"NÓS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES"

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

31 de dez. de 2012

NOVAS REGRAS À PARTIR DE 12/01/2013 ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA, ARMADA E DESARMADA.



SEGURANÇA PRIVADA

A partir de 12.01.2013, atividade de segurança  privada, armada ou desarmada passará a observar novas regras.

O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal editou a Portaria nº 3.233/2012, a qual entrará em vigor a partir de 12.01.2013, para disciplinar as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como para regular a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.



A presente  Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.  
Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 240, p. 158, 13.12.2012



Acesse o link e baixe o arquivo em PDF: http://www.dpf.gov.br/servicos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/portarias/PORTARIA%203233-2012.pdf/view

Anexos: http://www.vigilantecntv.org.br/legislacao/portaria3233.pdf
http://www.vigilantecntv.org.br/legislacao/portaria3233.pdf

30 de dez. de 2012

FELIZ 2013


 DATAS COMEMORATIVAS

A vocês que nos acompanharam durante todo esse ano, que dedicaram seu tempo e amor ao Blog Segurança Privada do Brasil, gostaria de compartilhar essa linda mensagem de Próspero Ano Novo.
Ao término deste ano, onde os sentimentos de fé e esperança renovam-se, rogamos a Deus que abençoe todos os profissionais de segurança privada e pública, que ilumine nossos caminhos, afastando de todos nós o pensamento de desesperança e de descrédito em nosso semelhante.
Tenhamos força e tranqüilidade para enfrentarmos um novo ano que está por chegar, que nossos sentimentos de coragem, superação e justiça possam estar presentes em nossos novos dias e que nossos sonhos se tornem realizado, e que tenhamos muita saúde e paz.
Esses são novos e sinceros votos de um Feliz  e Próspero Ano Novo, cheio de muita paz, saúde e realizações  para você e sua família!

PAULO MELLO
Agente de Segurança 

8 de dez. de 2012

CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO TEM QUE SER REGISTRADO ATÉ 24 HORAS APÓS O ACIDENTE.



DIREITO E JUSTIÇA
INSS está negando afastamento por acidente de trabalho devido à falta de registro de CAT no ato do acidente
Um vigilante feminino sofreu um acidente de trabalho e feriu o joelho não podendo mais realizar suas funções, foi até ao médico e desinformada não pediu que fosse preenchida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e foi afastada por doença. O afastamento por acidente de trabalho garante estabilidade de um ano ao trabalhador, mas quando ele não é registrado no momento o trabalhador terá dificuldade de garantir os seus direitos.
A CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento utilizado para notificar um acidente ou doença do trabalho junto ao INSS e pode ser classificado em 3 tipos:
·         Típico: O que ocorre nas instalações da empresa, ou do ambiente onde o trabalhador presta serviço.
·         Trajeto: É o que ocorre no trajeto deslocamento residência – trabalho - trabalho – residência, ou no horário de almoço / jantar, inclusive em viagens desde que seja a serviço da empresa, independente do meio de transporte utilizado pelo trabalhador (custeado ou não pela empresa). Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, é considerado que o trabalhador está no exercício do trabalho.
·         Doença Profissional do Trabalho: Doença adquirida ou desencadeada pelo exercício de sua atividade profissional.

Por que é importante notificar um acidente ou uma doença do trabalho?

 De ponto de vista individual:

- Se houver afastamento pelo INSS, ou seja, maior de quinze dias, o trabalhador terá direito a um ano de estabilidade no emprego, após a alta da perícia médica do INSS. Durante o período de afastamento a empresa deverá continuar recolhendo FGTS. Se o afastamento não for caracterizado como acidente de trabalho, não há direito à estabilidade e ao FGTS.
- Se não houver afastamento imediato ou, se o afastamento for inferior a quinze dias, o registro da CAT é uma garantia para o trabalhador de que o acidente ocorreu. Isso é importante nos casos de haver um problema tardio devido ao acidente.

 Do ponto de vista coletivo

- Apenas através do conhecimento de um problema é que apodemos evitá-lo. O registro dos acidentes e doenças do trabalho permite à vigilância em saúde monitorar quais são as empresas que estão causando mais acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, desencadeando ações para que os riscos à saúde dos trabalhadores sejam eliminados.



QUEM DEVE ABRIR A CAT?
A empresa é obrigada a abrir a CAT no período de 24 horas após o acidente, quando for acidente típico ou de trajeto. Caso ela se recuse a emitir a CAT, a mesma poderá ser feita pelo Sindicato de sua categoria, pelo médico, pelo próprio segurado ou seu dependente ou por uma autoridade pública.




Roteiro de Emissão e Registro de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho
Segurado se acidente ou adquire doença do trabalho e leva ao conhecimento da empresa para emissão de CAT (1)
SIM
NÃO
Empresa preenche o
Quadro I ‘EMITENTE’ da CAT e encaminha ao médico.
Acidentado, sindicato, médico assistente ou autoridade pública, preencha o Quadro I ‘EMITENTE’ da CAT e encaminha ao médico.

Serviço médico da empresa, próprio, contratado ou da rede SUS examina o acidentado, preenche o Quadro II ‘ ATESTADO MÉDICO’.
Serviço médico contratado ou do SUS examina o acidentado, preenche o Quadro II ‘ ATESTADO MÉDICO’.
Empresa ou SUS encaminha a CAT ao INSS para registro
O emitente ou SUS encaminha a CAT ao INSS para registroaminha a CAT ao INSS para registroenche o Quadro II 'o II 'empresa para emiss do meio de transporte utilizado

Empresa ou SUS encaminha a CAT ao INSS para registro
O emitente ou SUS encaminha a CAT ao INSS para registroaminha a CAT ao INSS para registroenche o Quadro II 'o II 'empresa para emiss do meio de transporte utilizado

INSS emite relatório de registro de CAT para informação à empresa para ciência do registro da CAT.
INSS gera relatório para acompanhamento do setor de fiscalização, depois de caracterizado o acidente e constatada a omissão.

Nota (1) – Emissão da CAT em 06 vias: 1º via para o INSS, 2º via para o emitente, 3º via para o segurado ou dependente, 4º via para o sindicato, 5º via para o SUS - Sistema Único de Saúde
o.ndicato dos Vigilantes de Curitiba e Regi012 ere trabalho tero art.118 da Lei n] 8.213/91.
vis ou ajustada exclusivamente med
, 6º via para a Delegacia Regional do Trabalho.


O QUE FAZER QUANDO VOCÊ SOFRE UM ACIDENTE DE TRABALHO?
Ir ao Pronto Socorro, pois lá eles já emitem o CAT no ato do atendimento. Se for acidente de trajeto, a orientação é chamar o SAMU.
É muito importante que o trabalhador procure o médico no ato do acidente e exija a emissão do CAT para que o INSS não possa descartar o ocorrido como acidente de trabalho.
Se o trabalhador não fizer o registro no ato do atendimento perde seus direitos é afastado por doença e quando retorna as suas atividades e empresa pode mandá-lo embora.

Profissional de segurança garante sua estabilidade é um direito seu!
Qualquer dúvida procure o Sindicato de sua cidade ou região ou procure um advogado do trabalho.
Fonte: Jornal Malagueta edição Nº 163 / outubro / 2012 – Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região.

SAIBA DOS SEU DIREITOS

 
DIREITO E JUSTIÇA 

Jornada de Trabalho 12 x 36
É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento adicional referente ao labor prestado na décima segunda hora.
Parecer
Temos que ter consciência de que súmula não é lei, porém as empresas devem respeitá-las. Caso isso não aconteça o departamento jurídico do Sindicato já está orientado pra entrar com ações individuais e buscar o direito do trabalhador.
Vigilante que fica a disposição do patrão depois do expediente tem direito a receber por isto.
SOBREAVISO
SÚMULA Nº 428 APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.244, 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012).
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, á distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardado a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Parecer
Mesmo não tendo força de lei, as empresas, com a alteração da súmula deveriam se readequar ao que se refere no pagamento de sobreaviso. Caso a empresa não cumpra o trabalhador deverá procurar seus direitos.
Gestante tem direito a estabilidade mesmo em período de experiência ou aviso prévio.
Veja a nova Súmula do TST Nº 244
ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA GESTANTE (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Parecer
Mesmo estando no contrato de experiência a gestante terá estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Não podendo ser demitida mesmo que acabe o contrato de experiência.

Vigilante em experiência ou aviso prévio tem direito a estabilidade

Veja a nova Súmula do TST Nº378 item III
ART.118 DA LEI Nº8. 213/91
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art.118 da Lei n] 8.213/91.
 Parecer
            Mesmo que o contrato acabe após alta do INSS, o empregado que sofreu acidente de trabalho terá 12 meses de estabilidade, podendo ser demitido no período.

Fonte: Jornal Malagueta edição Nº 163 / outubro / 2012 – Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região.






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