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14 de mai. de 2011

O QUE VOCÊ DEIXA DE GANHAR COM O PAGAMENTO “POR FORA”.


                                                             DIREITO E JUSTIÇA

O pagamento “por fora” é uma prática contrária à lei porque retiram do empregado os reflexos da diferença remuneratória paga e não declara pelo empregador, reduzindo também a base de cálculo para os recolhimentos previdenciários.
Em termos práticos, o que o empregado deixa de receber? Para responder a essa questão é preciso ter em mente que legislação vigente considera o total da remuneração declarada – ou seja, o salário recebido em dinheiro ou utilidades somado a todas as demais verbas pagas com habitualidade pelo empregador – para efetuar o cálculo dos adicionais (hora extra), 13º salário e FGTS sem haver prejuízo das contribuições previdenciárias a que tiver direito.
Sendo assim, a partir do momento em que o empregador declara determinado valor a título de remuneração ao seu funcionário, sobre este deverá incidir o cálculo de todas as demais verbas menor do que realmente pagou, o empregador deixará de recolher corretamente os reflexos salariais que são assegurados por lei ou por convenção coletiva de trabalho do seu funcionário.
Ainda que haja a momentânea e ilusória sensação de obtenção de vantagem em receber pagamento “por fora”, na prática, ao deixar de receber os reflexos dessa diferença, reduzirá os valores referentes ao pagamento de DSR, adicionais previstos, férias, 13º salário, FGTS, com a conseqüente redução do valor referente às contribuições previdenciárias devidas ao empregado. Em outras palavras, diminuem-se os impactos econômicos da remuneração para o empregador e há um evidente prejuízo dos direitos trabalhistas do empregado.
É importante comentar também que em situações como esta mesmo face da adoção do princípio da primazia da realidade pela Justiça do Trabalho, para que se consiga resultado favorável ao trabalhador em eventual demanda judicial contra o empregador, será indispensável provar perante a Justiça a realização de tal forma de pagamento. Ocorre que em decorrência de questões processuais essa prova deverá ser produzida pelo trabalhador, ou seja, caberá a ele comprovar o recebimento dos valores pagos “por fora”, o que normalmente se faz por intermédio de testemunhas ou documentos.
Na prática, sabe-se que é difícil esse tipo de comprovação, pois as empresas dificilmente efetuam os tais pagamentos “por fora” com emissão de recibo ou na presença de terceiros, reduzindo as chances do trabalhador de comprová-la.
Portanto, não restam dúvidas de que o pagamento “por fora” é uma prática fraudulenta que visa beneficiar ao empregador e não ao trabalhador, razão pela qual deve ser combatida por todos. Vale lembrar ainda, que na maioria das vezes, os trabalhadores se submetem a essa prática de pagamento por desconhecimento dos desdobramentos jurídicos prejudiciais ao contrato individual de trabalho ou, ainda, por razões econômicas associadas à ilusória sensação de vantagem financeira.

Autor: Verônica Calado Advogada OAB/PR sob o nº. 55.215 e assessora jurídica do SindiVigilantes de Curitiba e Região.
Fonte: Revista Vigilante em Foco edição IV abril 2011

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