DIREITO E JUSTIÇA
Jornada de Trabalho 12 x 36
É
válida, em caráter excepcional, a jornada de doze de trabalho por trinta e seis
de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento adicional referente ao labor prestado na décima segunda hora.
Parecer
Temos
que ter consciência de que súmula não é lei, porém as empresas devem
respeitá-las. Caso isso não aconteça o departamento jurídico do Sindicato já
está orientado pra entrar com ações individuais e buscar o direito do
trabalhador.
Vigilante que fica a disposição do
patrão depois do expediente tem direito a receber por isto.
SOBREAVISO
SÚMULA Nº 428 APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART.244, 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012).
I –
O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao
empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II –
Considera-se em sobreaviso o empregado que, á distância e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime
de plantão ou equivalente, aguardado a qualquer momento o chamado para o
serviço durante o período de descanso.
Parecer
Mesmo
não tendo força de lei, as empresas, com a alteração da súmula deveriam se
readequar ao que se refere no pagamento de sobreaviso. Caso a empresa não
cumpra o trabalhador deverá procurar seus direitos.
Gestante tem direito a estabilidade
mesmo em período de experiência ou aviso prévio.
Veja a nova Súmula do TST Nº 244
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA PARA GESTANTE (redação do item III alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012)
III
– A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art.10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.
Parecer
Mesmo
estando no contrato de experiência a gestante terá estabilidade desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Não podendo ser demitida
mesmo que acabe o contrato de experiência.
Vigilante em experiência ou aviso prévio
tem direito a estabilidade
Veja a nova Súmula do TST Nº378 item III
ART.118 DA LEI Nº8. 213/91
III
- O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de
garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no
art.118 da Lei n] 8.213/91.
Parecer
Mesmo que o contrato acabe após alta
do INSS, o empregado que sofreu acidente de trabalho terá 12 meses de
estabilidade, podendo ser demitido no período.
Fonte:
Jornal Malagueta edição Nº 163 / outubro / 2012 – Sindicato dos Vigilantes de
Curitiba e Região.
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