"NÓS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES"

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

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20 de jul. de 2011

GUARDA MUNICIPAL NÃO TEM PODER DE POLÍCIA.

                                                  SEGURANÇA PÚBLICA

O Poder de Polícia — PP — não é inerente à administração pública em geral. Apenas alguns órgãos da Administração Pública é que detém. A Guarda Municipal-GM-não tem esse poder. Não me refiro ao poder da Polícia, mas sim ao poder de polícia administrativa que os órgãos exercem sobre as atividades e bens que afetam ou podem afetar a coletividade.
Os direitos insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal não são absolutos. Eles podem ser disciplinados ou limitados pela polícia administrativa em função do interesse público. Em nosso Estado temos a polícia das construções, de trânsito, dos meios de comunicação e divulgação, e tantas outras que atuam sobre atividades particulares que afetam ou possam afetar os superiores interesses da comunidade que ao Estado incumbe velar e proteger.
Qual atividade a Guarda Municipal disciplina? Qual direito limita? A Guarda Municipal dispõe de quais instrumentos para reprimir possível conduta ilícita do cidadão? Multa? Notificação? A resposta positiva a essas perguntas indica atividade pública do PP. Quer um exemplo? O órgão de trânsito do seu município. Ele tem o poder, pois uma lei lhe confere. E se algum cidadão desobedecer aos limites estabelecidos pelo órgão de trânsito municipal, será penalizado pelas sanções administrativas previstas em lei. A palavra que limita a atividade da GM é proteção. A Constituição Federal é clara. Proteção de seus bens, serviços e instalações, esse tema foi postado por Danillo Ferreira no site www.abordagempolicial.com.
Vejamos nesse breve quadro sinótico o que cabe ou não à GM:

GM fiscalizando o trânsito – ILEGAL
GM protegendo ações dos Agentes de Trânsito do município, apenas acompanhando a blitz – LEGAL
GM realizando prisão em flagrante – LEGAL
GM realizando abordagens a pessoas – ILEGAL
GM usando fardamento – LEGAL
GM usando arma de fogo – LEGAL, dentro dos critérios do Dec.n.º 5.123/04
GM usando tonfas, algemas – LEGAL
GM em dupla nas praças públicas – LEGAL
GM realizando patrulhamento em eventos como carnaval, micareta-ILEGAL
GM protegendo prédios, edificações – LEGAL
GM acompanhando policiais em operações – ILEGAL.

As GMs não podem fiscalizar o trânsito urbano como se vê em muitas cidades. Nesse pensamento, estão os Tribunais e o próprio Coordenador Máximo do SNT (verbi gratia, o Tribunal do Rio de Janeiro); vide parecer 1206 e 1409/2006 do Ministério das Cidades. A limitação é constitucional, qual seja, missão restrita à proteção de bens, serviços e instalações, art. 144, § 8º da CF. Os agentes das GMs não podem notificar, fiscalizar o trânsito, sob pena de nulidade do Auto de Infração e das Medidas Administrativas, por ferir o Princípio da Legalidade e faltar competência para o ato administrativo.
Com relação à abordagem, somente os agentes públicos que possuem a função constitucional de garantir a segurança pública, bem como de investigar ou impedir a prática de crime são autorizados a realizar busca pessoal independente de mandado judicial nas condições estabelecidas pelo art. 244 do Código de Processo Penal (nos casos de prisão, de fundada suspeita ou no curso de regular busca domiciliar). Portanto, os integrantes das guardas municipais que mantêm vigilância nas instalações e logradouros municipais (parques e espaços públicos municipais), exercendo tão-somente a guarda patrimonial, nos termos do par. 8º, do art. 144, da Constituição Federal, não podem realizar busca pessoal ou qualquer outra atividade própria de polícia, por falta de competência legal. Indiscutível, todavia, que na ocorrência de flagrante podem prender e apreender pessoa e coisa objeto de crime, tanto quanto qualquer do povo pode, conforme art. 301 do CPP, em situação extraordinária e, portanto excepcional à regra, no caso de prisão, Veja todo o texto em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9491
Os Municípios estão engessados para criar uma nova missão à GM. Eis que o legislador constitucional já o fizera. Ser um agente da GM é ter tarefa nobre, que já se tem espaço reservado pela nossa Carta Magna. Guarda Municipal não tem Poder de Polícia, muito embora eu até gostaria que tivesse. Assim ajudariam, como fazem, na nossa ação policial, por meio da ação ostensiva que a farda lhe proporciona. Quanto mais agentes na mesma causa, melhor.
Veja ainda neste blog as matérias "Guarda Municipal é legítimo para efetuar prisão" e Qual a função das guardas municipais no Brasil 2 Abordagem e direitos dos cidadãos.
Autor: Emmanoel Almeida
Fonte: www.abordagem policial.com

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