"NÓS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES"

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

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15 de jan. de 2010

CONSEQUÊNCIAS DE SE ANDAR UNIFORMIZADO ( FARDA) !

LEGISLAÇÃO / NORMAS Um dos temas que eu gostaria de abordar aqui, é uma situação que ocorre nas grandes cidades dos estados do Brasil onde os profissionais de segurança privada principalmente os vigilantes patrimoniais que usa uniforme ostensivo (farda) e tem na maioria das vezes o costume de sair de sua casa ou do trabalho uniformizado, não estou aqui questionando este tipo de atitude apenas orientando o profissional para NÃO usar uniforme (farda), pois além de ser proibido por Lei 7.102/83 Art.18 e Art.118 inciso II( ver abaixo), alguns empresas proíbem os vigilantes de andar uniformizado pois essas empresas podem ser multados e advertidas pela DPF por descumprimento da Portaria 387/2006 Cap XIII seção I Art.122 inciso II, Art.123 IV ( ver abaixo), não esquecendo e refletindo pessoalmente que quando você está uniformizado (fardado) você praticamente põe em risco a sua própria vida, pois numa situação de assalto você é o alvo mais visado para levar um tiro do bandido, pois demonstra ao meliante motivo de intervir na ação, temos ainda também uma segunda análise em que você deverá tomar uma atitude seja ela de intervir no ato de um vandalismo na rua ou ônibus, ou até mesmo de uma terceira situação onde terá que prestar os primeiros socorros em atendimento de saúde como desmaio, parto, ataque epiléptico ou algo parecido, pois se você está ali uniformizado (fardado) passa aos populares locais ao seu redor que você é um profissional habilitado a dar esses primeiros socorros e atendimento as ocorrências, e não adianta você negar o atendimento justificando-se ás pessoas e orgãos de segurança pública de que você não sabia o que fazer ou que não tinha obrigação nenhuma, pois todos sabem que passou por um CFV - Curso de Formação de Vigilantes o qual teve noções de primeiros socorros,noções de defesa pessoal e direito penal, pois sua função prova que você é um profissional habilitado com o mesmo preparo de um profissional de segurança pública (polícia , guarda municipal) a única diferença é o porte de arma pessoal que você não tem, mas nos demais requisitos e preparo você é igual, tal situação caso você não interfira estará infringindo a lei sob pena de prisão e multa, então deixo aqui uma dica pessoal se possível NÃO ande uniformizado (fardado), evitando assim ao máximo que esse tipo de situação encontre você, porque além você não infringir a Lei 7.102/83 e Portaria 387/2006 que proíbe andar uniformizado também não responderá criminalmente pela Lei 2.848/40 Art.13 de relevância da omissão, pois ninguém precisa saber com que você trabalha ou faz, use seus conhecimentos e habilidades sim para prestar os primeiros socorros e atendimento à população, mas nunca revele sua identidade através de uma uniforme (farda), tente agir de maneira discreta e eficaz à paisana mesmo, apenas se identifique a quem realmente deseja saber quem é você,neste caso as autoridades policiais,não se esqueça que você é um profissional credenciado pela DPF – Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, por este motivo sempre porte sua CNV - Carteira Nacional de Vigilante que é obrigatório ( ver matéria da CNV), tenha sempre em sua vida diária e mente que para dar segurança aos outros, primeiro temos que ter a nossa própria segurança. Sabe porque alguns profissionais de segurança pública estaduais,federais e municipais andam uniformizados? Porque são unidades obrigatórias de atendimento de segurança à população que devem ser vistos para tal solicitação do serviço e identificação pessoal, nos casos de estarem sem uniformes (paisana) deverão se identicar através de sua credencial funcional a famosa "carteirada. Sabendo de tudo isto porque andar uniformizado se você não tem obrigação de andar. Passo abaixo ao conhecimento de todos os profissionais de segurança o que consta na Lei 7.108/83 Art.18, Art.118 inciso II , Portaria 387/2006 Art.122 inciso II, Art.123 inciso IV (DPF) e a Lei 2.848/40 Art.13 inciso 1º e 2º relação causalidade e relevância de omissão.( Código Penal) Lei Nº 7.102, de 20 de junho de 1983 Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. Art. 118. São deveres dos vigilantes: I - exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo; II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço; III - portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV; IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal; V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização. Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940 Relação de causalidade Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa e ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente 1º - A superveniência de causa independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância; b) de outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, DE 28 de agosto de 2006 CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Infrações cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas que possuem Serviço Orgânico de Segurança Pena de Advertência Art. 122. É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: II - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora das especificações; Pena de Multa Art. 123. É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: IV - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora do serviço; Fonte: ASP PAULO MELLO Matéria publicada: http://www.segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/ Lema pessoal ao profissional de segurança privada: “NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES”

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