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SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

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20 de jun. de 2011

INTRAJORNADA - EXIJA SEU HORÁRIO DE INTERVALO





                                                                
                                                                  DIREITO TRABALHISTA


Em se tratando de intervalo intrajornada, o artigo 71 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas diz: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. O parágrafo quarto do artigo 71 da CLT-Consolidação das Leis Trabalhistas diz: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Conforme descrito na CLT, o objetivo principal do intrajornada é garantir ao trabalhador um intervalo para repouso e alimentação. Apenas quando não é possível liberar o trabalhador é que a empresa tem a obrigação legal de remunerar o intervalo como hora extra. Após a adequação da Convenção Coletiva de Trabalho dos Vigilantes do Paraná – Brasil à CLT, essa questão vem sendo motivo de muita discussão na categoria, pois a ação jurídica tomada pelos sindicatos contra todas as empresas que não cumprem a lei, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, mexeu com todos os vigilantes.
A ação jurídica dos sindicatos de algumas cidades do estado do Paraná - Brasil, Curitiba, Cascavel, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Pato Branco e Umuarama resultaram no termo aditivo a CCT – Convenção Coletiva do Trabalho assinado pelo sindicato das empresas e pelos sindicatos de vigilantes, que remeteu a concessão e o pagamento do intervalo intrajornada ao artigo 71 da CLT, ou seja, a sua empresa deve conceder o intervalo ou pagá-lo como hora extra.
Neste mesmo termo aditivo, o Ministério do Trabalho E Emprego abriu para as empresas a possibilidade de se conceder 30 minutos de intervalo como hora extra, utilizando-se para isto do disposto na portaria nº. 1095/2010 do MTE (confira o texto logo após a matéria).
Pode-se observar que a lei é bem clara. No local onde o vigilante tem liberdade para usufruir sua hora de intervalo as empresas não precisam pagá-lo. Da mesma forma, onde a empresa e o tomador de serviço não liberarem o vigilante, cabe o pagamento do intervalo como hora extra. O problema é que muitos patrões estão mais uma vez tentando burlar a lei, pressionando e coagindo os trabalhadores a marcarem em seus cartões ponto intervalos de meia hora, sem que tenham realmente sido liberados para tirar o seu intervalo.

Portaria nº1095/2010 - MET - Ministério do Trabalho e Emprego
Art.1º: A redução do intervalo intrajornada de que trata o art.71,3ºda CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Art.2º: O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e será dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicado no caput do art.1º desta Portaria, vedado o deferimento do pedido genérico.
Art.3º: O ato de que trata o art.1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.

Parágrafo único: O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art.71 da CLR, bem como das outras infrações que forem constatadas.

Período Noturno
Outro problema que vem acontecendo é com relação ao intervalo dos vigilantes do período noturno. O termo aditivo a CCT-Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/10/2010 a 31/01/2012, diz:
“Pelas peculiaridades da atividade laboral, o intervalo alimentar poderá ser usufruído no próprio ambiente de trabalho, sendo que assim seja nos horários de trabalho feitos a noite, visando a segurança e a incolumidade do empregado, evitando assim a sua exposiçãrios de trabalho feitos a noite, visando a segurança e a incolumidade do empregado, evitando assim a sua exposiçsto do dispostoo a riscos (assalto, roubo, ofensa física) e objetivando atender a legislação da profissão (lei 7.102,lei 8.863 e lei 11.718), que não lhe permite o uso de fardamento fora de serviço, ou seja, nos postos de serviço que têm mais de um vigilante, poderá ser feita a rendição de 30 minutos entre os mesmos, mas se tem apenas um, as empresas tem que efetuar o pagamento da intrajornada na sua totalidade".
Mas, para que as empresas possam usar esse tipo de compensação devem registrar os postos de serviço no Ministério do Trabalho e Emprego, seguindo as normas estabelecidas pela Portaria 1095/2010 do MTE e na cláusula 4º do termo aditivo da CCT: " os afins do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, e portaria do MTE sob o nº 1095/2010, pelo presente instrumento, ficam as empregadoras autorizadas a requerer, perante a Superintendência Regional do Trabalho do MTE, a redução do intervalo alimentar para 30 minutos, tanto noturno quanto diurno".

FAÇA VALER O SEU DIREITO 
Cabe reiterar que o intervalo intrajornada é regulamentado por lei, e que as empresas só conseguem burlar a lei quando o vigilante decide assinar seu cartão ponto mesmo sabendo que nele está descrito um intervalo que ele não está fazendo.
Dessa forma, este trabalhador estará"doando" o tempo restante para o patrão.

Faça sua parte! Denuncie o local de trabalho onde não estão sendo cumpridas as exigências da portaria 1095/2010 do MTE. Para ser pago apenas 30 minutos de intervalo, seu posto de serviço deve ter as seguintes condições:,
  • Deve ter condições de tirar seu intervalo, seja de 30 minutos ou de 1 hora.Esse intervalo é seu e não pode ser de 15 minutos. Você também não pode sofrer pressão ou fazer qualquer tipo de trabalho no momento do seu intervalo.
  • Deve ter refeitório, ou seja, não tem validade a liberação de 30 minutos ou de 1 hora se o vigilante não puder sair da portaria ou guarita para fazer seu intervalo;
  • A aplicação do intervalo de 30 minutos está condicionada a liberação do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, sua empresa não pode aplicar este intervalo em postos que não estejam devidamente registrados no MTE.
Portanto, guerreiros, se a sua empresa estiver pagando de outra forma, entre em contato com o seu sindicato regional  de sua cidade  e denuncie. Faça valer os seus direitos.
"Quem não cobra,  não recebe".
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