"NÓS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES"

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

SUA PROTEÇÃO É A NOSSA PROFISSÃO

18 de jan. de 2012

ESCOLTA VIP COMPROMETIDA POR POLICIAIS DESPREPARADOS


SEGURANÇA PRIVADA

A atividade de vigilância e segurança pessoal privada é exercida essencialmente sob a égide da Lei 7102/83, da Portaria 387/06 – DG/DFP, Lei 10.826/03 e precipuamente sob as normas e princípios da Constituição Federal. Todavia, não raro encontramos servidores da Polícia Civil, Militar e Guarda Civil Metropolitana, despreparados para lidar com as peculiaridades que envolvem a atividade de vigilância privada. Muitos desconhecem por completo a legislação específica, outros têm dificuldade de identificar quando uma empresa está exercendo as atividades de forma regular.

Recentemente uma advogada recebeu um chamado de uma empresa de vigilância privada para dar atendimento a uma ocorrência policial. Como via de regra costuma acontecer, o fato se verificou num sábado à noite, e para piorar na troca de plantão policial. Ocorreu que os vigilantes que exerciam a segurança pessoal de um cliente foram abordados por Policiais Militares, oportunidade em que se identificaram como vigilantes, exibiram o crachá da empresa, a Carteira Nacional de Vigilantes e o registro da arma em nome da empresa de vigilância. Tendo em vista um problema no sistema da Polícia Militar, não foi possível consultar o cadastro das armas no SINARM, razão pela qual os vigilantes foram conduzidos para a Delegacia de Polícia e apresentados a Autoridade Policial. No Distrito foi possível identificar as armas no sistema, e, constatado que os vigilantes estavam devidamente documentados, foram liberados. Entretanto, tendo em vista a troca de plantão os vigilantes foram impedidos de se retirarem pela Autoridade que ia assumir o plantão. Ao chegar a Delegacia e tomar assento da situação, a Autoridade de Plantão exigiu a exibição da autorização de porte expedido pela Polícia Federal em nome da empresa, tendo como resposta imediata, direta e clara. Esse documento não existe, a resposta acirrou o ânimo da Autoridade Policial que informou ter entrado em contato com Delegado da Polícia Federal sobre a necessidade de tal documento. A Autoridade Policial repetiu a exigência dizendo se fundar no artigo 7º do Estatuto do Desarmamento, de forma segura, repeti. Esse documento não existe. Tentei explicar quais documentos os vigilantes deveriam portar para comprovar a regularidade de suas atividades, mas a Autoridade Policial estava decidia a não me dar ouvidos. Comportava-se de forma autoritária e despida de qualquer polidez. Minha insistência em tentar convencer que a Polícia Federal não expedia nenhuma autorização de porte em nome da empresa, era interpretada pela Autoridade Policial como ignorância à lei, a qual ainda colocava em dúvida minha qualificação e competência quanto ao atendimento naquela dependência. Diante das infrutíferas tentativas em convencer a Autoridade Policial de que o documento não existia e de demonstrar que não era sequer razoável a exigência daquele documento, pedi então que me explicasse como era tal documento. Minha pergunta enervou ainda mais o ânimo da Autoridade Policial, que não sabia como era o documento e dizia ser minha obrigação saber que documento era aquele. Pareceu-me ilógico a Autoridade Policial exigir a exibição de algo do qual ela sequer sabia do que se tratava, mesmo assim, tentando resolver a questão entrei em contato com o plantão da Policia Federal, expliquei a situação enfrentada e fui atendida por um Delegado Federal, o qual disse ter trabalhado na DELESP (Delegacia de Controle de Segurança Privada) e mencionou sobre a autorização de porte em nome da empresa. Ao indagá-lo se saberia descrever tal documento ou se já havia visto alguma autorização ser expedida, o mesmo informou nunca ter visto uma, uma vez que trabalhou em outro estado da federação e lá havia poucas empresas de segurança. A certa altura, quando mencionei que nem mesmo o Delegado de Polícia Federal tinha visto tal documento, a Autoridade Policial em tom incompatível com as funções, informou que se a autorização de porte não fosse apresentada, ela iria autuar os vigilantes em flagrante e indiciar o sócio da empresa de vigilância por porte ilegal de arma. Eu de minha parte já estava me adiantando quanto às medidas judiciais a ser adotadas, uma vez que o ato seria praticado ao arrepio da lei. Neste compasso eu já havia solicitado apoio ao departamento operacional da empresa que buscasse em meu escritório um parecer da DELESP sobre a atividade de vigilância e segurança pessoal o qual descrevia os requisitos e documentos necessários. Como derradeira tentativa, ao exibir o parecer a Autoridade Policial, num ato que fez parecer de benevolência de sua parte, lavrou um Boletim de Ocorrência não criminal e liberou a todos. No entanto, insistiu que a empresa de vigilância estava exercendo atividade de forma irregular e que os vigilantes deveriam processar a empresa por todo aquele constrangimento. A ocorrência durou mais de sete horas, ou seja, os vigilantes, o inspetor operacional da empresa e a advogada que escreve este artigo passaram horas em uma delegacia de polícia buscando demonstrar que a atividade de segurança pessoal estava sendo exercida nos estritos termos da lei. Durante sete horas os dois policiais militares que conduziram os vigilantes permaneceram na delegacia de polícia. Considero um paradoxo diante de tantos crimes em andamento, o desperdício do tempo desses dois policiais militares, que ficaram aguardando o desenrolar da ocorrência, com a averiguação de uma empresa idônea e séria que já tinha demonstrado ter alvará de funcionamento expedido pela Polícia Federal para prestar serviços de vigilância patrimonial, vigilância e segurança pessoal e escolta armada, comprovado que as armas utilizadas estavam registradas em nome da empresa, que seus vigilantes portavam a Carteira Nacional de Vigilância com extensão em vigilância e segurança pessoal (CNV) e crachá de identificação, todos dentro do prazo de validade. Penso que o dinheiro do contribuinte seria melhor utilizado se a Autoridade Policial e os Policiais Militares, empenhassem todas aquelas horas, na fiscalização de empresas clandestinas, na prevenção e investigação de crimes. Embora, em determinados momentos tivesse motivos para confrontar a Autoridade Policial, receava submeter os vigilantes a lavratura de um auto de prisão em flagrante, ainda que depois fosse trancado por meio de “habeas corpus” pelo fato não constituir crime, uma vez que isto certamente traria transtornos aos vigilantes nas próximas reciclagens. Convenci-me de que naquele momento o importante não era fazer a Autoridade reconhecer que ela estava errada e que toda aquela situação por ela criada não passava de um circo, o importante era obter a liberação dos vigilantes; objetivo que foi alcançado. Quanto ao constrangimento, se existe alguém a ser processado é sem dúvida o Estado por permitir que pessoas tão despreparadas assumam a autoridade de uma Delegacia de Polícia e também a Autoridade de Plantão que diante de sua ignorância à lei poderia ter agido com mais humildade, respeito, cortesia, bom senso e razoabilidade. Registra que o exercício regular da atividade de vigilância e segurança pessoal se dá com: )) Alvará para o exercício de atividade de vigilância e segurança pessoal; )) O vigilante deverá ter vínculo empregatício com a empresa de vigilância; )) O vigilante deverá portar Carteira Nacional de Vigilante (CNV) com extensão em vigilância e segurança pessoal; )) Utilização de crachá de identificação; )) Registro da arma em nome da empresa; )) Estar em efetivo exercício da função de vigilância e segurança pessoal; )) Curso de extensão em segurança pessoal privada e respectiva reciclagem; Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade. E para finalizar, definitivamente a Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil estava equivocada, a Polícia Federal não expede autorização de porte de arma em nome da empresa.


Fonte:http://www.portaldaseguranca.com.br


Autor: Sandra Goto - É Advogada, Silva, Calente & Goto Advogados Associados
Contato: slkg@adv.oabsp.org.b

Nenhum comentário:

Postar um comentário

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...