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SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

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25 de jan. de 2010

DORMIR OU COCHILO DURANTE EXPEDIENTE NÃO É MOTIVO PARA JUSTA CAUSA DE DEMISSÃO

DIREITO TRABALHISTA
Guerreiros, o assunto que aqui relato é polêmico entre empregador e empregado, apesar de já ter publicado uma matéria sobre o segurança noturna dormir bem durante o dia,muitas das empresas prestadoras de serviço de vigilância às vezes quando pegam seus funcionários no horário noturno dormindo ou cochilando mandam embora por justa causa conforme a lei. Temos que ver que pela lei não estão errado, porém tem outros meios de punir o colaborador com advertência verbal,advertência escrita e até mesmo a suspensão, porém a empresa ao mandar embora por justa causa o colaborador o mesmo entra com uma ação na justiça para rever seus direitos trabalhistas podendo até ganhar, veja a seguir à matéria de uma ação em julgamento. Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Assim, cochilo no trabalho não dá justa causa para vigilante noturno. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Forte’s Segurança e Vigilância a pagar as verbas rescisórias para vigilante demitido porque dormiu em serviço. Cabe recurso. Segundo os autos, o vigilante foi flagrado pelo supervisor de segurança da Secretaria de Cultura de São Paulo, onde trabalhava como empregado terceirizado. Mais tarde, a Forte’s o demitiu por justa causa. O ex-empregado ingressou com ação na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo. Alegou que a punição foi severa demais, já que durante os quatro anos de vigência do contrato de trabalho, recebeu uma única advertência, por falta injustificada. A Forte’s sustentou que o vigilante foi surpreendido dormindo “em pleno horário de serviço, por volta das 3h10”. Ele estava deitado no sofá, com uma almofada sob a cabeça e uma blusa cobrindo o corpo. Para a empresa, o ex-empregado cometeu ato de “desídia no desempenho das respectivas funções”, que é “justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”, de acordo com a CLT artigo 482, alínea “e” ( ver abaixo artigo 482, alínea e) , da Consolidação das Leis do Trabalho. A primeira instância negou o pedido do vigilante, que apelou ao TRT-SP. O relator do caso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, considerou que, “o sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. (...) Nenhum ser humano vive sem dormir e, mais ainda, nenhum ser humano tem controle sobre o sono”. “Saliente-se ainda, que o homem não é um animal notívago. Diante disso, a falta de fruição de sono regular durante à noite pelo trabalhador pode acarretar problemas de adaptação ou até mesmo de saúde”, observou o relator. Segundo o juiz, “o autor permaneceu todos os anos do contrato de trabalho laborando na mesma jornada e no mesmo horário noturno, tratando-se, ainda por cima, de jornada extensa, desgastante sobre cuja legalidade ainda se controverte em face da manifesta nocividade para o trabalhador”. Em que pese o fato de o autor ter sido flagrado dormindo, a penalidade aplicada pela ré, configurada na dispensa por justa causa, reveste-se de excessivo rigor, mormente em vista do expressivo lapso da prestação laboral (4 anos) do autor para a ré”, concluiu. Com efeito, a aplicação das penalidades, sempre que possível, deve obedecer um critério de justiça, recomenda-se a sua aplicação de forma gradativa e pedagógica, levando em conta os fatos e o histórico profissional do trabalhador. In casu, a aplicação de uma advertência, censura ou suspensão seria medida mais adequada ao quadro apresentado, revelando-se punição adequada ao fato de modo a ensejar a reeducação e reaproveitamento do trabalhador, assegurando a continuidade da prestação laboral havida. Ademais, pesam no exame dos fatos, as circunstâncias da ausência de concessão integral do intervalo intrajornada pela ré, num horário extensivo (12 horas) e noturno que já implicava desgaste físico e mental para o obreiro. Tudo isso certamente influiu com fator de indução para a "falta" cometida pelo autor, que bem pode ser tida como um "pecado venial", absolutamente excusável no contexto revelado pela prova dos autos. Breve cochilo de empregado que se ativa em jornada noturna extensiva não tem o condão de caracterizar desvio comportamental a merecer a pena máxima trabalhista. Se, diante da inexpressiva falta cometida, a reclamada decidiu pela impossibilidade de prosseguimento do pacto laboral havido entre as partes, deveria, ao menos ter promovido a dispensa do autor sem justa causa, com o oferecimento das verbas rescisórias. Ver matéria de: Profissional de Segurança noturna precisa dormir bem. Fonte: http://www.conjur.com.br/ Matéria redigida: ASP PAULO MELLO Matéria publicada: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/
Artigo 482 Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: e) desídia (preguiça, indolência, desleixo) no desempenho das respectivas funções; Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

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