a detenção da coisa em razão de seu cargo, comportando-se como se dono da coisa fosse, notando-se, porém, que o bem não precisa ser necessariamente público. O sujeito passivo será o real dono ou possuidor da coisa, desde que sofra o prejuízo. Apropriar-se corresponde a apossar-se, tornar seu. Assim, é requisito que o agente tenha recebido a coisa de boa fé, sem fraude, sem vício e só posteriormente haja como se fosse seu dono, de modo que se a posse anterior for adquirida ilicitamente, por óbvio, o crime de apropriação indébita não será cogitado, sendo que tal delito será tipificado por artigo diverso. A apropriação indébita tipifica-se em duas modalidades não cumulativas, quais sejam: A apropriação indébita propriamente dita, em que o agente pratica ato de disposição, vendendo ou doando a coisa, por exemplo, revelando que a tem como se dele fosse, e a negativa de restituição, que surge a partir do momento em que o agente se nega a restituir a coisa ao proprietário. O enquadramento do crime de apropriação indébita, no caso em que o agente apenas detém a coisa, somente se dará se tal detenção mostrar-se desvigiada, se vigiada, caracterizar-se-á o crime de furto. Via de regra, o objeto do crime em tela deve ser coisa alheia móvel e infungível, ou seja, aquilo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, admitindo-se raras exceções. Pelo fato do agente apoderar-se da coisa conscientemente, negando-se a devolvê-la ao verdadeiro dono, ou transigindo em relação a ela, o crime é considerado doloso. A tentativa somente é possível na modalidade comissiva no momento em que o agente for surpreendido negociando a coisa com terceiro. Irá consumar-se tanto na ocasião da efetivação da negociação, como no instante em que se negar a devolver a coisa. Em face do parágrafo 1º do artigo 168, o crime de apropriação indébita será qualificado quando: § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:I - em depósito necessário;II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Nestes termos, vale esclarecer que o depósito necessário apenas abarca o depósito miserável que, basicamente, é aquele feito em estado de necessidade. O inciso segundo trata da característica própria do autor, sendo que o rol é taxativo. Já o inciso terceiro indica que o recebimento da coisa deve ter ocorrido em função de ofício, emprego ou profissão. O crime configurar-se-á privilegiado se a coisa apropriada for de pequeno valor, de modo que a pena poderá ser reduzida ou substituída, com base no que dispõe o artigo 155, § 2º do Código Penal. Apenas a título informativo, vale mencionar que existem entendimentos jurisprudenciais que compreendem que a consumação da apropriação indébita ocorre no momento em que o agente passa a ter a coisa como se dele fosse. Para arrematar, esclarece-se que a ação penal é pública incondicionada. No entanto, segundo Damásio E. de Jesus, excepcionalmente, a ação penal poderá ser pública condicionada à representação quando o delito for praticado contra cônjuge judicialmente separado; de irmão, tio ou sobrinho com que o agente coabita.
Fonte:http://(www.buenoecostanze.com.br/ Dr. Agnaldo Rogério Pires PECULATO Peculato, de acordo com a Lei “é o fato do funcionário público que em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem”. O artigo 312 do Código Penal tipifica o peculato como: Crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Além de, não tendo a posse, mas valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído para si ou para alheio. Três são as modalidades: Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo; ( No caso de agente de segurança o Ex: Você foi revistado e abordado e durante a revista o mesmo subtrai uma quantia de dinheiro de sua carteira ou toma posse de seu material de apoio e diz que uma autoridade e pode fazer isto, responderá pelo peculato-apropriação) Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem; ( No caso de agente de segurança privada o Ex: toma seu material de apoio, como algema ou bastão retrátil para benefício próprio, responderá pelo peculato-desvio) Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo. *OBS: Vale lembrar que muitos policiais desonestos no exercício de sua funções desviam para si muito produtos apreendidos nas revistas pessoais, como dinheiro,armas,jóias e muitos outros, que na maioria das vezes não temos mais como recuperar, porque não foi solicitado a nota de apreensão do produto. Eu ASP PAULO MELLO como um bom profissional e cidadão obedecendo a Lei do desarmamento o qual não posso portar arma, sempre portei comigo como forma de manter a minha integridade física alguns materiais de apoio como, algema, gás de pimenta e bastão retrátil, mas sempre me perguntei e se algum funcionário público de algum orgão de segurança pública no exercício de suas funções quiser tomar algum desses materiais de mim ,o que faço. Bom companheiros segundo levamentamentos feito com policiais de cargo hierárquicos das corporações de segurança pública, me disseram e orientaram que toda viatura policial tem um documento chamado de nota de apreensão do produto o que posteriormente mediante identificação pessoal e nota fiscal o proprietário poderá resgatar esse produto, caso este bem não se encontre mais com o orgão competente, o funcionário responsável pela apreensão do produto conforme a Lei responderá pelo Peculato-apropriação.

22 de fev. de 2010

ALARME ANTI-FURTO DISPARA E CONDENA EMPRESA PAGAR INDENIZAÇÃO

DIREITO E JUSTIÇA
Loja pagará caro por alarme antifurto disparado contra cliente honesta.Pelo falso disparo de um alarme antifurto, a Ferju Indústria e Comércio do Vestuário Ltda. foi condenada, pela 3ª Câmara Civil do Tribunal do Justiça, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Joaquina Lealcina de Jesus, que passava pelo sensor naquele momento. Em 1º Grau, a quantia havia sido estipulada em R$ 1 mil.Segundo os autos, Joaquina, ao deixar as dependências da loja ré, sentiu-se constrangida publicamente pelo fato de o alarme soar no instante de sua saída, o que sinalizaria o furto de alguma mercadoria. Ela, que sofria de síndrome do pânico na época, teve de mostrar seus pertences perante outras pessoas para provar o equívoco do sistema.Insatisfeita com o veredicto de primeira instância, Joaquina apelou ao TJ e pediu o aumento da quantia indenizatória. O relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson da Silva, ressaltou que a relação entre cliente/lojista é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, não se pode conceber que a consumidora seja prejudicada por uma deficiência na prestação de serviços do lojista."Restou cabalmente demonstrado ter sido a autora exposta a situação vexatória, pois que o disparar indevido do alarme antifurto atraiu a atenção de todos, causando a má impressão de que aquela estaria subtraindo produto da loja. Sob esta compreensão, tem-se que a indenização arbitrada pela sentença foi demasiado modesta, pois nem sequer cumpriu seu caráter inibitório, a fim de coibir novas práticas ultrajantes por parte da empresa", explicou o magistrado ao dar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.Processo A.C. nº 2006.028030-7
Fonte: TJSC

STJ E ONU FIRMAM ACORDO PARA CONTER CRIME ORGANIZADO

DIREITO E JUSTIÇA O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, e o representante regional do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, na sigla em inglês), Bo Mathiasen, assinaram um documento de cooperação para fortalecer o combate ao crime organizado transnacional. A ideia é que, juntos, STJ e UNODC desenvolvam pesquisas, estudos e análises de diagnóstico sobre o Judiciário, além de proporcionar o aperfeiçoamento de magistrados de acordo com normas e padrões internacionais."Cada vez mais é preciso que os países cooperem entre si e promovam intercâmbio de experiências. É fundamental uma atuação articulada para enfrentar, com maior eficiência, grupos criminosos dispersos ao redor do mundo, com uma alta capacidade de comunicação e organização", disse Mathiasen. "Por isso, é tão importante a cooperação internacional na área da Justiça.""A aproximação entre essas entidades é importante para consolidar o papel da Justiça Federal no enfrentamento ao crime organizado doméstico e transnacional, com base nas boas práticas do mundo globalizado", afirmou Rocha. Ao assinar o convênio, o representante regional do UNODC também enfatizou a importância da cooperação internacional, um dos quatro pilares da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, assinada em 2003 e ratificada pelo Brasil em junho de 2005. A convenção prevê a assistência legal mútua na coleta e transferência de evidências dos processos de extradição e do congelamento de bens, apreensão e confisco de produtos da corrupção. Fonte: Agência Estado

GUARDA MUNICIPAL É LEGÍTIMO PARA EFETUAR PRISÃO

DIREITO E JUSTIÇA
Prisão em flagrante efetuada por guarda municipal é legal por ser ato de proteção à segurança social. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus impetrado por um condenado por tráfico de drogas em São Paulo. Ele pretendia anular o processo e a sentença condenatória com base na alegação de ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a liminar ajuizada pela defesa. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. "Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória", asseverou o ministro.Segundo ele, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não cabe nulidade.O ministro lembrou que a Constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei. E o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. "Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão", concluiu Arnaldo Esteves Lima.De acordo com os autos, a defesa do acusado alegou constrangimento ilegal na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Pediu que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. A defesa pediu, ainda, o relaxamento da prisão. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Conjur

JUIZES TRABALHISTAS APOIAM MUDANÇAS NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

DIREITO TRABALHISTA Prática comum em muitas empresas, a terceirização de alguns serviços poderá ter em breve novas regras. Está sob a análise da Casa Civil o anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério do Trabalho e pelas centrais sindicais para regulamentar essa prática. O objetivo é conferir mais segurança aos empregados sob esse regime quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários. Apesar de embrionário, o texto ganhou a adesão dos juízes trabalhistas. O presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde, destacou inúmeros pontos da proposição que considera positivos. Pela legislação atual, a terceirização não pode ocorrer para o desenvolvimento da atividade fim da empresa. O anteprojeto mantém a regra. Nesse sentido, estabelece que "a atividade fim da empresa tomadora de serviços são as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência, e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico". A proposta também esclarece que os serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa prestadora de serviços para uma empresa tomadora de serviços. Ponto importante previsto no anteprojeto é que o texto estabelece a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços, "independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato". Nesse sentido, a norma é clara: "a empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho".AvançosAthayde é a favor desse dispositivo. "Cuida-se de importante avanço em relação ao quadro atual. A mencionada súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho admite que essa responsabilidade hoje é subsidiária, o que implica dizer que, somente após o esforço de cobrar da prestadora, normalmente uma empresa de pouco ou nenhum patrimônio, é que se pode exigir o pagamento pela empresa tomadora dos serviços. Isso resulta, não raro, em retardo na satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados", disse o presidente da Anamatra.O anteprojeto torna mais ativa a participação dos sindicatos. Para contratar, a empresa tomadora de serviços deverá, com antecedência mínima de 120 dias, comunicar à entidade representativa da sua categoria profissional os motivos da terceirização, os serviços e atividades que pretende terceirizar, a quantidade de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização, a redução de custos ou as metas pretendidas; e os locais da prestação dos serviços.Athayde destacou a importância dessa maior participação. "Outro ponto importante do projeto diz respeito à necessária participação do sindicato no processo de terceirização da mão-de-obra. Trata-se de uma medida que oferece um controle social sobre esse tipo de contratação, com potencial para reduzir fraudes e demandas na Justiça do Trabalho", afirmou.Pela proposição, os contratos também deverão possuir cláusulas que contenham a especificação dos serviços a serem executados, assim como o prazo de vigência e o controle mensal, pela empresa tomadora de serviços, do pagamento da remuneração aos empregados da empresa prestadora de serviços que participaram da execução dos serviços, dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de contribuição previdenciária. Os contratos também deverão prever a possibilidade de resolução do contrato pela empresa tomadora de serviços, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas, o local da prestação de serviços e dados quanto ao padrão de saúde e segurança compatível com a natureza do trabalho e de risco da empresa tomadora de serviços, mediante apresentação de programa. De acordo com o projeto, é dever da empresa tomadora de serviços "garantir e manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela empresa prestadora de serviços, das normas de segurança e saúde no trabalho quando o serviço for executado em suas dependências ou local por ela designado".A tomadora também deverá "assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços, o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere à alimentação, transporte, alojamento, atendimento ambulatorial, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e à segurança". O anteprojeto visa a assegurar ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional. A norma também estabelece os requisitos para configuração de fraude aos direitos trabalhistas e configuração de vínculo empregatício. Benefícios"Avança, e muito, o artigo 9º da proposta ao assegurar aos trabalhadores terceirizados os mesmos benefícios obtidos pela categoria profissional preponderante da empresa contratante, desde que mais benéficos aos trabalhadores, o que é regra entre nós", afirmou Athayde. O presidente da Anamatra afirmou que não é de hoje que se discute a necessidade de um novo marco regulatório para a terceirização de mão de obra no Brasil, e lembrou que, atualmente, a legislação é restritiva a atividades não finalísticas das empresas, como a conservação, limpeza e vigilância, posicionando-se a jurisprudência dominante da Justiça do Trabalho contra a expansão desse fenômeno. "Por isso, é saudável a iniciativa do Ministério do Trabalho de apresentar uma proposta de regulamentação para o trabalho terceirizado, quando reafirma a restrição desse tipo de contratação a atividades que não se enquadrem nos serviços típicos da organização empresarial", afirmou. Athayde disse ainda que o estabelecimento de um marco regulatório é fundamental para situar os atores do processo produtivo de bens e serviços e as formas adequadas de organização de suas atividades laborais.
Fonte: Jornal do Commercio

ROUBO DE CARGAS AUMENTA 14,4% EM 2009

NOTÍCIAS
De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, em 2009 o Estado registrou 7.776 roubos de cargas, número 14,4% superior ao de 2008, quando foram totalizadas 6.653 ocorrências. O aumento do roubo de cargas, no entanto, tem feito um outro segmento crescer: o de escolta armada. "O setor registrou aumento em média de 50% nos últimos dois anos. Este tipo de roubo é feito por quadrilhas especializadas e combatê-lo não é tarefa fácil, mas a escolta armada dificulta a ação dos bandidos", explica Autair Iuga, presidente da Comissão de Escolta Armada do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp). A capital e a Grande São Paulo são as regiões que mais tiveram roubo de cargas. Em 2008, a capital paulista registrou 4.155 casos, e em 2009, este número subiu para 4.846, ou seja, aumento de 16%. Os medicamentos estão entre as cargas mais visadas, pois são de fácil revenda, seguidos por eletroeletrônicos e defensivos agrícolas. A maioria dos casos ocorre num raio 150 km da capital e em todas as rodovias que chegam ou saem da cidade. O prejuízo anual atinge a casa dos R$ 250 milhões.
Fonte: JB Online

ABORDAGEM POLICIAL E OS DIREITOS DO CIDADÃO

DIREITO E JUSTIÇA Nós cidadãos e profissionais de segurança privada muitas das vezes nos perguntamos e questionamos se é Lei a abordagem e revista pessoal pelos orgãos de segurança pública, e para isso deixamos abaixo uma matéria com maiores esclarecimentos e dúvidas sobre este assunto tão polêmico. Veremos aqui quais são os orgãos oficiais de segurança regidos pela Constituição Federal,conforme o Cap III DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Como vêmos acima a guarda municipal não tem poder de polícia, somente são destinadas a proteção de bens, serviços e instalações do município, mas como a índice de criminalidade está aumentanto nas capitais e municípios os orgãos de segurança do Estado estão passando e atribuindo para as guardas municipais o poder de polícia, porém sem amparo judicial e constitucional, sendo assim se você for abordado por um integrante da guarda municipal e se você achar que foi abuso de autoridade, tendo um constrangimento e for vexatório procure uma delegacia para dar queixa de abuso de autoridade. Já nos casos das seguranças estaduais e federais procure a corregedoria destes orgãos para relatar o fato e dar encaminhamento de um processo interno para futuras investigações, veja abaixo uma matéria mais esclarecida deste assunto e a visão da Ordem dos Advogados do Brasil.
A violência no Brasil, fruto de uma legislação penal antiquada e pela notória falta de política e investimentos para a segurança pública, não autoriza as autoridades policiais a suprimir alguns princípios e direitos constitucionais de garantias individuais e coletivos dos cidadãos. Em caso de ?Blitz? de trânsito possui previsão legal no Código de Trânsito Art. 4º, anexo I , com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. Destarte, deve ser realizada para verificação de documentos de veículos, sua condição de circulação e a identificação e habilitação dos seus condutores, e ou a consulta ao Infoseg. Todavia não se pode usar ?blitz? ou ?barreiras? de trânsito como forma de abordagens de veículos ou de pessoas, generalizadamente como uma medida preventiva de delitos; Se a abordagem policial for realizada com a finalidade de submeter os cidadãos à revista pessoal individual ou coletiva de forma compulsória e genérica é constrangimento ilegal previsto no Art. 146 do Código Penal. Art.146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda?. Nas abordagens de rotina as autoridades policiais não podem agir suprimindo direitos dos cidadãos brasileiros e estrangeiros que estejam no país. Tomando medidas abusivas e ilegais sob o simples justificativa de interesse social de segurança pública. O Brasil, Estado Democrático de Direito conforme Art. 1º da Constituição Federal possui como Princípios, entre outros, ?a cidadania e a dignidade da pessoa humana?. Não se confunde o poder da polícia administrativa com o poder de polícia judiciária.(1), assevera que: "O que efetivamente aparta Polícia Administrativa de Polícia Judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica.? O funcionamento e atuação das polícias responsáveis pela Segurança Pública, elencados vide art. 144 da Constituição Federal, estão vinculados e condicionados ao Princípio Constitucional da Legalidade, insculpido no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federativa do Brasil, e premissa primeira do Estado Democrático de Direito. A busca pessoal independerá de mandado da autoridade judiciária, somente nos casos autorizados expressamente pelo art. 244 do Código de Processo Penal:
Art.244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.? (grifamos).Sendo indubitável que a realização da busca pessoal em local público pode ser vexatória e ridícula ao cidadão, se sustenta a exigência legal da "fundada suspeita", que deve ser real e explicada ao cidadão antes de tudo. Não se valendo de motivos subjetivos, que em regra deve conter os requisitos do artigo 243 do CPP.(2) conceituou busca pessoal como: "A busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão dessas coisas, incluindo toda a esfera de custódia da pessoa, como bolsas, malas, pastas, embrulhos e os veículos em sua posse (automóveis, motocicletas, barcos etc.)?
Não é legal e legítima a solicitação do agente policial para que o condutor de um veículo saia do mesmo para se submeter à revista pessoal, salvo quando ocorrer a ?fundada suspeita? de que esteja transportando produto de natureza ou de origem criminosa. Não se admite critérios subjetivos, assim é admissível a recusa do condutor em sair do veículo, não constituindo esta simples recusa em crime de desobediência do art. 330 do Código Penal e pelo mesmo motivo não há que se falar em crime de desacato. O crime de desobediência somente se configura se a ordem é legal !
Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos tribunais. (STJ, RT 726/600; HC 1.288, DJU 16.11.92, p.21163, in RBCCr 1/235; TACrSP, RT 722/467, 655/304). Neste sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência por meio do qual se autuara o paciente pela prática do crime de desobediência (CP, art. 330), em razão de o mesmo haver se recusado a ser revistado por policial militar quando chegava à sua casa. Considerou-se que a motivação policial para a revista - consistente no fato de o paciente trajar "blusão" passível de encobrir algum tipo de arma - não seria apta, por si só, a justificar a fundada suspeita de porte ilegal de arma, porquanto baseada em critérios subjetivos e discricionários (CPP, art. 244: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida..."). (grifei).HC 81.305-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.11.2001. (HC-81305).No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:"A busca é autorizada nos casos previstos no art. 240 e s. do CPP, como exceção às garantias normais de liberdade individual. Mas, como exceção, para que não degenere a medida, sem dúvida violenta, em abusivo constrangimento, a lei estabelece normas para a sua execução, normas que devem ser executadas com muito critério e circunspecção pela autoridade" (TJSP ? AP ? Rel. Dalmo Nogueira ? RT 439/360).A Constituição Federal estabelece no seu Art. 5º Os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos dos Cidadãos dentre as quais, para o caso em estudo, destaco os incisos II e X, LVII e § 2º da Constituição Federal, in verbis:?Art. 5º-(...) II ? ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano materia_2009l ou moral decorrente de sua violação. LVII ? ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte?. (grifei).As garantias do art. 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil se equiparam aos direitos constantes da IV Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América, bem como também da Declaração Universal dos Direitos Humanos da qual fora proclamado pela Assembléia Geral das Nações Unidas. ?Conforme VÁZQUEZ ROSSI, (3), dentro de um moderno Estado de Direito democrático, de base constitucional, onde o poder se encontra limitado por sua mesma regulamentação e legitimado pelo respeito de direitos fundamentais, a finalidade do ordenamento punitivo não pode ser outra se não a proteção dos direitos humanos e dos bens jurídicos imprescindíveis a sua coexistência?. É importante acrescentar que a partir da Constituição Federal de 1988 a decretação de prisão é ato exclusivo do poder Judiciário, com as exceções taxativas como a prisão em flagrante delito. Assim as chamadas prisões para averiguações também chamadas de prisões de polícia, como as detenções em quartéis, cias de polícia ou local similar, é a privação ilegal de liberdade. Nesse sentido, é o entendimento do Professor Dr. Alexandre de Morais e do Promotor de Justiça Gianpaolo Poggio Smanio (4). ?Concluímos, portanto, pela total insubsistência das chamadas prisões para averiguações, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, inclusive no regime castrense que consistem em verdadeiro desrespeito ao direito de liberdade e são passíveis de responsabilização civil (indenização por danos morais e materia_2009is), criminal (abuso de autoridade ? lei nº 4.898/65) e por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92 ? art.11, caput e inciso II)?. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA O ESTADO. PRISÃO INJUSTA. Caracterizada a ilegalidade da prisão, realizada por falha da máquina administrativa, submetendo o autor à situação vexatória, em plena via publica, com a privação de sua liberdade, merece ser mantida a sentença de procedência da ação. Quantum indenizatório fixado com adequação. Apelo improvido. (3fls) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000246512, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO PILLA DA SILVA, JULGADO EM 10/02/2000)?. A lei n.º 4.898/63 de 09 de dezembro de 1.963 define o que é crime de Abuso de Autoridade e estabelece quais as punições para esta prática.
O art. 3º da lei 4.898/63 estabelece as modalidades de Abuso de Autoridade, entre outros quando ocorrer qualquer atentado a:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
(Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) O Art. 4º da lei 4.898/63 afirma ainda que constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
(Incluído pela Lei nº. 7.960, de 21/12/89). De acordo com o art. 5º lei 4.898/63 ?Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração?. É oportuna a transcrição do seguinte julgado:"Os agentes policiais devem compenetrar-se de que se usam a força na estrita medida da necessidade, pena de descambar para a arbitrariedade violenta e agressão, que não se confunde com discricionariedade. Assim, responde por abuso de autoridade o policial que, a pretexto injustificado, detém alguém mediante emprego de força física e agressões, máxime porque, embora possa o agente da lei, nas hipóteses legais, suprimir a liberdade do cidadão, impõe-se o respeito à incolumidade física e às condições primárias de vida do detido." (TACRIM-SP- AC - Rel. Geraldo Gomes- JUTACRIM 44/425). (grifei).O cidadão quando impelido e coagido a ser submetido à busca pessoal e ou a prisão ilegal, sem que a autoridade policial apresente mandado judicial ou um motivo legal e plausível, deve manter-se calmo. Ademais deve tomar nota dos nomes dos agentes envolvidos, das testemunhas, que podem ser outras pessoas submetidas ao mesmo tipo de ação abusiva e ilegal, bem como o numero da placa de veículos e tudo mais que possa ser útil para uma futura ação penal contra os autores do fato e ou contra o Estado quando for o caso. O cidadão ofendido deve exercer os seus direitos e sempre denunciar o fato à Ouvidoria Geral de Polícia, ou nas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e também ao Ministério Público.
Matéria: Advogado Alexandre do Couto Souza

19 de fev. de 2010

RETENÇAO DE QUALQUER DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL É PROIBIDO

DIREITO E JUSTIÇA
Aspectos Legais Sobre: A Apresentação e a Retenção de documentos relativos à Identificação Pessoal. Profissionais de segurança privada principalmente os vigilantes patrimoniais maioria das vezes trabalhando em recepções ou portarias de empresas tem que solicitar um documento pessoal do visitante para sua real identificação, porém devemos lembrar que não podemos reter esse documento, sendo assim deixo abaixo uma matéria com maiores detalhes e esclarecimentos sobre este fato.
A “apresentação e uso de documentos de identificação pessoal” é regida pela Lei 5.553, de seis de dezembro de 1968. Logo em seu primeiro dispositivo é enunciada a vedação à retenção “de qualquer documento de identificação pessoal”, seja por pessoa física ou jurídica, pública ou privada. Assim reza a norma inaugural: “Art. 1º. A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.” A exigência de apresentação de algum documento de identificação é admissível desde que o ato de imposição seja lícito e razoável, sendo impossível, sob qualquer pretexto, a retenção daquele. Contudo, o artigo 2º da mencionada Lei, ao excetuar a regra consubstanciada no preceptivo antecedente, acabou por permitir uma extensa flexibilidade, pois tornou admissível a conservação do documento pelo prazo de até cinco dias “quando, para a realização de determinado ato, for exigida” a identificação do interessado por intermédio de documento próprio. Naquele prazo deverão ser extraídos os dados necessários e devolvido o documento ao exibidor. Fora do citado período somente mediante autorização judicial “poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal”. A Lei 9.453/97 acrescentou ao art. 2º um parágrafo limitando a retenção de documento quando exigido para a entrada da pessoa em órgão público ou privado. Nesta hipótese, cumprida a exigência, os dados serão anotados e o documento imediatamente devolvido ao exibidor. Portanto, são três as situações básicas regidas pela Lei 5.553/68. A primeira traduz-se na regra de que é vedada a retenção de documento de identificação pessoal. De intermédio, se o documento “for indispensável para a entrada da pessoa” em algum órgão, aquele deverá ser apresentado, os dados necessários anotados e o documento devolvido imediatamente. Por fim, quando para a prática de certo ato é exigida a apresentação do documento, quem fizer a exigência terá o – extenso – prazo de até cinco dias para extrair “os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor”. No último caso (caput do art. 2º) há de se entender que a exigência e retenção do documento devem guardar certo grau da proporcionalidade com o ato a ser executado. Assim, somente quando este for de reconhecida importância, seriedade ou complexidade, em que a correta identificação do interessado é imprescindível, inclusive para se fazer constar em arquivos ou fichas destinadas ao controle prévio (autorização) ou posterior (responsabilização), é que será plausível a retenção do documento pelo prazo legal. É crucial o conhecimento desta Lei pelo cidadão usuário de serviços públicos e privados para que não se torne vítima de abusos e não sofra humilhações desmotivadas(1). Aquele que agir em desconformidade com o preceituado incorrerá nas sanções cominadas pelo art. 3º, o qual prevê a possibilidade de prisão simples de um a três meses ou multa(2) no caso de condenação, tratando-se, portanto, de uma contravenção penal. Apesar da atual influência propiciada pela mídia, principalmente a virtual, no cotidiano das pessoas, ainda são parcas as informações impregnadas de alguma utilidade e as poucas existentes por vezes não conduzem à verdade ou não são acessadas suficientemente. No aspecto jurídico, os direitos e deveres acabam por serem distorcidos por profissionais inqualificados em notícias formuladas sem o devido respaldo de um especialista. A ausência de destaque no tocante à Lei 5.553/68 é apenas um exemplo desse defeituoso hábito. Ao deixar de conhecer as normas mínimas de cidadania, dentre elas as atinentes à identificação pessoal e utilização dos respectivos documentos, cede-se espaço a arbitrariedades e imposições invasivas à dignidade do cidadão. Vale lembrar a afamada regra constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II). Apesar de encontrar um modesto amparo na Lei 5.553/68, a exibição de documentos de identificação pessoal é regida de maneira suficiente a evitar atitudes equivocadas quando motivadas pela exigência da apresentação e possível retenção de tais documentos(3). Participe das enquetes do blog, caso queira pode deixar seu comentário abaixo, sua participação é muito importante. Autor :Thiago Amorim dos Reis Carvalho - Advogado. Especializado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Católica de Goiás e Secretaria de Segurança Pública e Justiça de Goiás. Fonte: http://www.artigonal.com/ Matéria publicada: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/

18 de fev. de 2010

CÓGIGO Q - SIMPLIFICADO E USO DE GÍRIAS NO RÁDIO PX

CÓDIGO DE COMUNICAÇÃO
Como já vimos em matéria anterior o código Q é adotado internacionalmente por Forças Armadas e trata-se de coleção padronizada de três letras, todas começando com a letra Q, inicialmente desenvolvida para comunicação radiotelegráfica comercial e posteriormente adotada por outros serviços de rádios, especialmente especialmente o radioamadorismo. Na área de segurança privada e pública os profissionais utilizam o código Q como forma de comunicação padronizada o que facilita o serviço da segurança e comunicação, mas os que não trabalham na área de segurança como caminhoneiros, taxista e dentre outros, utilizam o famoso rádio PX em seus veículos de transporte como forma de comunicação rápida e usam na maioria das vezes um código próprio de gírias o que diferencia do código Q. Nos serviços de segurança privada especificamente o de D.E. A - Divisão de Escolta Armada os veículos são equipados além do rastreador GPS de rádios de comunicação como o HT e NEXTEL para as equipes fixas e móvel, como também do famoso PX para comunicação com terceiros como os motoristas carreteiros e serviços de concessionárias. A seguir temos um resumo de código Q – simplificado / código fonético / numerais e gírias usadas em rádios PX. ( ver mais no Blog em Códigos de Comunicações com os temas: Código internacional Q – completo, Códigos de Ocorrência. CÓDIGO Q - SIMPLIFICADO QAP - Na escuta.QRA–NomeQRF - RefeiçãoQRG - Freqüência, Canal. QRH – Está havendo variação de freqüênciaQRI – Tonalidade de transmissão QRL - Estou ocupado, não interfira QRM - Interferência provocada por outra estação. QRN - Interferência provocada por estática. QRO – Abrir squelch ou limitador QRQ – Manipular rapidamente QRS – Manipular lentamente QRT - Parar de transmitir. QRU – Tem alguma mensagem. QRV - Estou à disposição. QRX - Aguarde um instante que chamarei QRY – Quando será a minha vez de transmitir QRZ - Quem está chamando? QSA - Intensidade de sinais (1/1- muito fraca; 2/2- fraca; 3/3- regular; 4/4- boa; 5/5- ótima). QSB - Sinal oscilando. QSJ – Relativo a dinheiro QSL - Entendido, OK. QSO - Pedido de autorização p/ contato com outro rádio QSP - Ponte, Retransmissão de mensagem para outra estação. QSJ - Dinheiro. QSY - Transmitir em outra freqüência, Mudar de canal. QTA - Mensagem cancelada. QTC - Mensagem urgente. QTH - Local, Endereço QTI – Destino exato para onde se vai QTO - Banheiro. QTU - Turno e equipe de trabalho QTR - Horas. TKS - Obrigado PTT – Botão de toque de falar. CÓDIGO FONÉTICO - INTERNACIONAL A - Alfa B - Bravo C - Charlie D - Delta E - Echo F - Fox G - Golf H - Hotel I - Índia J - Juliet K - Kilo L - Lima M - Mike N - November O - Oscar P - Papa Q - Quebec R - Romeo S - Sierra T - Tango U - Uniforme V - Victor W - Whisky X - X - Ray Y - Yankee Z - Zulu NUMERAIS 0 - Negativo 1 - Primeiro 2 - Segundo 3 - Terceiro 4 - Quarto 5 - Quinto 6 - Sexto 7 - Sétimo 8 - Oitavo 9 - Nono * Quando o numeral tiver vários números, usa falar da seguinte maneira, por exemplo: 13 – fica assim: 1-primeiro3- terceiro, uma placa de veículo, por exemplo: ACL 8227 – fica assim A - Alfa, Charlie, L-Lima 8-oitavo, 2-2segundo, 2-segundo, 7-sétimo. GÍRIAS MAIS USADAS NOS RÁDIO PX Acoplamento - Reunião Água de eloqüência – Cachaça Ana Maria - AM (amplitude modulada) Ancorado - Parado Anel - Primo Anzol - Polícia Rodoviária Aparato - Rádio Asa dura - Avião Atrás do toco - Só na escuta Bailarina - Caneta Baixa freqüência - Telefonema Balaio - Bagunça Balançar os queixos - Modular Banda lateral - Rádio com LSB/USB Bandeira 2 - Táxi Banheira - Mar Barra móvel - Automóvel Barra náutica - Barco Basquete - Trabalho Batom - Mulher Bicorar - Pedir para falar Bigode - Homem Bigode a metro - Pessoalmente Bigodeira - Interferência Bobo - Relógio Botina - Amplificador de potência Botina branca - Médico Botina preta - Policial Botina vermelha - Bombeiro Break - Pedir oportunidade para falar Caixa preta - Rádio transmissor Câmbio espada - Transmissão muito longa Canaleta - Canal Capacete - Sogro Carga pesada - Caminhão Carga pesada bonequinha – Ônibus Carvão - Esposo Casa de beijo - Bordel ou motel Cascão superior - Camisa / Blusa Cascão inferior – Calça / calção / saia Centelha – Neto Chá de urubu - Café Chucrutar - Aumentar a quantidade de canais de um radio Chute nas canelas - Saudação cordial Chuva artificial - Banho Comer barbante - Esperar Copiar - Escutar Corujar - Ficar escutando uma conversa sem modular Cristal - Esposa Cristalina - Filha Cristalóide - Filho Cristalografia - Família Curto circuito - Briga Desligar os filamentos - Desligar o rádio DX - Contato distante Esparadrapo - Irmão Feijão queimado – Amante Feiticeiro - Técnico de radio Fio Maravilha - FM Fundo de poço - Estação com um sinal fraco Gordurames – Comida Grega - Viagem JC - Jesus Lambari - Estação fraca Levanta a Saia Baiana – LSB Loura suada - Cerveja Macaco preto - Telefone Macanudo - Colega, Camarada Maria mole - Antena móvel mais tradicional da faixa Modular - Falar, Ação (ex: modular uma loira suada = beber uma cerveja) Mosca branca – Zona de silêncio Munheca ou Munheca de pau - Principiante Munhecada - Errar, Mancada Nave – Portaria Okapa - Tudo certo Orelha – Vizinho Papai Noel - Anatel Pára-raio - Sogra Pé de borracha - Carro Pé de ferro - Trem Pé de pato - Navio Pé de sola - A pé Perneta - Amigo, Colega Pernetinhas - Filhos, Crianças Pirambeira – Sair, Desaparecer Pitimbado – Doente, Quebrado Portadora – Transmissão sem áudio Primeiríssima - Mãe Primeiríssimo - Pai PX maior - Deus QTH de descanso - Residência Recarregar as baterias - Almoçar, Jantar, Comer... Reco-reco nas costelas – Abraço Roger - Entendido (usado nos 11 metros como cambio) Santiago – Sinal Tapete branco - Papel Tapete preto - Asfalto Terezinha de Vasconcelos - TV (televisão) TKS - Obrigado Trapisunga - Aparelhagem Tudo nos contentos - Tudo bem Tudo nos descontentos - Tudo mal Turmalina - Namorada Tubarão - Estação forte Unidade Móvel - Veículo Urubu Sai de Baixo – USB Vertical - Conversa pessoal 2 metros - Dormir 2 metros horizontais - Cama 51 - Aperto de mão 55 - Felicidades 73 - Abraço 88 – Beijo DIVISÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS REGIÕES DO BRASIL PX/PY 1 - 1ª Região - Rio de Janeiro e Espírito Santo PX/PY 2 - 2ª Região - São Paulo PX/PY 3 - 3ª Região - Rio grande do Sul PX/PY 4 - 4ª Região - Minas Gerais PX/PY 5 - 5ª Região - Paraná e Santa Catarina PX/PY 6 - 6ª Região - Bahia e Sergipe PX/PY 7 - 7ª Região - Alagoas, Ceará, Pernambuco, Paraíba, e Rio Grande do Norte PX/PY 8 - 8ª Região - Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí, Roraima e Rondônia PX/PY 9 - 9ª Região - Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, F. Noronha e IlhasNo indicativo do Rádio a região a qual ele pertence é indicada pelo numero após as letras PX ou PY.Ex.: PX 2 G 1234 - 2ª Região - São Paulo * OBSERVAÇÃO: - Todos esses códigos e procedimentos podem ser usados também em rádios HT / NEXTEL de estação fixa ou móvel. Participe das enquetes do blog, caso queira pode deixar seu comentário abaixo, sua participação é muito importante. Matéria: ASP PAULO MELLO Publicado: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/

NOVA ARMA CONTRA ROUBO DE CARGAS

SEGURANÇA PÚBLICA
A Polícia Federal e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) lançaram o disque- denúncia para receber informações sobre roubo e desvio de cargas nas rodovias do país. Em parceria com a Associação Brasileira de Caminhoneiros, foi lançada também a campanha “Caminhoneiros do Bem”. A idéia é instalar no país uma rede de cooperação entre bancos, empresários, seguradoras e empresas de transporte para reprimir esse tipo de crime e combater a lavagem de dinheiro. As empresas brasileiras tiveram no ano de 2003 sete anos atrás um prejuízo de R$ 575 milhões com o roubo de cargas. Os dados da Federação Nacional das Empresas de Seguro Privado indicam ainda que, em 2003, 83.77% dos roubos aconteceram nas estradas de São Paulo e Rio de Janeiro, de lá até hoje 2010 muito se mudou em questão de dados e valores.De acordo com o diretor de combate ao crime organizado da Polícia Federal, Getúlio Bezerra, o roubo de cargas envolve assaltantes, receptores, comerciantes e apoiadores que armazenam as mercadorias. Segundo ele, as cargas preferidas são alimentos, eletrônicos, medicamentos e cigarro. Segundo dados da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Roubo de Cargas do Congresso Nacional, o transporte de cargas no Brasil envolve 40 mil empresas, gera 3 milhões de empregos e movimenta R$ 25 bilhões por ano. O número do disque-denúncia é : 0800-7731122 Participe das enquetes do blog, caso queira pode deixar seu comentário abaixo, sua participação é muito importante. Fonte: Radiobrás Matéria publicada: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/

MUDANÇAS NOS SERVIÇOS DE RASTREAMENTO REMOTO

SENADO FEDERAL
Em caso de roubos ou seqüestros, as empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, que utilizam rastreamento remoto, devem acionar, em primeiro lugar, as instituições federais e estaduais de segurança pública. Essa é a mudança proposta pelo Projeto de Lei 350/04, do deputado Reginaldo Germano (PP-BA), aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Segundo o deputado, a medida é importante por que as empresas de segurança privada não tem poderes, constitucionais ou legais, para substituir os órgãos de segurança pública. Germano afirma ainda que muitas empresas privadas, principalmente as que utilizam rastreamento remoto, acabam assumindo o papel de órgão policial ao executar atividades que fogem de suas competências. Dessa forma, o projeto visa evitar atuações irregulares que possam por em risco a segurança dos contratantes. Ainda de acordo com a medida, as instituições que desrespeitarem as determinações poderão pagar multas que variam de um a 20 UFIR ou, até mesmo, serem interditadas. O projeto está tramitando em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Participe das enquetes do blog, caso queira pode deixar seu comentário abaixo, sua participação é muito importante. Fonte: FENAVIST Matéria publicada: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/

VOCÊ SABE O QUE É PPP- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO?

DIREITO E JUSTIÇA
Olá guerreiro, eu ASP PAULO MELLO venho passar a todos os profissionais de segurança privada e de outras áreas esta informação de utilidade pública, você sabia que quando você é demitido ou saiu de uma empresa está tem por obrigação legal de lhe conceder um documento que é o famoso PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é este que vai lhe fornecer mais informações do que realmente você fazia e seus riscos é este que vai lhe garantir uma possível aposentadoria especial com melhor. (ver abaixo mais detalhes o que é PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ) Esclareço rapidamente algumas dúvidas que muitos já perguntaram. Como por exemplo. E as outras empresas que trabalhei e não me concederam este documento o que faço. Perguntei junto ao departamento jurídico do sindicato regional da categoria e me orientaram da seguinte maneira. Que as empresas que tiverem na ativa é para procurar o RH e solicitar o seu PPP, e as que tiveram a “massa falida” e para que os mesmos procurem o Sindicato de Empresas Falidas de sua região e solicitar o seu, caso não exista esse sindicato na sua região não se preocupe porque quando você estiver prestes a se aposentar o mesmo procure um advogado que trabalhe com assuntos relativos à aposentadoria que o mesmo irá fazer todo tramite. Espero ter ajudado a todos nesta informação e que juntos possamos buscar os nossos direitos trabalhistas e previdenciários, agora deixo abaixo com mais detalhes e conhecimento do que é PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. Nota: É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. As cooperativas de produção, em que seus cooperados no exercício das atividades sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP dos cooperados conforme a Instrução Normativa/INSS/DC nº 087, de 27 de março de 2003. O PPP das cooperativas de trabalho será elaborado com base nas informações fornecidas pela empresa contratante. A apresentação do LTCAT será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados. Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça. Observação: De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia. A empresa (ou equiparada à empresa) deverá elaborar PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. E ainda, para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando o processo de reabilitação profissional. A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Entretanto, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data. Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030). Participe das enquetes do blog, caso queira pode deixar seu comentário abaixo, sua participação é muito importante. Fonte: http://www.previdencia.gov.br/ Matéria: ASP PAULO MELLO Publicada: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/

16 de fev. de 2010

COMBATE À CRIMINALIDADE

SEGURANÇA PRIVADA
A SEGURANÇA PRIVADA COMO COMPLEMENTO À DISSUASÃO DA CRIMINALIDADE O filósofo e pensador militar chinês Sun Tzu já nos ensinava há 2.500 anos a.C: “A melhor vitória é aquela obtida sem a necessidade de combater”. Nas décadas que se seguiram ao final da Segunda Guerra Mundial, período conhecido como Guerra Fria, um mundo bi polarizado ideologicamente conviveu com os temores de uma hecatombe nuclear, cuja ameaça dissolveu-se apenas em 1989 com desmantelamento político econômico da outrora poderosa União Soviética. O desastre atômico foi evitado durante quase meio século porque os dois litigantes temiam a capacidade de resposta do adversário, sempre valorizada em ambos os lados por intermédio de políticas de defesa, calçadas na chamada dissuasão nuclear. Mais recentemente, na década de 90, durante a Guerra do Golfo, atual secretário de Estado norte-americano, Colin Powell, então diretor da junta de Chefes de Estado Maior das Forças Armadas Americanas, também seguiu os ensinamentos milenares de Sun Tzu, adotando a teoria da Força Esmagadora e inibindo, assim a suposta atuação da temida Guarda Republicana Iraquiana, cuja rendição sem luta contribuiu muito para o reduzido número de baixas entre os exércitos que apoiavam as Nações Unidas. Os exemplos citados são importantes no momento em que, no limiar do século XXI, a maioria dos países, inclusive o Brasil, se vêem ameaçados com ressurgimento do terrorismo e enfrentam o problema da violência urbana, fruto da ação deletéria do tráfico de drogas, da corrupção em segmentos da administração publica, da quebra de valores morais da cidadania e da desestruturação da família. Soma-se a isso a incapacidade da maioria dos governos em manter organizações policiais tecnicamente aprestadas, disciplinadas e adequadamente remuneradas, capazes de fazer frente ao poderio letal e corruptor do denominado “Crime Organizado”, bem como em propiciar condições para uma educação compatível e oportunidades de ocupações para uma imensa maioria de jovens que predominam nessas nações, colocando sob questionamento as próprias teorias sobre as qualificações do que seria realmente um Estado Democrático de Direito. A Constituição Brasileira é clara ao definir a Segurança Pública como dever do Estado, porém responsabilidade de todos. Assim, independente de uma análise mais aprofundada sobre as crises que envolvem as organizações policiais estatais brasileiras (as verdadeiras origens remontam aos tempos coloniais), sem dúvidas, a presença da Segurança Privada, além de elemento importante na geração de empregos e recolhimento de impostos ao próprio Estado, precisa ser vista como uma grande aliada e jamais como substituta ou concorrente para a minimização dos índices gerais de violência urbana. O fator dissuasão, que já impediu ou definiu o resultado de conflitos entre as nações e influenciou entre nações e influenciou decisivamente o curso da história pode e deve ser adaptado ao cotidiano do combate à criminalidade. A otimização do emprego das atividades de Segurança Privada pode ser um indicativo, pois a cada novo exercício as restrições orçamentárias e outras prioridades sociais reduzem a capacidade governamental nas três esferas de Poder, em expandir, treinar, equipar e melhor remunerar as forças de segurança públicas constitucionalmente definidas. O Crime Organizado aprendeu o valor de estratégia da dissuasão. Vêem-se agora assaltos, seqüestros e outros delitos realizados com a participação de numerosos integrantes, operacionalmente coordenados e fortemente armados, com a certeza de que encontrarão pela frente reduzidos efetivos, mal armados, mal remunerados, instalações sucateadas, equipamentos obsoletos, com baixa estima profissional e escasso apoio das autoridades competentes. Ou seja, quase um desestímulo permanente ao confronto e a difusão deletéria da incapacidade do Estado em proteger seus cidadãos. Quando, eventualmente, conseguem adotar uma reação efetiva em prol da sociedade, profissionais da segurança pública ainda são alvos de grupos que, com deturpada visão de direitos humanos, debita aos organismos policiais e seus componentes, as culpas pelas mazelas originárias do mau funcionamento de outros segmentos da Administração Pública. A ampliação gradativa de participação da Segurança Privada em áreas de prevenção ainda sob cobertura estatal direta, mediante pequenos ajustes na legislação, disseminando em atividades assemelhadas de socorro e proteção, pode contribuir para que efetivos e equipamentos públicos sejam melhores distribuídos para o cumprimento básico de missões de segurança pública e consolidação da figura do Estado como ente representativo dos cidadãos. Atribuições complementares, que hoje desviam efetivos consideráveis das suas finalidades primárias, podem ser delegadas à iniciativa privada, cuja capacidade de resposta, sob fiscalização e orientação das autoridades, pode ser ampliada e adequada no seu aspecto ostensivo, para atender aos reclamos atuais da sociedade, funcionando como fator dissuasório e de inibição contra pretensas ações criminosas. Participe das enquetes do blog, caso queira pode deixar seu comentário abaixo sobre está matéria, sua participação é muito importante. Autor: João Belém – Especialista em Segurança Pública e Proteção Civil. Fonte: Revista SECURITY Publicado: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/

GERENCIANDO CRISES

SEGURANÇA PRIVADA
CRISE E SEGURANÇA A segurança continua a ser problema fundamental da sociedade, dos poderes públicos e privados. Inúmeros riscos, ameaças contínuas como calamidades, tumultos, incêndios e, notoriamente, crimes, colocam em perigo latente a vida e o patrimônio. Portanto, risco (crise) é o oposto de segurança. O risco de características sociais, particularmente aqueles que envolvem causadores e vítimas, seja de forma culposa (acidente) ou dolosa (crime), são os que mais atingem a segurança. Segurança que, independentemente de ser pública ou privada, segue uma doutrina de segurança e risco, na busca racional e eficiente para gerenciar eventos críticos, desenvolvidos e complementados nas atividades do dia-a-dia. SEGURANÇA PÚBLICA O PAPEL DA POLÍCIA
A polícia é uma instituição mantida pelo governo, regulada por leis que têm como atribuições a segurança pública, isto é, de todos os cidadãos. A segurança pública em princípio deve complementar a segurança pessoal. Da interação entre o cidadão e a polícia se obterá razoável grau de segurança. Preliminarmente, ao cidadão cabe o dever de evitar e prevenir os riscos, eis que ele é a provável vítima. Reagir é tarefa e capacidade que via de regra ultrapassa as suas condições normais de habilidade e técnica. Assim, ele deverá acionar a polícia que poderá abortar o risco iminente e caso entre em processo de concretização, reagir, a fim de impedir a sua consumação. Tarefa para qual a polícia deverá estar profissionalmente capacitada. Esta capacitação se concretizará por meio do policial, um cidadão que, pela lei, tem o dever, a obrigação de conhecer todos os riscos que atentam à vida e ao patrimônio e de ter condições de evitar (prevenir) que esses riscos aconteçam e de estar preparado a reagir (reprimir) ante o risco em consumação. À polícia cabe com exclusividade a reação ante os riscos consumados, isto é, ante o crime concretizado, é seu dever por intermédio dos instrumentos legais proporcionarem segurança. SEGURANÇA PRIVADA: CAPACIDADE DE RESPOSTA
A segurança privada fundamenta-se, essencialmente na instituição de sistemas de segurança integrado (recursos humanos e tecnologia), com o escopo de inibir e impedir a ocorrência de evento crítico. A operação baseia-se na prevenção, isto é, na ação anteriormente planejada e preparada de dar uma resposta adequada ao nível de ameaça, particularmente com justificativas técnicas embasadas em análise de risco, perdas potenciais que poderão ocorrer, a credibilidade da estrutura de segurança e as medidas que elevam o nível desta segurança. Prevenção que se estrutura com vistas à provável repressão, ou seja, reagir para impedir a consumação da ação, quando, não tendo sido evitada ou dissuadida estiver em fase de consumação. Prevenção sempre e repressão quando necessárias são fases distintas, interdependentes, em que a primeira depende diretamente da segunda. Quanto mais um sistema de segurança tiver condições de reagir, menos necessidade terá de fazê-lo, eis que a simples ação preventiva, que a antecede, por si só é inibidora. Isto se deve pela capacidade desde a fase de prevenção. O sistema de segurança deve ter a finalidade de garantir o patrimônio e a vida de terceiros, o que exige ter particularmente condições de garantir a segurança dos integrantes do próprio sistema. A segurança privada deve complementar o poder de polícia na proteção de vidas e patrimônio de alto risco. Se isso acontecer, a sociedade pode ter uma resposta objetiva a um problema de características privadas, mas que interfere diretamente na segurança pública. E as empresas privadas poderão dar uma contribuição importante no controle da segurança pública, fazendo sua parte e impedindo que as oportunidades de crise apareçam. CRISE E SEGURANÇA
O exercício da segurança pública e da segurança privada exige por parte de seus integrantes e partícipes a plena conscientização da necessidade de uma doutrina de segurança e risco, de um ambiente mais organizado e de ferramentas adequadas. Neste contexto, desde o cidadão, responsável pela sua própria segurança, a organização policial, responsável pela segurança e os responsáveis pela segurança privada, tem o dever de conhecer e avaliar os riscos prováveis que o cercam, a fim de evitá-los, de preveni-los e de inibi-los. Cabe, portanto, primordialmente a cada envolvido no processo, de forma isolada e conjugado esforços, estar devidamente motivado e preparado para cumprir o seu papel de forma pontual e determinante. Exercer esta capacitação gerenciadora de riscos nada mais é do que cumprir com o dever elementar de garantir a vida e preservar o patrimônio. Os esforços e investimentos em segurança ainda são subestimados, contudo, é imperioso mudar este cenário para se ter diretrizes, procedimentos e medidas claras, objetivas e adequadas para extrair os melhores resultados, gerenciando crises em segurança. Participe das enquetes do blog, caso queira pode deixar seu comentário abaixo sobre está matéria, sua participação é muito importante. Autor: Cap.Wanderley Mascarenhas – Especialista em gerenciamento de crises e negociação, Polícia Militar do Estado de São Paulo. Fonte: Revista SECURITY Publicado: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/

15 de fev. de 2010

ARMAS, QUEM TEM DEVE CUIDAR!

MATERIAL DE APOIO A MUNUTENÇÃO PERÍÓDICA DAS ARMAS É FUNDAMENTAL PARA CONSERVAÇÃO E O BOM FUNCIONAMENTO, NO ENTANTO MUITOS PROPRIETÁRIOS AINDA NÃO SE CONSCIENTIZARAM DISSO Nos últimos anos, em razão da onde de violência que se abateu, principalmente, sobre as grandes cidades do País, as armas estão cercadas de grande polêmica: de um lado os que defendem o desarmamento, como uma das formas de coibir os roubos, os homicídios, a criminalidade de forma geral e do outro o que não as vêem como um dos motivos de tanta insegurança e acham o desarmamento um absurdo. Discussões à parte elas existem e precisam ser cuidadas. Desde que as armas portáteis começaram a ser utilizadas, por volta do século XIV, o princípio continua sendo o mesmo, isto é, o lançamento de um projétil se valendo da pólvora. Mas no final do século XIX e no início do século XX, os armamentos sofreram grande evolução, em decorrência das guerras que ocorreram. A parir de então surgiram vários modelos e calibres diferentes. Quanto à finalidade de uso se dividem basicamente em armas de defesa, de caça e para esportes. No Brasil, segundo especialista Alencar Franco, diretor comercial da Alterama Armas e Munições, o consumo maior é de armas de defesa e os modelos mais comercializados são os revólveres. 38 pistolas de calibre .380.É bom lembrar que as armas civis permitidas por lei são: revólveres calibre .22,.32,.38; pistolas semi-automáticas .22,.65.35.(.25) e .380, exceto as do tipo paralelo ou com cano superior a 15 cm; carabinas .22,.32-20,.38 e .44-20; garruchas .22,.320,.380 e as espingardas .12,.16,.20,.24,.28 e .32, .36 e .40. No Estado de São Paulo, de acordo com dados do Departamento de Identificação de Registros Diversos (DIRD, órgão da Secretaria de Segurança Pública, existem 500 mil armas regularizadas e cerca de um milhão que ainda precisam ser. Desta, quantas estão recebendo a devida manutenção? Esta é uma pergunta que precisa ser respondida, pois a falta de cuidados pode levar ao não funcionamento e isso colocar em risco a vida do usuário. “Costumo comparar a importância da manutenção das armas às das aeronaves, pois tem que ser preventiva. Da mesma forma que não se deve descobrir que um avião não voa estando lá em cima, quem porta uma arma precisa detectar possíveis falhas antes e não no momento exato da utilização”, afirmou Franco, que também é especialista em manutenção de armamentos. Grande parte dos que adquirem uma arma, órgãos de segurança pública ou privada não dão o devido valor à manutenção, se for de uso de particular compra e guarda no fundo da gaveta, se profissional de segurança pública ou privada deixa no coldre e somente passa de mão em mão, mesmo tendo conhecimento de sua necessidade, pois normalmente são avisados pelos vendedores, e, no manual que a acompanha também é mencionado à manutenção. Existem cinco tipos diferentes de manutenção: primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto escalões. A de primeiro escalão é feita em casa ou no trabalho pelo proprietário. Trata-se de uma limpeza, na qual não é necessário ferramentas, apenas alguns instrumentos para facilitar a retirada das sujidades, como escovas, pincéis, flanelas e um produto limpante?lubrificante. Sua periodicidade conforme explicou o diretor da Alterama, depende muito do discernimento do proprietário em perceber suas condições, mas convém uma limpeza superficial antes e depois do uso, e este não está associado apenas ao atirar, mas também ao porte. Segundo o especialista Franco, é importante analisar se a arma foi portada durante todo o dia, se tomou chuva, se usuário transpirou, se sofreu ação de poeira e umidade. Quando é utilizada em disparo a limpeza deve ocorrer sempre e de forma mais apurada, envolvendo e escovação e a retirada de partículas. Agora, se não existe o porte diário é aconselhável que faça a verificação de seu estado pelo menos uma vez por semana. O especialista reforçou que é essencial o usuário conhecer o seu equipamento para saber quando está agredido por sujeira ou outro agente. A área de limpeza e manutenção vem evoluindo nos últimos anos, de acordo com Franco, “hoje existem produtos que não afetam o armamento.” Mas muitos ainda incorrem no erro de adquirirem certas substâncias como o desingripante, um derivado de petróleo, que amolece peças emperradas, no entanto, seu poder de penetração tira o torque de aperto de parafusos e pinos, o que facilita suas perdas. Há ainda uma série de absurdos, de acordo com o relato do especialista, como, por exemplo, a “lubrificação” de armas com óleo de cozinha, banha de galinha, graxas, grafite e solventes. Quando estão agredidas por corrosão, muitos, segundo Franco, recorrem a produtos vendidos em supermercados que removem corrosão, mas como são a base de ácido, acabam danificando a arma. Já a manutenção de segundo escalão só deve ser feira por pessoas que conhecem armamentos, em oficinas credenciadas, uma vez que o armeiro irá fazer a desmontagem do mecanismo, interferindo no funcionamento da arma, para uma limpeza minuciosa, se não souber realmente o que está fazendo poderá causar danos ao equipamento. A periodicidade para este tipo de manutenção, quando utilizada para disparo,é, aproximadamente, a cada 2.500 disparos. Não sendo aplicada para esta finalidade, a manutenção de segundo escalão deverá ocorrer, pelo menos, de dois em dois anos, segundo informou Franco. Ma o proprietário percebendo algum dano, agressão por corrosão, umidade ou fungo deverá providenciá-la o mais breve possível, independente do período recomendado. A de terceiro escalão também deve ser efetuado por um armeiro, pois há o desmonte completo da arma e se faz a reposição de peças danificadas. Na de quarto escalão, além da reposição é feita a recuperação de peças e o profissional decide quais precisam passar por este processo, incluindo deposição de material e posterior usinagem ou, se for o caso, apenas ajuste. A de quinto ocorre quando não há mais peças de reposição no mercado e o armeiro terá que confeccioná-las. Quanto à freqüência, como se tratam de manutenções corretivas e não mais preventivas, como as de primeiro e segundo escalões, cabem ao proprietário ou profissional de segurança ficar atento às suas necessidades. Segundo explicou Franco, no Brasil, não existe escolas de armeiros, como nos Estados Unidos, Espanha, Bélgica e outros países, mas é necessário que o profissional prove sua capacidade, inclusive existe um documento expedido pelo Ministério do Exército e posteriormente pela Polícia Federal e Civil que o habilita a exercer suas funções. Normalmente iniciam nesta atividade como curiosos em oficinas, depois fazem cursos em fábricas de armas, para se aperfeiçoarem e conhecerem o processo fabril. “A profissão de armeiro é a união de vários ramos da mecânica, pois um bom profissional deve ter conhecimentos em torno e fresa plainas e outros maquinários”, ressaltou o especialista, que prosseguiu: “não é só gostar de armas que conta, tem que ter um pendor, uma habilidade mecânica.” PRECAUÇÕES: De forma geral, na opinião do especialista, as armas no Brasil não são bem tratadas, ainda falta muito para os proprietários com exceção dos colecionadores, que têm nos cuidado um hobby dar a atenção necessária e recomendada, “Quem compra uma arma para suprir a falta de segurança ou possui profissionalmente para dar proteção, a adquire em um momento que está inseguro, a guarda, se sente mais confortável e seguro e esta sensação de paz faz com que acabe esquecendo-se de cuidar de seu bem. Quando precisar pode ser que não funcione”, lembrou Franco. Além das manutenções, os proprietários devem ficar atentos no que se refere à oxidação natural, que é uma agressão por corrosão. Para evitá-la devem manter um filme de óleo em sua superfície. Já a oxidação química, processo que deixa arma preta, garante maior proteção. O acondicionamento da arma é outro item importante. Sempre deve ser guardada em local que não retém umidade. Os sacos plásticos, utilizados por muitos, não é o local mais indicado, mas também não chega a ser impróprio. “Quando saco é fechado, matem umidade, por isso é necessário lubrificar a arma e remover o excesso de ar da embalagem”, alertou o especialista. O mais correto é guardá-la em uma caixa apropriada, disponível no mercado, na qual fica envolta a espumas. Já para os que acondiciona em caixas de papelão, o especialista adverte que a substituição deve ser freqüente para evitar que o papel retenha umidade e a transfira para o armamento. As empresa de segurança privada em postos de trabalho fixo geralmente deixam as suas armas condicionadas em caixa metálicas fixadas em pontos estratégicos o qual somente a vigilância tem acesso. A arma também pode ser guardada no coldre, no entanto, o usuário deve verificar qual é o tipo deste material. O especialista explicou que é recomendado os que utilizam o processo vegetal, na qual não são utilizados ácidos, pois caso contenha esta substância poderá ser transferida para a arma e agredi-la. “O tipo de curtimento é o primeiro ponto a se analisar para se o coldre de é bom”. frisou o especialista, que ainda comentou: “o coldre além de ser um objeto de acondicionamento, também protege a arma. Há vários tipos para aplicações diferentes, como o de perna, o de cintura para uso interno e externo, o subaxilar e outros”. Outra dica importante de Franco é guardar a arma que tem em casa sempre travada por um cadeado, o que limita a movimentação de seu mecanismo. Existem cadeados para todos os modelos e basta colocá-lo na parte posterior do gatilho, com isso não será utilizada por quem não detém a chave, evitando o risco de acidentes indesejados. No que se refere ao tempo de danificação de uma arma, quando não recebe os cuidados necessários, o especialista disse ser bastante relativo, pois está vinculado ao tipo de agressão que sofre. Mencionou que caso o usuário transpire muito ou tenha uma taxa alta de ácido úrico, com certeza vai haver uma reação rápida com o carbono da arma e uma camada de corrosão poderá surgir dentro de uns 15 dias, mas o emperramento do mecanismo demora mais. “Se o proprietário não a porta constantemente, mas quando o faz a guarda úmida, o emperramento vai ocorrer, apesar de ser difícil presumir o tempo”, salientou. Sempre que houver dúvidas de como proceder na manutenção de primeiro escalão ou em algum outro cuidado com a arma, o especialista aconselha que o proprietário em contato com o fabricante, procure a rede assistência técnica ou um armeiro de confiança para esclarecê-lo e assim ter sua arma nas melhores condições, no caso de empresas de segurança privada solicitar ao supervisor de plantão a manutenção a cada 2 anos, no caso da segurança pública esta manutenção é feita pelos próprios armeiros da corporação. O especialista também indica que a arma seja testada, ou seja, disparada a cada seis meses, para isso o proprietário deve procurar um clube de tiro. Nunca realizar disparos aleatórios em placas de trânsito, fundo do quintal ou em estradas, pois além de perigoso se trata de uma infração prevista em lei. “Comprar uma arma e esquecê-la no fundo de uma gaveta é um grande erro, quem se propõe a ter um armamento deve ter a consciência de que precisa cuidar”, ressaltou o especialista. MANUTENÇÃO DE PRIMEIRO ESCALÃO Para a manutenção de primeiro escalão, a que é feita em casa ou no trabalho pelo proprietário, depois da arma ser disparada ou quando necessita de uma limpeza mais completa, é necessário um kit, que pode ser adquirido em loja especializada, que contém um estojo, também utilizado como bandeja, um produto limpante/lubrificante, três escovas tubulares: de aço, crina e algodão, uma escova de aço de cerdas laterais, um pincel e uma flanela. A segurança é outro ponto imprescindível para a manutenção, portanto, é necessário verificar se a arma não está carregada, caso esteja deve descarregá-la, em local adequado, sem a presença de outras pessoas, pois caso dispare, o projétil não vai atingir ninguém. Vale lembrar que nos órgãos de segurança pública e empresas de segurança privada já possuem uma pessoa especializada para tal serviço que é o armeiro, por isto não tente fazer a manutenção sem conhecimentos técnicos. No caso dos revólveres não é necessário desmontá-lo para fazer a limpeza, portanto, basta seguir os seguintes procedimentos. 1. - Coloque o revólver dentro do estojo/bandeja e despeje o produto limpante/lubrificante até que a arma fique submersa e aguarde por 10 minutos, tempo suficiente para que os resíduos amoleçam. 2. - Após este período, passe a escova de aço tubular nas câmaras e no cano, no qual terá que passar de forma solta, para isso basta empurrá-la no sentido que acompanhe o raiamento da arma. Na retirada do cano a escova deve sair no sentido contrário que entrou. Esta escovação deve ser feita no máximo cinco vezes. 3. -Depois passe a escova de crina de aço lateral para escovar a frente do tambor e a parte interna e externa da armação. 4. -Continuando o processo utilize o pincel como se estivesse lavando a arma. Terminada a escovação deixe a arma em uma posição que escorra o excesso da solução. 5. - Enxugue com uma flanela limpa ou um tecido de algodão que não solte fiapos e por fim passe a escova tubular de algodão nas câmaras e no cano, para que não fique vestígios de lubrificante, o que pode agredir a munição. No caso das pistolas as etapas de manutenção de primeiro escalão são as mesmas, a única diferença é que é necessário desmontá-las, para isso basta pressionar o retém do carregador, o que possibilita sua remoção. Em seguida pressione o retém da alavanca de desmontagem e depois realize um movimento de 90º na peça e puxe o conjunto do ferrolho para frente. Retire a armação, a mola recuperadora, sua guia e o cano. Todas estas partes deverão ser escovadas individualmente. As sobras do limpante/lubrificante podem ser reaproveitadas em uma próxima manutenção. Participe das enquetes do blog, caso queira deixar sua opinião abaixo fique a vontade, e sua participação é muito importante. Obrigado e até a próxima matéria. Fonte: Revista SECURITY Matéria: Alencar Franco – Diretor Comercial da Alterama Armas e Munições Matéria publicada: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/

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