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27 de mar. de 2010

COMPENSAR HORAS DE TRABALHO SÓ TEM VALOR LEGAL SE HOUVER ACORDO POR ESCRITO

DIREITO TRABALHISTA
A compensação de horas de trabalho, acordada entre patrões e empregados, é uma solução prática adotada com freqüência no dia-a-dia profissional, mas ela requer algumas precauções, para que esta flexibilidade não se transforme em dor de cabeça. Quando um funcionário precisa sair mais cedo em determinado dia, ou quando tem algum compromisso pessoal que o obrigue a chegar atrasado, geralmente há uma combinação informal com a empresa, para que ele reponha este tempo perdido em outra ocasião. O contrário também pode acontecer, em situações nas quais se faz necessário trabalho extra, mediante folga em outra data. Este exemplo de boa vontade entre patrão e empregado, contudo, não tem mais validade trabalhista se o acordo não estiver escrito, conforme decisão da 4º Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo. Isso significa que sem documentação, qualquer uma das partes pode questionar a prática, seja o empregado pleiteando pagamento de hora extra, seja o patrão advertindo seu funcionário. Acordo coletivo é mais importante – Os acordos individuais firmados com a intenção de compensar horas de trabalho, embora previstos no parágrafo 2º do artigo 50 CLT, perdem sua validade caso haja uma norma coletiva regendo o sistema de reposição. Ou seja, se a empresa ou a categoria profissional possui regras próprias devidamente registradas, um funcionário e seu patrão não podem, legalmente, infringir esta conduta. É o caso, por exemplo, dos chamados bancos de horas, que permitem o acúmulo de horas trabalhadas em excesso, para compensação futura, mas se limitam a duas horas diárias e têm validade de um ano. Nestas situações, se o funcionário for demitido, ele tem direito a receber em dinheiro seu banco de horas extras. Não havendo rescisão de contrato, e finalizando o ano de vigência do banco de horas, o empregado pode requerer as horas acumuladas na forma de descanso. Em contrapartida, se ele estiver devendo, a empresa tem direito de solicitar trabalho extra. Fonte: Revista Infomoney Matéria: Revista SESVESP
Publicado: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com

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