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SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

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21 de out. de 2013

VEJA O QUE DIZ O ARTIGO 482 DA CLT SOBRE “JUSTA CAUSA”


DIREITO E JUSTIÇA 

Na área de segurança muitos profissionais após certo tempo de serviço na empresa acaba relaxando em suas funções, deixando suas obrigações e deveres longe de um profissional de segurança, não restando a empresa a demiti-lo por “ Justa Causa”, e te digo mais, está na CLT é o Artigo 482 alínea “e” que justifica o mal desempenho de suas funções, então meu caro amigo tome muito cuidado, dormir em posto de serviço, embriaguez, insubordinação e outras alíneas anexas são passível de “Justa Causa”, confira abaixo o que diz o artigo.
 Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

Além do Artigo 482 da CLT que dispõe dos motivos que podem levar um funcionário a “ Justa Causa “ temos também a Portaria Nª 3.233/2012 DG/DPF, de 10 Dezembro de 2012 que fala dos Deveres do Vigilante que não cumpridos poderão levar a responder criminalmente, veja na íntegra o diz abaixo.

PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
CAPÍTULO IX
DO VIGILANTE
Seção V
Dos Deveres
Art. 164. São deveres dos vigilantes:
I - exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, no exercício de suas funções;
Urbanidade= cortesia, brandura, civilidade, benevolência.
Probidade= honestidade, idoneidade,  habilidade
Denodo= ânimo, audácia, coragem,  desembaraço
Fonte:http://www.dpf.gov.br/servicos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/portarias/Portaria%20n3233.12.DG-DPF.pdf/view


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