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13 de jul. de 2010

SAIBA MAIS SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E O INTERVALO INTRAJORNADA

DIREITO E JUSTIÇA
Muitos profissionais de segurança privada as vezes preferem o serviço noturno do que o diurno principalmente pelo adicional de 20%, nesta matéria veremos como é remunerada este adicional, fique por dentro e boa leitura.
Parte das significativas modificações trazidas pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada em fevereiro foi denunciada ao Ministério Publico do Trabalho por falta de cumprimento por parte dos empresários. A CCT 2010/2011 regulamentou duas questões há muito tempo discutidas nas negociações coletivas. A primeira trata do Adicional Noturno disciplinada na Cláusula 10ª da CCT que passou a ter a seguinte redação:
“O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% sobre a hora diurna. § 1º: considerar-se-á noturno o trabalho executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, bem assim as horas trabalhadas em prorrogação àquele empregado que tenha cumprido integralmente o horário noturno legalmente fixado, na forma da súmula 60/TST. § 2º: a extensão do adicional noturno, na forma estabelecida no parágrafo anterior, vigerá a partir de 01.02.2010”.
Conforme podemos ver, a nova redação disciplina que a hora noturna será remunerada a partir de 01/02/2010 na forma da súmula 60 do TST que assim disciplina:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).
Assim, a nova redação trazida pela Cláusula 10ª deixa claro que o trabalhador em jornada noturna tem direito de receber em sua remuneração mensal os valores relativos ao adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. Deixa claro ainda que também deverá ser considerado o adicional noturno para o pagamento dos demais reflexos legais do contrato de trabalho, tais como 13º salário, férias com abono de 1/3, FGTS e multa fundiária, etc.
Em segundo lugar temos a modificação trazida na Cláusula 31ª da CCT a qual regulamenta a jornada 12x36. A convenção coletiva anterior previa a possibilidade de adoção da chamada supressão do intervalo intrajornada o qual garantia para o trabalhador somente o pagamento do adicional de hora extra pelo intervalo não concedido. Sem tal previsão, renasce para o trabalhador o direito de ver seu intervalo não concedido como hora extraordinária, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, vejamos:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994.
Aguardamos providências por parte do órgão fiscalizador a fim de apurar quais as empresas estão deixando de remunerar corretamente o intervalo intrajornada e a prorrogação da hora noturna para os trabalhadores, possibilitando assim à entidade sindical a cobrança judicial dos direitos suprimidos pelos empresários.
Entre nesta luta encaminhando para o sindicato cópia do seu contracheque, apagando as informações que o identificam, para que possamos mapear as empresas que estão descumprindo a Convenção Coletiva.
Fonte: Assessoria Jurídica SindVigilantes
Publicado: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com

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