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22 de jun. de 2012

VIGILANTES PODERÃO TER DIREITO A PISO SALARIAL NACIONAL

   NOTÍCIAS

Proposta que estabelece piso salarial nacional para vigilantes, a ser reajustado anualmente, foi aprovada nesta quarta-feira (13) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.
De autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), licenciado para o cargo de ministro da Pesca, o projeto (PLS 135/2010) recebeu voto favorável do relator, Paulo Bauer (PSDB-SC), e ainda precisa do aval dos deputados para entrar em vigor.
Os senadores seguiram substitutivo aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que prevê três faixas de piso salarial conforme graus de responsabilidade e de risco profissional na atividade desenvolvida: R$ 800,00 para grau mínimo, R$ 950,00 para grau médio e R$ 1.100,00 para grau máximo.
O substitutivo atribui a negociações coletivas a responsabilidade pela classificação das atividades e dos profissionais sujeitos aos diversos graus de risco e responsabilidades, em função das condições específicas em que o trabalho é realizado.
O texto prevê ainda que os valores serão reajustados anualmente pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Na justificação do projeto, Crivella chama atenção para “enormes disparidades” existentes na remuneração dos vigilantes. Segundo argumentou, são necessárias condições mínimas de remuneração para esses trabalhadores, que realizam atividade de interesse de toda a sociedade.
Bauer concorda com o autor do projeto e também destaca o papel relevante de empresas privadas na manutenção da segurança, defendendo o direito dos trabalhadores de serviços de vigilância ao piso salarial.
 Matéria: Iara Guimarães Altafin
Fonte: Agência Senado

Segue abaixo o projeto do relator Senador José Pimentel de autoria do Senador Marcelo Crivella.
PARECER Nº, DE 2012.
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS
ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, do Senador Marcelo
Crivella, que altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para fixar o piso nacional de salário dos vigilantes.
RELATOR: Senador JOSÉ PIMENTEL
I – RELATÓRIO
Por força da aprovação do Requerimento nº 1.226, de 2011, do Senador FRANCISCO DORNELLES, vem para a análise nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, de autoria do Senador MARCELO CRIVELLA. A proposição tem como objetivo assegurar aos vigilantes um piso nacional de salário a ser fixado, nos termos de regulamentação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que ficaria responsável pela convocação de uma reunião setorial de empregados e empregadores com o intuito de obter subsídios e informações necessárias para esse fim.
O autor justifica que existem enormes disparidades, em termos de remuneração, entre os trabalhadores dessa categoria, além de diferenças específicas em relação ao piso salarial.
 Defende-se, inclusive, a necessidade de condições mínimas de remuneração para esses trabalhadores que portam em muitos casos, arma de fogo, e exercem atividades que interessam, em última instância, a toda a sociedade.
O proponente salienta também a natureza essencial e especial dessa atividade, regulada pelo Estado, em legislação específica. Uma certa uniformidade de remuneração é, nessa linha, necessária, para que a disciplina da
matéria esteja completa e sejam superadas as disparidades regionais injustificadas. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Não detectamos impedimentos constitucionais, jurídicos ou regimentais à regular tramitação da proposta. A iniciativa legislativa, em temas dessa natureza, é a comum, prevista no art. 61 da Carta Magna e a competência
para legislar é do Congresso Nacional, nos termos do art. 48 do mesmo texto constitucional. Houve, além disso, observância das normas de técnica legislativa apropriadas.
No mérito, apoiamos a iniciativa do autor. Os trabalhadores na vigilância exercem um papel relevante no aparato de segurança do país.
Insuficiências orçamentárias e dificuldades do Estado no combate à violência, principalmente nos grandes centros urbanos, tornaram exigível a participação ativa de empresas privadas e de milhares de trabalhadores nessa atividade. São eles, muitas vezes, que correm os maiores riscos e ficam na linha de frente na prevenção de eventos criminais.
Cabe observar, entretanto, que o Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, deve ser aperfeiçoado, de modo que o objetivo proposto seja efetivamente alcançado.
O Senador PAULO BAUER apresentou minuta de parecer, anexa ao processado, favorável à aprovação da matéria por meio de substitutivo.
Nesses termos, subscrevemos os argumentos favoráveis à regulamentação da matéria, constantes do texto referido e que permitimo-nos retomar neste parecer.
A fixação anual do teto para regulamento do Poder Executiva prevista na proposição é problemática, pois o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que as normas regulamentares não devem ter
conteúdo de lei, eis que são hierarquicamente inferiores. Ademais, a fixação de um piso salarial nacional é matéria relevante demais para ser entregue a regulamentação no âmbito do Poder Executivo. Nessas circunstâncias, o
Parlamento estaria delegando prerrogativa de legislar sobre matéria inerente à sua competência.
Além disso, o parágrafo único que se pretende acrescentar, juntamente com o inciso V, ao texto do art. 19 da Lei nº 7.102, de 1983, invade 2a competência administrativa privativa da União, o que é inconstitucional, pois estaríamos concedendo um poder arbitrário à administração de escolher os interlocutores que considerasse mais convenientes e interpretar os “subsídios” de acordo com interesses políticos ou econômicos específicos do titular da Pasta.
Além disso, como bem documenta o parecer apresentado na CAS, existe uma grande dificuldade para estabelecer valores nacionalmente válidos para o piso salarial dos trabalhadores em empresas de vigilância e transporte de valores. As convenções coletivas analisadas dão conta de que as variações no piso salarial que vão de R$ 700,00 (setecentos reais) até valores próximos a dois salários mínimos.
Há também variações no tipo de atividade desempenhada, onde se podem observar diversas funções tais como vigilante simples, de escolta, motorista/motociclista, orgânico, vigilante feminina/recepcionista, agente de
segurança, patrimonial ou de segurança pessoal, supervisor ou coordenador de área, fiscal ou supervisor de posto, instrutor, além de vigilante brigadista, condutor de cães ou responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos.
Dadas essas dificuldades para estabelecer parâmetros salariais minuciosos, compatíveis com as funções desempenhadas pelos empregados nas diversas funções de segurança e vigilância, optamos pelo substitutivo que
considere três escalas de responsabilidade e periculosidade. Fixamos, então, limite mínimo de R$ 800,00 e máximo de R$ 1.100,00, com valor intermediário de R$ 950,00.
Para valorizar o papel das negociações coletivas, o texto atribui a elas a responsabilidade pela classificação das atividades e profissionais sujeitos aos diversos graus de risco e responsabilidades, em função das condições
específicas em que o trabalho é realizado, no âmbito de atuação dos sindicatos responsáveis pela negociação.
Finalmente, entendemos que o texto do substitutivo proposto para a constituição do piso salarial para os serviços de vigilância e transporte de valores poderá reduzir a migração de trabalhadores para locais de melhor
remuneração, além de oferecer tratamento igualitário para trabalho de igual valor, respeitado as diferenças inerentes às diversas funções.
III – VOTO
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, nos termos do seguinte substitutivo:
EMENDA Nº      - CAE (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2010.
Acrescenta inciso V ao art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre o piso nacional de salário dos empregados em empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19”.
V – piso nacional de salário, observados os graus de responsabilidade e de risco profissional na atividade desenvolvida.
§ 1º. Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, os graus de responsabilidade e risco serão classificados em máximo, médio e mínimo, com piso salarial, para as diversas faixas, de:
I – grau máximo: R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
II – grau médio: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);
III – grau mínimo: R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 2º As atividades e os profissionais que estarão sujeitos às responsabilidades e aos riscos compatíveis com a graduação estabelecida no parágrafo 4anterior serão definidos nas negociações coletivas de trabalho.
§ 3º Os valores fixados no § 1º deste artigo serão reajustados anualmente pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado, no mesmo período, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, de fevereiro de 2012.

 Presidente Relator

Fonte: senado

                               

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