DIREITO TRABALHISTA
Uma
prática comum nas empresas é o tratamento diferenciado dado as gestantes,
muitos tratando este período com a atenção e o cuidado que este período da
mulher merece, porém muita ainda nos dias de hoje, tratam a gestação como
doença, impedindo a mulher de seu exercício profissional, ou mesmo impedindo
que esta realize sua reciclagem, inabilitando assim a gestante ao exercício
profissional.
Ao
contrário do que imaginam o período gestacional não impede a mulher de seu
regular exercício profissional, exceto nos casos de indicação clínica para
repouso, devidos aos possíveis riscos para gestante ou para a gestação. Fora
estes casos em específico, o exercício da profissão é um direito do trabalhador
e qualquer ato que impeça este de seu direito, trata-se de um ato atentatório
ao direito ao trabalho além de se caracterizar como um ato discriminatório.
Neste
sentido, já se pronunciou inclusive o Departamento da Policia Federal, emitindo
o parecer 913/2011-DELP/CGSP/DIREX, datado de 15/03/2011, a pedido do
Ministério Público do Trabalho – PRT 4ª Região, onde se pronunciou que “ O
exercício da profissão de vigilante esta previsto na Lei 7.102/83, que dentre
outros requisitos, exige que o profissional tenha sido aprovado em curso de
formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento
devidamente autorizado pelo Poder Público e que tenha sido aprovado em exame de
saúde física, mental e psicotécnico (art.16, incisos IV E V), conforme atestado
conferido por médicos e psicológicos."
O
parecer menciona ainda que “com relação às vigilantes gestantes não há
impedimento ao desempenho da função, sendo que as eventuais dificuldades
decorrentes da gravidez não podem ser consideradas como fator determinante para
a sua aprovação no curso de reciclagem, não havendo previsão de tratamento
diferenciado diante das especificidades da profissão e dos ditames legais e
regulamentares”, concluindo ainda que “não há orientação da Policia Federal que,
a priori, impeça toda e qualquer gestante de exercer a profissão de vigilantes
ou frequentar cursos de formação, extensão ou reciclagem.
(Parecer nº913/2011, fonte
oficial
URL:htpp://www.dpfr.gov.br/servicos/seguranca-privad/legislação-normas-e-orientacoes/pareceres/PARECER
%20N°520913-2011-DELP-CGCSO.pdf/view?searchtem=parecer%20913/2011)
Fonte: Revista Vigilante em
Foco Julho 2014
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